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Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente em separação total de bens após o decurso de 10 anos de casamento, independentemente de autorização judicial ou manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro, promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação de bens.
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é:
válida, pois a autonomia privada permite aos cônjuges preverem alterações automáticas do regime de bens no pacto antenupcial, dispensando autorização judicial;
válida e produz efeitos independentemente de homologação judicial, uma vez que o pacto antenupcial, sendo escritura pública, tem força de lei entre as partes;
válida, mas produz efeitos apenas em relação aos bens futuros, adquiridos após os 10 anos de casamento, dispensando a outorga conjugal nesses casos;
anulável no prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que o casamento completar 10 anos, por vício do consentimento devidamente demonstrado;
nula, pois a alteração do regime de bens depende de decisão judicial motivada, razão pela qual continua em vigor o regime da comunhão parcial, sendo necessária a outorga conjugal para a alienação do imóvel.
De acordo com o artigo 1.639 e seguintes do Código Civil, os cônjuges podem estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. A respeito dos regimes de bens, leia as assertivas e responda:
I. No casamento em comunhão parcial de bens, é necessária a anuência do cônjuge para que o outro preste fiança. A ausência de anuência permite ao cônjuge a quem cabia concedê-la, ou aos seus herdeiros, que demandem a decretação da invalidade.
II. Os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas resultantes de empréstimos para necessidades domésticas, ainda que contraída sem autorização mútua.
III. O pacto antenupcial que escolha o regime de separação total de bens não pode excluir a obrigação de que que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, prevista em lei como regra geral.
De acordo com o texto legal, assinale a alternativa correta:
Está correta apenas a assertiva II.
Todas as assertivas estão incorretas.
Está correta apenas a assertiva III.
Nenhuma das assertivas está correta.
Estão corretas apenas as assertivas I e II.
O casamento impõe deveres patrimoniais aos cônjuges que implicam contribuição, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho para o sustento da família e educação dos filhos, incidindo a responsabilidade
em razão da condição de comunheiros, em qualquer regime de bens, nula eventual disposição em contrário em pacto antenupcial.
independentemente do regime patrimonial, desnecessária prévia autorização recíproca para despesas diuturnas módicas e necessárias à economia doméstica.
em qualquer regime de bens, mediante expressa e prévia anuência recíproca e quanto às despesas contraídas em benefício comum, independentemente do vulto.
em observância ao princípio da cooperação, exceto nos regimes da separação legal e convencional, bem como, da participação final nos aquestos, independentemente de disposição expressa em pacto antenupcial.
Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ser formalizado, por escritura pública, pacto antenupcial que não seja seguido pelo casamento, permanecendo o casal a conviver sob a forma de união estável, esse pacto
poderá ser aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo reger a união estável desde que os conviventes expressamente manifestem vontade nesse sentido.
não poderá ser aproveitado como contrato de convivência por ser considerado inexistente.
poderá ser aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo reger a união estável.
não poderá ser aproveitado como contrato de convivência por ser ineficaz.
não poderá ser aproveitado como contrato de convivência por ser inválido.
Cecília, 30 anos, e Edgar, 35 anos, celebraram pacto antenupcial para adotar o regime da participação final nos aquestos. No entanto, antes mesmo da chegada do mês da celebração do casamento, houve uma briga entre o casal, que decidiu romper por diferenças irreconciliáveis.
Nesse caso, o pacto antenupcial deve ser considerado
nulo.
ineficaz.
anulável.
revogado.
Inexistente.
Considerem-se as seguintes cláusulas, passíveis de inserção em pacto antenupcial:
I. instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios;
II. estabelecimento ou alteração, sem lesão a interesse de terceiros, de regime de bens, com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial, desde que seja garantida a forma pública;
III. afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do Supremo Tribunal Federal – “no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição”; e
IV. promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública.
São válidas, eficazes e exigíveis as cláusulas:
somente I e II;
somente I e III;
somente III e IV;
somente II, III e IV;
I, II, III e IV.
Luciano e Cristina, ambos maiores, pretendem, em agosto de 2023, se casar pelo regime de participação final nos aquestos. Para a celebração do pacto antenupcial, já que ambos são empresários, pensaram em estabelecer uma cláusula na qual poderiam, livremente, dispor de quaisquer bens adquiridos na constância do casamento, independente da anuência expressa do outro. Quanto ao citado pacto antenupcial a ser celebrado por Luciano e Cristina, é correto afirmar que:
seus termos têm efeitos erga omnes a partir da lavratura da respectiva escritura pública.
apenas os bens imóveis, desde que particulares, poderão ser objeto da livre disposição na forma pactuada.
somente terá eficácia se realizado por escritura pública lavrada até noventa dias antes da celebração do casamento.
apenas os bens imóveis, desde que adquiridos na constância do casamento, poderão ser objeto da livre disposição na forma pactuada.
Acerca do pacto antenupcial.
pode ser firmado após a celebração do casamento, com finalidade de alteração do regime de bens, desde que por meio de escritura pública.
é eficaz quando realizado por menor, independentemente da aprovação de seu representante legal, desde que lhe siga o casamento.
veda-se a disposição livre de bens imóveis particulares, quando adotar o regime de participação final nos aquestos.
pode ser estabelecido por meio de opção a termo registrada no processo de habilitação em relação a qualquer dos regimes regulados pela legislação civil.
deve ser realizado por escritura pública quando se adotar regime de bens entre os cônjuges diverso do regime estabelecido legalmente.
De acordo com o Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Segundo esse mesmo diploma, é necessária a celebração de pacto antenupcial para a adoção
dos regimes da comunhão universal de bens e da separação de bens, quando não obrigatória, sendo dispensável para a adoção dos regimes da comunhão parcial de bens e da participação final nos aquestos.
de quaisquer dos regimes de bens previstos no Código Civil.
dos regimes da comunhão parcial ou universal de bens, bem como do regime da participação final nos aquestos, sendo dispensável para a adoção do regime da separação de bens, mesmo quando não for obrigatória.
dos regimes da comunhão parcial de bens, da participação final nos aquestos e da separação de bens, quando não obrigatória, sendo dispensável para a adoção do regime da comunhão universal de bens.
dos regimes da comunhão universal de bens, da participação final nos aquestos e da separação de bens, quando não obrigatória, sendo dispensável para a adoção do regime da comunhão parcial de bens.
O pacto antenupcial
deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime da comunhão parcial de bens.
deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime de participação final nos aquestos, que permite aos nubentes convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção pelo regime da separação de bens, salvo se este for obrigatório aos nubentes.
O pacto antenupcial deverá ser realizado por meio de escritura pública nos regimes de comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. Quanto ao pacto, é correto afirmar que
as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e anulável se não lhe seguir o casamento.
a eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime de comunhão universal.
no pacto antenupcial, que adotar o regime obrigatório de separação de bens, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Luiz, empresário registrado na Junta Comercial, e sua noiva Emma realizaram processo de habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil. Após os esclarecimentos prestados aos nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens, Luiz e Emma decidiram optar pelo regime da separação de bens, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública.
Em relação ao pacto antenupcial celebrado por empresário, de acordo com o Código Civil, esse documento:
não deve ser arquivado e averbado em qualquer registro;
deve ser arquivado e averbado tão somente no Registro Civil;
deve ser arquivado e averbado tanto no Registro Civil quanto no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais;
pode ser arquivado e averbado em qualquer registro público, de escolha livre do empresário;
deve ser arquivado e averbado tão somente no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
Sobre o Pacto Antenupcial apenas não se pode afirmar:
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura particular, e eficaz se não lhe seguir o casamento.
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial.
No tocante ao regime de bens no casamento:
I. Durante a vigência do regime da participação final nos aquestos, o direito à meação é renunciável, cessível ou penhorável.
II. No regime da separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
III. É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.
IV. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Aponte as afirmativas FALSAS:
I e III.
I e II.
III e IV.
II e IV.
No que diz respeito ao pacto antenupcial, assinale a alternativa correta.
As convenções antenupciais terão efeito perante terceiros imediatamente após a assinatura dos nubentes.
No pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que pertencentes ao casal.
É anulável a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor fica condicionada à aprovação de seu representante legal, inclusive nas hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Romário e Flávia estão noivos e desejam celebrar casamento. Para tanto, resolvem fazer um pacto antenupcial. Levando em consideração o assunto, assinale a alternativa correta.
É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Não é dada a possibilidade de realização de pacto antenupcial a menor não emancipado.
É anulável a convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Anulado o casamento por culpa de um dos cônjuges, ficam ambos desobrigados de cumprir as promessas assentadas no contrato antenupcial.
Ana Lúcia e Heitor, ela com sessenta e cinco, ele com sessenta e sete anos, casam-se pelo regime de comunhão universal, tendo antes estipulado pacto antenupcial por escritura pública para adoção desse regime; dois anos depois arrependem-se e requerem judicialmente alteração do regime para o de comunhão parcial de bens. Em relação a ambas as situações,
era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
embora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após três anos de casamento, mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
era possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
não era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens; a alteração do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de bens, prescindindo de autorização judicial.
era possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido setenta anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.
Tulio e Lívia possuem, respectivamente, sessenta e cinquenta e quatro anos de idade e celebraram pacto ante- nupcial, no qual adotaram o regime da participação final nos aquestos. Convencionaram, nesse pacto, a dispensa da autorização conjugal para a livre disposição dos bens imóveis particulares. O referido pacto antenupcial é
válido.
ineficaz.
nulo.
anulável.
Tito e Flávia, em 7 de março de 2017, firmaram pacto antenupcial, mediante escritura pública, adotando o regime da separação de bens. Em 7 de outubro do mesmo ano, convolaram núpcias, mas não levaram a registro a convenção antenupcial. Nesse caso, é correto afirmar que
o pacto antenupcial é ineficaz entre os cônjuges e perante terceiros, porque o casamento foi celebrado após o prazo de noventa dias da lavratura da escritura pública.
o pacto antenupcial produz efeitos entre os cônjuges, seus herdeiros, bem como perante terceiros, retroagindo seus efeitos à data da celebração da convenção.
o pacto antenupcial produz efeitos entre os cônjuges e seus herdeiros, porém não produzirá efeitos perante terceiros.
o pacto antenupcial é ineficaz entre os cônjuges e perante terceiros, pois o registro é indispensável para que produza efeitos.