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Na instrução de um inquérito civil público, foram requisitadas informações ao IBAMA, à Secretaria de Defesa Agropecuária e à ANVISA a respeito de dois pontos: se o milho guardian ou qualquer planta que funcione como bioinseticida poderia ser considerado um agrotóxico ou afim, na forma da Lei n.º 7.802/1989; e, em caso positivo, se era ou não obrigatório o registro especial temporário do bioinseticida como condição para liberação dessas plantas geneticamente modificadas. Em razão de os três órgãos terem respondido positivamente às duas questões apresentadas pelo Ministério Público, foi enviada recomendação à CTNBio, a fim de que somente expedisse, editasse e publicasse comunicado ou parecer conclusivo quanto à liberação planejada de organismos geneticamente modificados após o pesquisador ou a entidade proponente demonstrar possuir registro especial temporário. Como a recomendação do Ministério Público não foi atendida nem foi apresentada justificativa por parte da CTNBio para tanto, tornou-se indispensável a proposição da ação civil pública para sanar a irregularidades identificadas nos cultivos de sementes transgênicas que funcionam como agentes biológicos para controle de pragas. Nessa situação, ao examinar a ação civil pública, a justiça federal deverá deferir liminar e julgar procedente a ação, invocando o princípio da precaução como fundamento da decisão.
Com relação à aplicação de agrotóxicos, analise as sentenças abaixo apresentadas e marque (V) verdadeiro ou (F) falso:
( ) Se houver vento durante a aplicação, aplique contra o vento.
( ) A faixa verde no agrotóxico indica produto altamente tóxico.
( ) Devemos preparar a calda em lugares fechados.
( ) As bocas da calça do EPI sempre devem estar para fora do cano das botas.
( ) É obrigação do Empregador, fornecer EPI´s adequados ao trabalhador.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta de cima para baixo:
FVFVV
VFFFV
VVFFV
FVFFV
FFFVV
A Lei 7.802/89 estabelece o conceito de agrotóxicos: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem ao:
profissional que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda.
usuário, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita.
profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida.
comerciante, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
As BPL não estão relacionadas com os arquivos dos dados gerados no laboratório.
A classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental de agrotóxicos e afins baseia-se em parâmetros referentes a bioacumulação, persistência, transporte, toxicidade a diversos organismos, potencial mutagênico, teratogênico e carcinogênico.
O registro de um novo agrotóxico somente pode ocorrer se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou inferior à de outros agrotóxicos já registrados para o mesmo fim.
A Lei de Agrotóxicos define o trâmite interministerial para obtenção do registro e possibilita o Registro Especial Temporário (RET) para os agrotóxicos em fase de pesquisa e experimentação.
O Ministério da Saúde é o órgão que avalia e classifica os agrotóxicos quanto ao seu potencial de periculosidade ambiental.
A Lei n.o 7.802/1989 dispõe sobre a embalagem e a rotulagem de agrotóxicos, e sobre seu transporte e o armazenamento.
O registro de agrotóxicos que não disponham de métodos para desativação nem de antídoto ou tratamento eficaz no Brasil é permitido desde que o seu uso seja restrito a um curto período de tempo e em áreas não densamente povoadas.
A finalidade do gerenciamento dos agrotóxicos e afins, com base em atuação interministerial, visa garantir que as substâncias sejam avaliadas não só quanto a sua eficácia agronômica, mas também quanto a seus impactos na saúde humana e no meio ambiente.
O uso adequado de agrotóxicos representa uma preocupação para a sociedade e está previsto na Lei Federal no 7.802, de 11 de julho de 1989, Lei dos Agrotóxicos. Dentre as obrigações dos usuários de agrotóxicos e afins, é correto afirmar que é
obrigatória a destruição, por meio da queima das embalagens vazias e respectivas tampas, na proprie-dade onde foram utilizadas.
obrigatória a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos.
obrigatório o envio das embalagens vazias e respectivas tampas ao aterro sanitário do município onde se localiza a propriedade.
obrigatório o enterrio das embalagens vazias e respectivas tampas na propriedade, em local onde não haja possibilidade de contaminação.
obrigatório o descarte das embalagens vazias e respectivas tampas com o lixo comum da propriedade.
Segundo a Lei Federal no 7.802, de 11 de julho de 1989, a comercialização dos agrotóxicos e afins deve ser realizada cumprindo certos requisitos. É correto afirmar que os agrotóxicos só poderão ser comercializados aos usuários finais mediante a apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado, ou seja,
pelo balconista da revenda.
somente por Engenheiro Agrônomo.
somente por Engenheiro Florestal.
por Engenheiro Agrícola.
por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.
Acerca do direito ambiental, assinale a opção correta.
A definição de infrações administrativas ambientais extrapola a competência dos municípios.
Nos imóveis rurais da região Norte, a reserva legal corresponde a 60% de cada propriedade.
O desmembramento é um modo de parcelamento de solo urbano que implica a criação de novas vias e de logradouros públicos.
A água é bem de domínio público e, portanto, sua utilização independe de outorga de direito de uso.
Para serem vendidos no Brasil, os agrotóxicos importados devem ter rótulos próprios, redigidos em português, contendo, entre outros dados, o nome e a percentagem de cada princípio ativo, o nome e o endereço do importador, as datas de fabricação e de validade e o intervalo de segurança a ser observado na utilização do produto.
A Lei Federal de Agrotóxicos estabelece que os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelas estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano após a devolução da embalagem.
Existe um paradoxo em relação aos objetivos da CTNBio: a proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, por um lado, e o fato de alguns pareceres serem embasados nos argumentos de equivalência substancial e da existência de países que consomem transgênicos sem conseqüências negativas e sem a observação das regras da precaução.
Certo agrotóxico colocado à venda foi submetido à fiscalização e recolhido por não trazer, nas instruções para sua utilização, o intervalo de segurança, ou seja, o tempo que deveria transcorrer entre a aplicação do produto, seu uso ou consumo e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte. Nessa situação, a fiscalização agiu de forma inadequada, pois a referida informação não é exigência legal para que os agrotóxicos sejam vendidos ou expostos à venda.
Determinado município editou uma lei disciplinando o armazenamento de agrotóxicos para atender à necessidade de regulação de tal atividade naquela unidade da Federação. Nessa situação, tal lei não há de ser reputada válida, pois os municípios não detêm competência legislativa supletiva para dispor sobre a matéria em referência.
O Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, ao exercer suas atribuições, entendeu que deveria racionalizar e harmonizar procedimentos administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Nessa situação, ao tomar tal atitude, o Comitê invadiu a competência dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, que são os entes a que caberia, de acordo com a legislação, realizar a mencionada racionalização e harmonização.
Considere que, tendo em vista acidente ocorrido na Índia pelo uso de um componente de determinado produto agrotóxico, a Organização Mundial de Saúde tenha desaconselhado o uso do produto mencionado, que era utilizado também na agricultura brasileira. Nessa situação, supondo que, hipoteticamente, o Brasil mantivesse acordos e convênios em matéria de agrotóxico, é correto afirmar que caberia aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.