Questões de Concurso sobre Métodos de Interpretação Constitucional

 
 
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O método normativo-estruturante busca edificar a norma a partir de seu texto, que é considerado como baliza mínima orientadora e limitadora da interpretação.


C
Certo

E
Errado

O método hermenêutico-concretizador abandona a falácia de uma interpretação equidistante e imparcial e abraça a pré-compreensão, estabelecendo um ciclo a partir desta para a realidade social e de volta a uma releitura da pré-compreensão (espiral hermenêutica), até que se atinja uma solução ótima.


C
Certo

E
Errado

Assinale a alternativa que indica corretamente o conceito correlacionado ao chamado método hermenêutico-concretizador.


A

norma hipotética fundamental


B

imperativo categórico


C

círculo hermenêutico


D

cisão de horizontes

A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.


A

A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.


B

O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.


C

A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais.


D

A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.


E

A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.

Sobre os métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.


A

A espiral hermenêutica, criada por Konrad Hesse, pertence ao método hermenêutico-concretizador de interpretação das normas constitucionais.


B

O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada.


C

Pelo método científico-espiritual de Rudolf Smend, análise da Constituição deve basear-se na cultura do povo que se encontra sob o seu domínio, fazendo referência aos valores subjacentes que lhe deram origem.


D

Segundo Peter Häberle, a Constituição deve ser interpretada por aqueles que se encontram sob o seu ordenamento.


E

Para Friedrich Muller, texto e norma não se confundem, de modo que é possível interpretar as normas constitucionais partindo-se do caso concreto sem que se corra o risco de encontrar um vazio jurídico ao subsumir o fato à norma.

Nas palavras de Canotilho “pode-se dizer que a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina, e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares.” A respeito do tema, assinale a alternativa CORRETA.


A

Os métodos próprios da hermenêutica clássica (literal, histórico, lógico, teleológico, etc.) não se aplicam à interpretação das normas constitucionais.


B

A análise econômica do Direito consiste em uma perspectiva de cunho utilitarista, na qual a decisão do juiz deve se pautar por uma relação custo-benefício, de modo que o direito só é perspectivo quando promove a maximização das relações econômicas, sendo que a maximização da riqueza deve orientar a atuação do magistrado.


C

O substancialismo defende que o intérprete constitucional deve buscar prioritariamente a manutenção das “regras do jogo” democrático, a fim de que as escolhas morais e éticas fundamentais sejam realizadas pela instância política.


D

As correntes não-interpretativistas apregoam que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem se ater ao sentido dos preceitos expressos ou claramente implícitos, em respeito ao princípio democrático de que a decisão judicial não deve fazer as vezes da escolha política legislativa da maioria democrática.

Ao julgar os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127/DF, que discutiu a amplitude do exercício das imunidades profissionais do advogado (que compreende imunidade por injúria, difamação ou desacato), o Supremo Tribunal Federal adotou um método de interpretação constitucional por meio do qual considerou que a palavra desacato era inconstitucional, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. Nesse caso, dentre as alternativas a seguir, assinale aquela que corresponde ao método adotado pela Corte


A

Método sistemático.


B

Mutação constitucional formal.


C

Mutação constitucional informal.


D

Interpretação constitucional conforme sem redução de texto.


E

Interpretação constitucional conforme com redução de texto.

Em meio a embates técnicos, solicitou-se que um assessor jurídico interpretasse determinadas normas constitucionais. Ele o fez por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o método de interpretação utilizado pelo assessor jurídico foi o método


A
jurídico.

B
hermenêutico clássico.

C
hermenêutico-concretizador.

D
científico-espiritual.

E
tópico-problemático.
Para que possa atuar na solução de problemas concretos, a norma constitucional deve ter seu conteúdo semântico averiguado, em coordenação com o exame das singularidades da situação real que a norma pretende reger.

C
Certo

E
Errado

Considere as assertivas a seguir:



I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.


II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.


III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.


IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.



Em relação às assertivas acima:


A

Todas estão corretas.


B

Todas estão incorretas.


C

Apenas uma delas está correta.


D

Duas delas estão corretas.

O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método


A

hermenêutico clássico.


B

científico-espiritual.


C

tópico-problemático.


D

normativo-estruturante.


E

hermenêutico concretizador.

A norma constitucional não se confunde com seu texto, de modo que é preciso extrair dele o conteúdo e sentido da norma. Para tanto o intérprete

A
pode usar de métodos de interpretação ou de princípios interpretativos, alternativamente.

B
deve se valer de métodos de interpretação constantes da própria constituição, podendo, diante de lacunas, valer-se dos princípios interpretativos.

C
pode se valer dos princípios interpretativos, como o princípio da máxima efetividade, que confere à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

D
deve se valer dos princípios interpretativos, como o princípio da unidade da Constituição, que indica a hierarquia entre as normas constitucionais para orientação do sentido a prevalecer.

E
demanda interpretação com base no princípio da unidade, a fim de identificar a única interpretação válida para o caso.

Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como


A

científico-espiritual, defendido por Rudolf Smend.


B

tópico problemático, defendido por Theodor Viehweg.


C

normativo-estruturante, defendido por Friedrich Muller.


D

hermenêutico-concretizador, defendido por Hans-Georg Gadamer.


E

método de comparação constitucional, defendido, dentre outros, por Peter Häberle.

Leia o texto a seguir.


__“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”


Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?


A

Método tópico-problemático-concretizador.


B

Método científico-espiritual.


C

Método tópico-problemático.


D

Método hermenêutico-concretizador.

No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.


O texto ressalta corretamente o seguinte princípio:



A

nova retórica constitucional.


B

força normativa da Constituição.


C

tópico-problemático constitucional.


D

senso comum que norteia a eficácia constitucional.


E

hermenêutica clássica.

O método de hermenêutica constitucional segundo o qual parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados, recebe o nome de:


A

Científico-espiritual.


B

Tópico-problemático.


C

Normativo-estruturante.


D

Hermenêutico-concretizador.

De acordo com o entendimento doutrinário, quando o exame apurado das circunstâncias normativas, a partir de uma compreensão sistemática, pode revelar que houve, na omissão, apenas um lapso do constituinte, que não pretendera excluir da incidência da norma a categoria de fatos em apreciação haverá:


A

lacuna de formulação


B

lacuna interpretativa


C

lacuna axiológica


D

lacuna eloquente

O princípio da eficácia integradora como vetor interpretativo do aplicador da Constituição, ao ser postulado na teoria de Rudolf Smend, traz consigo a necessidade de o intérprete:


A

Promover a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais;


B

Parta do pressuposto de que a Constituição deve ser tratada como uma unidade de regras e princípios;


C

Ao se deparar com a concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, abrace a solução que que otimize a realização de todos eles, sem negar nenhum deles;


D

Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política;


E

Deve interpretar a Constituição como uma lei e, assim, aplicar as regras tradicionais de hermenêutica.

Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:


A

pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.


B

pelo direito como um valor com a possibilidade do questionamento da validade da lei por meio da interpretação e aplicação dos princípios.


C

pela pluralidade de normas jurídicas, que não podem ser reduzidas a uma estrutura comum, pois dentro do sistema jurídico verifica-se a existência de normas de direito estatal e não-estatal. Ainda, nem todas as normas são imperativas e coativas.


D

pela impossibilidade da neutralidade científica, vez que os textos constitucionais consagram valores, conceitos jurídicos indeterminados, que são ponderados pela jurisdição na aplicação do caso concreto levado a juízo.


E

pela pluralidade de fontes do direito com a consequente verificação da importância da construção jurisprudencial.

“O pensador alemão Konrad Hesse teorizou o método de interpretação constitucional que parte da Constituição para o problema, de modo que há o primado do texto constitucional em face do problema. Pelo referido método, a leitura de um texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete, a quem cabe concretizar a norma para e a partir de uma situação histórica concreta.” Trata-se do método


A

tópico-problemático.


B

tópico-concretizante.


C

normático-estruturante.


D

hermenêutico-concretizador.

   
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