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Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, o qual poderá ser feito em qualquer dia e hora.
Não será necessário o exame de corpo de delito para apurar a subtração do televisor, uma vez que tal prova poderá ser suprida pela confissão do réu ou pelas informações fornecidas pelas testemunhas da prática criminosa.
Os exames de corpo de delito devem ser realizados exclusivamente por dois peritos oficiais.
Para apurar se a lesão corporal foi de natureza grave, a falta de exame de corpo de delito complementar não poderá ser suprida por prova testemunhal.
Mesmo em situações em que não for possível realizar o exame de corpo de delito, em razão do desaparecimento dos vestígios no corpo da vítima, a prova testemunhal não poderá ser usada para suprir a falta de tal exame.
No curso de determinado processo penal, o juiz da causa verificou que um laudo pericial não havia observado uma formalidade definida em lei e, por isso, determinou o suprimento da formalidade. Nessa situação, a determinação é ilícita porque, como são absolutamente nulos os laudos periciais que não cumprem todas as formalidades legais, o juiz deveria ter nomeado outros peritos para realizarem novo exame pericial.
Existindo dúvida séria e fundada sobre a maioridade do acusado, no curso do processo criminal, deverá o juiz criminal:
suspender o curso do processo obrigatoriamente, dando imediata aplicação ao art. 92 do CPP, pois a questão desafia apreciação do Juízo Cível, posto referente ao registro civil;
não suspender o processo, realizando o exame de arcada dentária ou exame ósseo para dirimir a questão;
suspender o curso do processo facultativamente, dando imediata aplicação ao art. 93 do CPP, pois a questão desafia apreciação do Juízo Cível, posto referente ao registro civil;
não suspender o curso do processo, porém, oficiar e aguardar que o Juízo Cível resolva a controvérsia, posto referente ao registro civil;
dar imediata aplicação ao art. 92 do CPP, aguardando que o Ministério Público promova a ação civil pertinente à resolução da questão, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito direto.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo arrombou a porta de uma residência e subtraiu do seu interior, em proveito próprio, um aparelho de televisão, roupas, bebidas e a importância de R$ 1 mil.
Nessa situação, será necessária a prova pericial para classificar o crime de furto como qualificado, pela destruição e pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
No caso apresentado, será dispensável o exame de corpo delito, bastando a confissão de Flávio para comprovar os fatos.
Em hipótese de furto em um supermercado mediante o arrombamento de cadeados fixos à porta de entrada, dispensado o exame de corpo de delito no local para comprovar a autoria, será suficiente a confissão do acusado, por se tratar de prova plena da sua culpabilidade.
Assinale a única alternativa que contém afirmação correta:
a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, mesmo quando a infração deixar vestígios;
o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora;
os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por, no mínimo, dois peritos oficiais e dois peritos indicados pelas partes interessadas;
o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do Ministério Público.
Considerando que o exame pericial não tivesse permitido um prognóstico definitivo, em função da evolução incerta do caso, os peritos deveriam ter solicitado que Pedrinho retornasse no dia 31/1/2002 para o primeiro exame complementar.
Desaparecidos os vestígios de um crime, será possível a formação do corpo de delito indireto mediante prova testemunhal.
João, ao ver sua ex-namorada sair do cinema acompanhada de Francisco, empunhou uma faca peixeira e golpeou as costas de Francisco, ocasionando-lhe lesões corporais. Nessa situação, o instrumento empregado para o crime deverá ser submetido a exame pericial para verificar sua natureza e eficiência.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios:
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta;
o suprimento somente poderá ser feito por depoimento de dois Oficiais de Justiça;
a inspeção judicial suprir-lhe-á a falta;
as diligências realizadas pelo representante do Ministério Público suprir-lhe-ão a falta
O exame de corpo de delito, direto ou indireto, será indispensável quando:
a autoridade policial entender necessário;
o juiz determinar a sua realização;
houver requisição do Ministério Público ou requerimento do ofendido;
a infração deixar vestígios.
O perito pode solicitar cópia integral do prontuário odontológico do periciando para complementar a perícia.
A despeito da natureza científica de boa parte das provas periciais, o fato de determinada perícia indicar que o réu foi o autor dos atos materiais em que se baseou a acusação não implicará necessariamente a condenação do acusado.
Para a realização da perícia datiloscópica, a autoridade policial poderia receber a indicação dos assistentes técnicos da defesa, mas teria de dar ciência ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal.