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Tomás foi contratado como auxiliar em uma lanchonete, laborando 8 horas diárias, com 2 horas de almoço e uma folga semanal. Nessa situação, embora não ultrapassado o limite do horário máximo previsto em lei, Tomás terá direito à percepção de horas extras.
Em razão de manter dois empregos, determinado empregado passou a chegar diariamente com pequenos atrasos de 10 a 20 minutos ao trabalho. Apesar de advertido na primeira ocasião e suspenso na segunda, voltou a incidir nessa prática, o que levou seu empregador a dispensá-lo por justa causa. Nessa situação, houve rigor excessivo por parte do empregador, pois os atrasos foram justificados, devendo ser afastada a justa causa aplicada.
Em razão de acordo coletivo firmado entre o sindicato profissional e determinada empresa, a duração do trabalho dos empregados foi ampliada em duas horas diárias, por dois meses. Um desses empregados, no entanto, insurgiu-se contra a dilação horária exigida, alegando que não fora consultado. Nessa situação, se a questão for submetida à análise da justiça do trabalho, terá ganho de causa o trabalhador.
Por sugestão da empresa, a jornada de trabalho de determinado trabalhador foi alterada, passando este a cumprir 9 horas em 4 dias da semana e 8 horas em um dia, sempre com uma hora de intervalo para refeição e duas folgas semanais. Nessa situação, embora formalizada a alteração contratual sem a participação do sindicato profissional, o ajuste firmado foi válido e regular, não gerando direito à percepção de 4 horas extras semanais.
Como empregado de uma grande rede de supermercados, um trabalhador cumpria jornada de 7 horas, com 1 hora de intervalo, que se encerrava às 23 horas e 30 minutos. Nessa situação, por laborar em jornada inferior ao limite máximo previsto em lei, esse trabalhador não deve receber o adicional noturno.
Sobre as hipóteses de prorrogação e compensação da jornada de trabalho e seus efeitos, assinale a opção correta.
Mediante acordo individual firmado entre trabalhador e empregador, é lícita a adoção de regime de prorrogação e compensação da jornada, de tal sorte que não seja suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.
O acordo tácito celebrado entre empregado e empregador, destinado a viabilizar a adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada, apenas será válido se não for suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.
O limite diário para a dilação da jornada diária é de duas horas, razão por que eventuais horas excedentes desse limite, embora devam ser pagas, não poderão ser computadas para fins reflexos sobre o FGTS.
A adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada concomitantemente à prestação habitual de horas excedentes é perfeitamente válida, apenas sendo devido o pagamento dessas últimas, não alcançadas pelo acordo celebrado
Apenas por acordo e convenção coletivos de trabalho é possível prever regimes de prorrogação e compensação da jornada para as trabalhadoras mulheres.