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A empresa mantém atividades durante as 24 horas e, portanto, o MT deve atentar no PCMSO para
o turno noturno que, segundo o artigo 7o da Constituição Federal, é aquele compreendido entre as 23:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
o trabalho em revezamento, que freqüentemente predispõe o trabalhador a diversos distúrbios fisiológicos e psicossociais devido às mudanças dos ritmos biológicos.
dar preferência ao turno noturno, aos trabalhadores portadores de insônia crônica.
a dissincronose, isto é, alterações dos batimentos cardíacos, principalmente em sua freqüência e ritmo.
a recomendação da cronobiologia de que o melhor trabalhador noturno é aquele com o ciclo infradiano mais longo.
Na condição de motorista de uma empresa de transporte coletivo, um trabalhador sofreu duas multas de trânsito no mesmo mês, por excesso de velocidade. Chamado a esclarecer as faltas, alegou que os pequenos excessos sancionados, da ordem de 20 km/h, resultaram de desatenção e cansaço causado pelo excesso de jornada cumprida. Nesses casos, independentemente de previsão contratual, ao empregador não será possível promover o desconto do valor das multas do salário do empregado, por ser responsável pelo excesso da jornada prestada.
Certo
Errado
Considere a seguinte situação hipotética.
Determinado empregado, embora tivesse jornada com início em horário noturno, cumpria duas horas extras diárias.
Nessa situação, é correto afirmar que o valor das horas extras, devidas a esse empregado, deverá ser calculado com base no valor do salário-hora, acrescido do adicional noturno.
Como vendedor de cotas de consórcios, Sílvio percebe comissões sobre o valor dos contratos firmados. Atua com liberdade para fixar os horários de início e término de seu trabalho, estando obrigado a comparecer à sede da empresa duas vezes por semana para participar de reuniões e apresentar os resultados de sua atividade. Nessa situação, Sílvio não pode ser considerado empregado, pois não está submetido ao controle de horário por parte da empresa contratante.
A última alteração contratual promovida pelo banco, envolvendo a reversão do trabalhador ao posto de subgerente, foi ilícita, por ter acarretado a redução da remuneração por ele auferida.
Ao exercer o posto de subgerente, Tomaz não fez jus à percepção de duas horas extras diárias.
Organizada a atividade empresarial em turnos ininterruptos de revezamento, serão consideradas extras as horas prestadas além da sexta diária, salvo havendo acordo individual entre trabalhador e empregador ou ajuste coletivo (acordo coletivo ou convenção coletiva) que vincule o empregador.
Na forma prevista em acordo coletivo, os empregados de uma empresa passaram a trabalhar dez horas diárias durante quatro dias da semana e quatro horas no quinto dia da semana, dispondo de duas folgas semanais. Nessa situação, não há direito à percepção de horas extras.
Com referência à função de caixa-executivo, Tomaz não fará jus à percepção de duas horas extras diárias, independentemente de receber ou não gratificação igual ou superior a um terço de seu salário efetivo, pois o cargo exercido demandava grau especial de confiança.
Considere a seguinte situação hipotética.
Como fiscal de uma empresa de segurança, Júlio realizava visitas surpresas aos vários postos de trabalho mantidos pela empresa. Para o melhor resultado de suas atividades, sua jornada era alterada a cada semana, sendo cumprida tanto em períodos diurnos, quanto em noturnos.
Nessa situação, se for observado o limite diário de 8 horas diárias e 44 semanais, João terá direito a horas extras.
Certo
Errado
Considere a seguinte situação hipotética.
Por trabalhar em uma fábrica de cimento, Paulo cumpria jornada de 8 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em turnos de trabalho alternados mensalmente.
Nessa situação, sua jornada de trabalho deverá ficar limitada a seis horas diárias, sendo extras as excedentes a esse limite.
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excetuadas as hipóteses de negociação coletiva, fixa o seguinte número de horas na jornada de trabalho:
8
7
6
5
4
Cumprindo o horário de 23 h de um dia às 9 h do dia seguinte, com 1h de intervalo e uma folga semanal, o trabalhador fará jus à percepção de horas extras, calculadas com base no valor do salário-hora integrado pelo valor do adicional noturno devido.
Embora contratado para trabalhar 44 horas semanais por uma grande joalheria, José sempre cumpriu apenas 40 horas semanais. Depois de alguns anos, resolveu a empresa ampliar a jornada de José, passando a exigir-lhe o labor por 44 horas semanais. Nessa situação, José terá direito à percepção de 4 horas extras semanais.
Admitido por uma empresa, Marcos foi designado para coordenar uma das três equipes que atuavam de forma ininterrupta na produção de cimento, alternando mensalmente o turno de trabalho. Cumpria jornada de oito horas, com uma hora de intervalo. Nessa situação, não suplantado o limite máximo da jornada, Marcos não tem direito a receber horas extras.
Como forma de melhor ordenar as suas atividades, uma indústria de confecção propôs a seus empregados que passassem a trabalhar 9 horas entre segunda e quinta-feira, e 8 horas na sexta-feira, suprimindo-se, em conseqüência, o trabalho aos sábados. Parte dos empregados aceitou a proposta, que foi objeto de alterações contratuais formais. Após alguns dias, alguns empregados, arrependidos, passaram a trabalhar no horário antes indicado, deixando, contudo, de comunicar essa alteração ao empregador. Nessa situação, e supondo que o caso tenha persistido por longo período, sem que tenham sido formalizadas as alterações contratuais correspondentes, serão extras as horas prestadas além da oitava, entre segunda e quinta-feira.
Embora prestasse duas horas extras diárias, desde a sua admissão, um determinado empregado recebia os descansos semanais remunerados com base apenas no salário fixo pactuado. Nessa situação, houve equívoco por parte da empresa, pois, apesar de o trabalhador não laborar nos dias destinados ao descanso, o valor deve corresponder ao percebido por um dia de trabalho, computadas as horas extras habituais prestadas.
Por força de previsão inserta em convenção coletiva de trabalho, o intervalo intrajornada diário de duas horas para refeição e descanso ficou limitado a 10 minutos, sendo adotada a jornada das 6 h às 14 h 10 min. Nesse caso, em razão da autonomia de que dispõem os sindicatos para a negociação coletiva, o regime horário fixado deve ser considerado válido e regular.