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Doutrinariamente, o conceito e a classificação das constituições podem variar de acordo com o sentido e o critério adotados para sua definição. A respeito dessa temática, leia as afirmativas abaixo:
I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, ''Constituição'' seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma ''folha de papel''.
II. O alemão Carl Schmitt define ''Constituição'' como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
III. Embasada em uma concepção jurídica, ''Constituição'' é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais.
IV. ''Constituição-dirigente ou registro'' é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.
V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida.
Assinale a alternativa correta.
Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas
Apenas as afirmativas I, III e IV estão corretas
Apenas as afirmativas II, III e V estão corretas
Apenas as afirmativas II e III estão corretas
Ao se utilizar a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder”, está-se admitindo a concepção de Constituição:
no sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade.
no sentido lógico-jurídico, como norma jurídica hipotética e fundamental.
no sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita apenas como uma “folha de papel”.
no sentido jurídico-positivo, como uma norma positiva suprema que regula a criação de outras normas.
no sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política.
A descrição de que a Constituição do Estado X busca conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder possibilita classifica-la como uma Constituição semântica.
O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que não tem poderes de nela influir.
A CF é semirrígida porque permite alterações por emendas constitucionais.

Quanto à classificação, uma Constituição pode ser:
Sobre os métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.
A espiral hermenêutica, criada por Konrad Hesse, pertence ao método hermenêutico-concretizador de interpretação das normas constitucionais.
O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada.
Pelo método científico-espiritual de Rudolf Smend, análise da Constituição deve basear-se na cultura do povo que se encontra sob o seu domínio, fazendo referência aos valores subjacentes que lhe deram origem.
Segundo Peter Häberle, a Constituição deve ser interpretada por aqueles que se encontram sob o seu ordenamento.
Para Friedrich Muller, texto e norma não se confundem, de modo que é possível interpretar as normas constitucionais partindo-se do caso concreto sem que se corra o risco de encontrar um vazio jurídico ao subsumir o fato à norma.
A linha doutrinária que considera a Constituição como o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação é conhecida como Teoria:
Formal.
Normativa.
Analítica.
Sociológica.
Culturalista.
Para a doutrina, a Constituição Ideal é
não escrita, buscando normatizar, juridicizar as forças sociais, e, a partir daí, integrá-las a um plano superior de ação do Estado e da própria sociedade.
não escrita, desde que seja prioridade o tratamento constitucional das normas e princípios de organização e funcionamento do Estado.
escrita, contendo o somatório de forças religiosas, políticas, econômicas, militares e culturais atuantes em determinada sociedade.
escrita, abrangendo determinados valores, determinados princípios políticos, ideológicos ou institucionais.
escrita, contemplando e especificando o princípio da divisão de poderes e consagrando um regime de garantias de liberdade e direitos individuais.
O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:
I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.
II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.
Assinale a alternativa CORRETA:
As assertivas II e III são falsas.
As assertivas I e II são verdadeiras.
As assertivas I e III são falsas.
As assertivas I, II e III são falsas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada segundo alguns critérios. Como exemplo, a sua forma, a sua estabilidade, a sua extensão, o seu modo de elaboração e a sua origem.
Sobre esta última classificação, indique a seguir a alternativa CORRETA:
escrita: redigida em um único documento para ser lei máxima de um Estado.
dogmática: concebida por um órgão constituinte a partir de ideias e princípios.
rígida: constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais complexo que outras normas do ordenamento jurídico.
promulgada: estabelecida por meio de processo democrático, fruto de uma assembleia composta por representantes do povo.
A CF foi outorgada por uma assembleia constituinte especialmente convocada para esta finalidade, que a classificou como analítica e garantista.
Assumindo o ordenamento jurídico como sistema hierarquizado, a posição superior das constituições decorre, em primeiro lugar, da importância de seu conteúdo:
material.
formal.
transconstitucional.
processual.
legal.
Sobre as principais concepções a respeito da Teoria das Constituições, assinale a alternativa correta.
Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.
Konrad Hesse adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância.
Hans Kelsen defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.
Niklas Luhmann, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente.
José Joaquim Gomes Canotilho adota uma concepção jurídica sobre o sentido de Constituição, aduzindo que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma.
Sob o aspecto material, é correto afirmar que Constituição é
um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene.
o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política.
a norma considerada fundamental e sua modificação ou supressão implica a modificação ou supressão da própria comunidade jurídica.
o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.
a composição interna do Estado, que pode estar na própria Constituição, em leis ou outros atos normativos inferiores.