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Suponha que Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Todavia, sua enfermidade não consta da relação elaborada pelo órgão competente. Nessa situação, considerando a legislação acidentária de regência, a Previdência Social deve considerar essa enfermidade um acidente de trabalho.
O tempo de afastamento do pintor deve ser custeado pelo empregador.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até
o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência do fato e, em caso de morte, imediatamente.
o 3º dia útil seguinte ao da ocorrência do fato e, em caso de morte, até o 1º dia subsequente.
5 dias úteis seguintes à ocorrência, inclusive em caso de morte.
30 dias seguintes à ocorrência, quando não houver afastamento do trabalho.
imediatamente, em todos os casos de acidente do trabalho.
Aponte a afirmativa incorreta:
Perante o INSS o acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças–CID.
Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de lactência.
Equipara-se ao acidente de trabalho, para todos os efeitos legais, a ofensa física ou psicológica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de assédio moral ou de disputa relacionada ao trabalho.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Conforme dispõe o Artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991, não se equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
ato faltoso da vítima, de imprudência, negligência ou imperícia.
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
O atestado médico de incapacidade para o trabalho, apresentado por um trabalhador segurado pela previdência social, serve apenas para justificar seu afastamento do trabalho pelo tempo que o médico solicitar, o que justifica suas faltas nos primeiros 45 dias, período em que a empresa pagará o salário ao funcionário.
A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho será
objetiva para o INSS e dependente de falta grave ou dolo do empregador.
sempre objetiva, para o INSS e para o empregador.
objetiva para o empregador e subjetiva para o INSS, desde que a autarquia não tenha agido com má-fé.
objetiva para o INSS e sempre subjetiva para o empregador, mesmo na hipótese de dolo.
sempre objetiva para o INSS e objetiva para o empregador cuja atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para fins previdenciários, é valorizada e avaliada pelo médico a incapacidade laborativa ou a incapacidade para o trabalho.
Ao ser caracterizado o acidente de trabalho, para fins da previdência social, somente o segurado terá direito a benefícios como auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílioacidente, os quais não são estendidos aos seus dependentes.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos da Lei
O Artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo de:
10 (dez) meses
6 (seis) meses
12 (doze) meses.
8 (oito) meses
Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
Certo
Errado