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O repouso semanal remunerado e as férias constituem suspensão do Contrato de Trabalho.
O repouso semanal constitui suspensão e as férias interrupção do Contrato de Trabalho.
As férias constituem suspensão e o repouso semanal interrupção do Contrato de Trabalho.
Férias e repouso semanal não interrompem nem suspendem o Contrato de Trabalho.
As férias e o repouso semanal remunerado constituem interrupção do Contrato de Trabalho.
Segundo Maurice (1975), o trabalho em turnos é caracterizado pela continuidade da produção e por uma quebra da continuidade no trabalho realizado pelo trabalhador.
Os agentes considerados insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego podem ser divididos em agentes físicos, químicos e biológicos.
Os agentes insalubres podem acarretar a perda paulatina da saúde.
Não será devida remuneração pelo repouso semanal quando o empregado
não tiver trabalhado, sem motivo justificado, durante toda a semana anterior cumprindo integralmente o seu horário de trabalho
faltar ao serviço em virtude de acidente de trabalho
O trabalho noturno é imprescindível em algumas profissões, apesar de todas as suas conseqüências adversas para o organismo do trabalhador. Nesse sentido, a legislação adotou dois mecanismos para recompensar esse tipo de trabalho, que são o adicional noturno de 20% sobre o salário e a redução da hora noturna para 52 min e 30 s. Com isso, as horas do período de 22 h de um dia até as 5 h do dia seguinte corresponderiam exatamente a 8 h.
O modelo de Haider e colaboradores está centrado na teoria dos fatores que levam à estabilização psicofisiológica que ocorre ao longo dos anos de exposição ao trabalho em turnos.
Para o trabalhador, os riscos do trabalho podem ser classificados em insalubre e periculoso. A NR-15 regulamenta o trabalho periculoso.
Em 1988, foi prevista pela nova Constituição da República a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Não estão abrangidos pelo regime que dispõe, na CLT, sobre a Duração do Trabalho, os
empregados submetidos ao regime de compensação de jornada.
empregados que exercem atividades insalubres ou perigosas, de acordo com as atividades assim consideradas pelo Ministério do Trabalho.
gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, os diretores e chefes de departamento, quando perceberem, pelo cargo de confiança, o salário do cargo efetivo mais 20% de gratificação.
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, que tenham anotada esta condição na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.
A razão de se estabelecer o trabalho em turnos pode ser de ordem técnica, social ou econômica.
O direito do empregado urbano ao adicional noturno dá-se quando ocorrer trabalho
entre 20 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que em regime de revezamento.
entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, desde que exista acordo escrito entre as partes.
no período entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, desde que não se trate de regime de revezamento.
no período entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que em regime de revezamento
entre 20 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, salvo regime de revezamento.
O limite mínimo de repouso entre duas jornadas de trabalho é de
O intervalo para repouso e alimentação é obrigatório quando o trabalho contínuo exceder de
O empregado que trabalha em horário noturno, tem como benefícios acréscimo de
20% na remuneração e duração da hora noturna de 50 minutos.
25% na remuneração e duração da hora noturna de 52 minutos e trinta segundos.
Os trabalhadores submetidos ao regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento têm direito a jornada de trabalho de
quatro horas de duração, salvo negociação coletiva de trabalho
seis horas de duração, salvo negociação coletiva de trabalho.
seis horas de duração, desde que prevista em negociação coletiva
oito horas de duração, desde que prevista em negociação coletiva
oito horas de duração, salvo negociação coletiva de trabalho.
O repouso semanal remunerado
é o direito assegurado a todo empregado de um descanso semanal de 32 horas consecutivas, com jus à respectiva remuneração
não recebe a incidência das horas extras habituais
no comércio varejista deve incidir ao menos em dois domingos por mês, a par de assegurar, nas outras semanas, o descanso noutro dia da semana
recebe a incidência das gratificações de produtividade e por tempo de serviço
tem pagamento em dobro, caso não seja compensado com o descanso em outro dia da semana
É de 6 horas diárias a jornada especial de trabalho do
radialista que trabalha nos setores de autoria ou locução
O trabalho noturno é aquele
Não se considera turno ininterrupto de revezamento aquele em que
a jornada diária está limitada a 6 horas de trabalho
a atividade produtiva da empresa se interrompe no final de semana
a alternância de equipes de empregados se faz com variação do ciclo biológico do empregado, com jornadas diurnas e noturnas
a jornada de trabalho diária é fixada em 8 horas, mediante negociação coletiva
há concessão de intervalo para alimentação e descanso dentro do turno