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O método normativo-estruturante busca edificar a norma a partir de seu texto, que é considerado como baliza mínima orientadora e limitadora da interpretação.
O método hermenêutico-concretizador abandona a falácia de uma interpretação equidistante e imparcial e abraça a pré-compreensão, estabelecendo um ciclo a partir desta para a realidade social e de volta a uma releitura da pré-compreensão (espiral hermenêutica), até que se atinja uma solução ótima.
Assinale a alternativa que indica corretamente o conceito correlacionado ao chamado método hermenêutico-concretizador.
norma hipotética fundamental
imperativo categórico
círculo hermenêutico
cisão de horizontes
A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.
A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais.
A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.
Sobre os métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.
A espiral hermenêutica, criada por Konrad Hesse, pertence ao método hermenêutico-concretizador de interpretação das normas constitucionais.
O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada.
Pelo método científico-espiritual de Rudolf Smend, análise da Constituição deve basear-se na cultura do povo que se encontra sob o seu domínio, fazendo referência aos valores subjacentes que lhe deram origem.
Segundo Peter Häberle, a Constituição deve ser interpretada por aqueles que se encontram sob o seu ordenamento.
Para Friedrich Muller, texto e norma não se confundem, de modo que é possível interpretar as normas constitucionais partindo-se do caso concreto sem que se corra o risco de encontrar um vazio jurídico ao subsumir o fato à norma.
Nas palavras de Canotilho “pode-se dizer que a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina, e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares.” A respeito do tema, assinale a alternativa CORRETA.
Os métodos próprios da hermenêutica clássica (literal, histórico, lógico, teleológico, etc.) não se aplicam à interpretação das normas constitucionais.
A análise econômica do Direito consiste em uma perspectiva de cunho utilitarista, na qual a decisão do juiz deve se pautar por uma relação custo-benefício, de modo que o direito só é perspectivo quando promove a maximização das relações econômicas, sendo que a maximização da riqueza deve orientar a atuação do magistrado.
O substancialismo defende que o intérprete constitucional deve buscar prioritariamente a manutenção das “regras do jogo” democrático, a fim de que as escolhas morais e éticas fundamentais sejam realizadas pela instância política.
As correntes não-interpretativistas apregoam que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem se ater ao sentido dos preceitos expressos ou claramente implícitos, em respeito ao princípio democrático de que a decisão judicial não deve fazer as vezes da escolha política legislativa da maioria democrática.
Ao julgar os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127/DF, que discutiu a amplitude do exercício das imunidades profissionais do advogado (que compreende imunidade por injúria, difamação ou desacato), o Supremo Tribunal Federal adotou um método de interpretação constitucional por meio do qual considerou que a palavra desacato era inconstitucional, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. Nesse caso, dentre as alternativas a seguir, assinale aquela que corresponde ao método adotado pela Corte
Método sistemático.
Mutação constitucional formal.
Mutação constitucional informal.
Interpretação constitucional conforme sem redução de texto.
Interpretação constitucional conforme com redução de texto.
Em meio a embates técnicos, solicitou-se que um assessor jurídico interpretasse determinadas normas constitucionais. Ele o fez por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o método de interpretação utilizado pelo assessor jurídico foi o método
Considere as assertivas a seguir:
I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.
II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.
III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.
IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.
Em relação às assertivas acima:
Todas estão corretas.
Todas estão incorretas.
Apenas uma delas está correta.
Duas delas estão corretas.
O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método
hermenêutico clássico.
científico-espiritual.
tópico-problemático.
normativo-estruturante.
hermenêutico concretizador.
Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como
científico-espiritual, defendido por Rudolf Smend.
tópico problemático, defendido por Theodor Viehweg.
normativo-estruturante, defendido por Friedrich Muller.
hermenêutico-concretizador, defendido por Hans-Georg Gadamer.
método de comparação constitucional, defendido, dentre outros, por Peter Häberle.
Leia o texto a seguir.
__“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?
Método tópico-problemático-concretizador.
Método científico-espiritual.
Método tópico-problemático.
Método hermenêutico-concretizador.
No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.
O texto ressalta corretamente o seguinte princípio:
nova retórica constitucional.
força normativa da Constituição.
tópico-problemático constitucional.
senso comum que norteia a eficácia constitucional.
hermenêutica clássica.
O método de hermenêutica constitucional segundo o qual parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados, recebe o nome de:
Científico-espiritual.
Tópico-problemático.
Normativo-estruturante.
Hermenêutico-concretizador.
De acordo com o entendimento doutrinário, quando o exame apurado das circunstâncias normativas, a partir de uma compreensão sistemática, pode revelar que houve, na omissão, apenas um lapso do constituinte, que não pretendera excluir da incidência da norma a categoria de fatos em apreciação haverá:
lacuna de formulação
lacuna interpretativa
lacuna axiológica
lacuna eloquente
O princípio da eficácia integradora como vetor interpretativo do aplicador da Constituição, ao ser postulado na teoria de Rudolf Smend, traz consigo a necessidade de o intérprete:
Promover a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais;
Parta do pressuposto de que a Constituição deve ser tratada como uma unidade de regras e princípios;
Ao se deparar com a concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, abrace a solução que que otimize a realização de todos eles, sem negar nenhum deles;
Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política;
Deve interpretar a Constituição como uma lei e, assim, aplicar as regras tradicionais de hermenêutica.
Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:
pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.
pelo direito como um valor com a possibilidade do questionamento da validade da lei por meio da interpretação e aplicação dos princípios.
pela pluralidade de normas jurídicas, que não podem ser reduzidas a uma estrutura comum, pois dentro do sistema jurídico verifica-se a existência de normas de direito estatal e não-estatal. Ainda, nem todas as normas são imperativas e coativas.
pela impossibilidade da neutralidade científica, vez que os textos constitucionais consagram valores, conceitos jurídicos indeterminados, que são ponderados pela jurisdição na aplicação do caso concreto levado a juízo.
pela pluralidade de fontes do direito com a consequente verificação da importância da construção jurisprudencial.
“O pensador alemão Konrad Hesse teorizou o método de interpretação constitucional que parte da Constituição para o problema, de modo que há o primado do texto constitucional em face do problema. Pelo referido método, a leitura de um texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete, a quem cabe concretizar a norma para e a partir de uma situação histórica concreta.” Trata-se do método
tópico-problemático.
tópico-concretizante.
normático-estruturante.
hermenêutico-concretizador.