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Sobre a adoção de ações afirmativas no processo eleitoral brasileiro com a finalidade de fomentar as candidaturas de mulheres e pessoas negras é correto afirmar que
a ausência de um mecanismo fiscalizatório nos Tribunais eleitorais (TSE e TREs) pode gerar irregularidades na declaração racial de candidatos, prejudicando o correto repasse de recursos a postulantes negros.
apesar do esforço de aprimoramento das políticas públicas, que buscam a maior representatividade de mulheres no exercício de mandatos eletivos, não houve aumento da quantidade de eleitas nas eleições de 2022 se comparado com as anteriores.
a aprovação de Emenda Constitucional que anistia os partidos que não cumpriram cotas para mulheres e negros é desnecessária, uma vez que houve investimento equânime nas campanhas nas últimas eleições.
a baixa representatividade de mulheres e pessoas negras em cargos eletivos no Brasil ilustra a composição racial da sociedade, uma vez segundo o censo, os homens brancos são maioria da população.
o poder normativo pelo TSE é amplo e irrestrito, sendo viável a criação de novas cotas aos moldes da cota de gênero inovando a legislação eleitoral, em observância ao disposto na Constituição Federal.
Para enfrentar o problema da sub-representação feminina, a Emenda Constitucional nº 117/2022 alterou o Art. 17 da Constituição de 1988 e impôs aos partidos políticos estratégias para a promoção e difusão da participação política das mulheres.
Essa norma estabeleceu que
coligações ou partidos reservem um mínimo de 20% de candidaturas a mulheres nas eleições para as Câmaras Municipais.
coligações ou partidos destinem um mínimo de 30% de candidaturas a mulheres nas eleições para as Assembleias Legislativas e para a Câmara dos Deputados.
5% do Fundo Eleitoral seja repassado para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.
os partidos reservem no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos recursos do Fundo Partidário para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas femininas.
O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão atender a um percentual mínimo, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. Esse percentual é de:
10%.
15%.
20%.
25%.
30%.
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em relação ao tema, é correto afirmar que
os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato.
os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal.
somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos válidos.
dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
os partidos políticos devem aplicar no mínimo 1% (um por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Sobre os partidos políticos, de acordo com a Constituição Federal, assinalar a alternativa CORRETA:
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral.
Terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 50% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos, sobre sua organização e funcionamento, devendo observar a Constituição nos casos de fidelidade partidária.
Assinale a alternativa correta no tocante aos Partidos Políticos.
Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do fundo partidário e doações recebidas na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação feminina.
É vedada a realização de coligações nas eleições majoritárias.
O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais deverá ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas.
Somente terão direito a recursos do fundo partidário os partidos políticos que conseguirem eleger pelo menos 10 (dez) Deputados Federais, distribuídos em pelo menos 1/5 (um quinto) das unidades da Federação.
A fusão de diretórios municipais de partidos diversos para eleições municipais é permitida somente se ambos tiverem prestado contas à Justiça Eleitoral, ficando ambos sob a supervisão dos diretórios estaduais dos respectivos partidos.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, observados, dentre outros preceitos, a proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, devendo os partidos políticos aplicar no mínimo 15% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
governo estrangeiro ou de subordinação a este, permitido, no entanto, o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
governo estrangeiro ou de subordinação a este, permitido, no entanto, o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, devendo os partidos políticos aplicar no minimo 20% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a
candidatos negros para o Senado Federal.
candidatos indígenas para cargos no Poder Executivo.
candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados.
candidatos deficientes para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
candidatas LGBTQIA+ para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.