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A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada
por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho.
por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho.
na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.
por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.
São entendidos como horários mistos pela CLT, os que
abrangem períodos diurnos e noturnos.
ultrapassam a jornada de 8 horas.
são cumpridos em turnos ininterruptos de revezamento.
exigem prestação de serviços aos domingos.
dizem respeito ao trabalho em regime de tempo parcial.
Empregado comissionista admitido em 18 de março de 2004, que trabalha habitualmente duas horas extras por semana e que recebeu prêmio semestral por produção, receberá, a título de gratificação natalina
9/12 da remuneração recebida no mês de dezembro.
9/12 da remuneração recebida no mês de dezembro acrescida da média das horas extras.
9/12 da média anual de salários, consideradas as horas extras e o prêmio semestral.
10/12 da remuneração recebida no mês de dezembro.
10/12 da média anual de salários, consideradas as horas extras e o prêmio semestral.
Contratado por uma empresa que mantinha postos de combustíveis, Jonas cumpria jornada das 14 horas às 22 horas, com 1 hora de intervalo, durante seis dias semanais. Nessa situação, por integrar categoria profissional submetida à jornada legal diferenciada, Jonas faz jus à percepção de 1 hora extra diária, salvo se houver acordo ou convenção coletiva em contrário.
O percentual remuneratório da jornada extraordinária fixado em contrato individual de trabalho não prevalece sobre aquele estabelecido em acordo coletivo de trabalho ainda que naquele se revele superior.
A transferência do empregado para o período diurno não autoriza a supressão do adicional noturno em face da sua incorporação ao salário do obreiro.
Para fins de cômputo da jornada de trabalho, a parcela que integra a jornada diária e, por isso, não é passível de desconto, corresponde a:
variação de horário no registro de ponto não excedente a cinco minutos
retardo no horário de início de trabalho por força de consulta em posto de saúde público
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho por qualquer meio de transporte
atraso de até quinze minutos no horário de chegada, causado por falta de condição não fornecida pelo empregador
antecipação do horário de saída em quinze minutos para o empregado como garantia de sua condução em transporte coletivo
Embora prestasse duas horas extras diárias, desde a sua admissão, um determinado empregado recebia os descansos semanais remunerados com base apenas no salário fixo pactuado. Nessa situação, houve equívoco por parte da empresa, pois, apesar de o trabalhador não laborar nos dias destinados ao descanso, o valor deve corresponder ao percebido por um dia de trabalho, computadas as horas extras habituais prestadas.
Por representar parcela de feição indenizatória, o adicional noturno não integra o salário do empregado para efeito de pagamento das férias.
Em relação ao trabalho noturno, é incorreto afirmar que
para fins legais a hora de trabalho noturno tem duração de 52 minutos e 30 segundos.
a hora de trabalho noturno tem acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
só é considerado trabalho noturno aquele desenvolvido entre 20h de um dia e 6h do dia seguinte.
genericamente, trabalhadores portadores de epilepsia, úlcera péptica recorrente e depressão crônica são contra-indicados para o trabalho noturno.
o adicional noturno e o adicional de insalubridade podem ser cumulativos.
Tendo em vista o fato de a função de caixa executivo não constituir cargo de confiança Marcelino, entre 11/8/2000 e 18/6/2001, tinha direito à percepção das horas extras além das 6 horas diárias, podendo, contudo, ser compensada do valor devido ao obreiro a este título a gratificação de R$ 500,00, percebida pelo exercício da função de caixa executivo.
Paulo foi contratado para trabalhar 44 horas semanais, entre segunda-feira e sábado, em uma pequena fábrica de calçados. Em razão da crise verificada nesse segmento industrial, o empregador reduziu a jornada de Paulo para 36 horas semanais, sem promover redução salarial, o que persistiu por nove meses. Com o reaquecimento da economia, o empregador determinou a ampliação da jornada para 44 horas, sem alteração dos salários. Nessa situação, Paulo não terá direito à percepção de horas extras, pois a redução da jornada decorreu das circunstâncias econômicas da época.
São EXCLUÍDOS da duração normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade
Quanto à duração do trabalho, é correto afirmar que
o limite legal do intervalo intrajornada pode ser elastecido, a critério do empregador, desde que respeitada a jornada diária de 8 horas de trabalho efetivo.
o direito à hora noturna reduzida não se aplica ao vigia.
o limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda a seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender às exigências relativas a refeitórios e quando os empregados não estiverem sob o regime de prorrogação de jornada.
nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho.
o divisor, para cálculo do salário-hora do empregado que trabalha em jornadas de seis horas, é 220.
É válida a fixação de jornada de trabalho superior a 6 horas por meio de negociação coletiva, mesmo que a empresa esteja sujeita ao sistema de turno ininterrupto de revezamento.
A jornada de trabalho dos motoristas rodoviários é classificada, pela doutrina, como:
contínua
ilimitada
descontínua
intermitente
a tempo parcial
Em atividades insalubres, a legislação autoriza a prorrogação da jornada de trabalho mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Certo empregado, cabineiro de elevadores, celebrou contrato de trabalho com um condomínio, admitindo a prorrogação de até três horas em sua jornada de trabalho diária. A caracterização desta prorrogação na referida atividade profissional e a respectiva razão estão indicadas em:
válida – é permitida a prorrogação de, no máximo, quatro horas na jornada diária
inválida – é permitida a prorrogação de, no máximo, duas horas na jornada diária
válida – é permitida a prorrogação de, no máximo, três horas na jornada diária
inválida – não é permitida a fixação de prorrogação de horas na jornada diária
válida – é permitida a livre fixação de prorrogação de horas na jornada diária
Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,
a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6 (seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas.
ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
O repouso semanal remunerado deve ser gozado preferencialmente aos domingos, inclusive pelo empregado que faltar ao trabalho sem justificativa durante a semana, pois, nesse caso, apenas perde o direito à percepção do pagamento correspondente.