

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
A lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, cabendo à ANVISA, em ato próprio, definir tais prazos. Após a alteração promovida pela lei 13.325 de 2015, a validade dos registros de medicamentos não pode ser superior a:
2 anos.
3 anos.
5 anos
7 anos.
10 anos.
No que se refere à Lei Federal nº 6.360/1976, é correto afirmar que essa lei
dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
trata especificamente da rotulagem de produtos farmacêuticos.
dispõe sobre importação de bens de serviço.
dispõe especificamente sobre a venda ilegal de medicamentos.
trata sobre a importação, produção, venda e propaganda de drogas de abuso.
O auto de infração sanitária é o instrumento legal da autoridade sanitária em que deverá ser registrada a infração às normas legais e regulamentares, qualquer que seja sua natureza. São conteúdos de um auto de infração sanitária:
Prazo para o pagamento da multa imposta.
Prazo para a reparação da infração, quando exequível.
Descrição dos dispositivos civis a que está sujeito o transgressor.
Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
A Lei nº 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Acerca das infrações e penalidades, segundo o art. 62 da referida lei, considera‐se alterado, adulterado ou impróprio para uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico, EXCETO:
Cujo volume não corresponder à quantidade aprovada.
Que houver sido misturado, ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico, ou a finalidade a que se destine.
Ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do técnico, ou da empresa, esta não está obrigada a retirar imediatamente o produto do comércio para correção ou substituição.
Quando houver sido retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do registro.
A Lei nº 6.360/1976 determina que a legislação local supletiva fixe as exigências e condições para o licenciamento dos estabelecimentos que fabricam produtos saneantes.
Para licenciar esses estabelecimentos devem ser observados os seguintes preceitos:
Não é obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes.
Os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de uso exclusivo veterinário e os destinados ao combate de roedores na agricultura devem ser regularizados/registrados/notificados na Anvisa.
Os produtos saneantes de uso profissional podem ser livremente vendidos em supermercados.
As empresas fabricantes ou importadoras de matérias-primas, insumos e componentes destinados à fabricação de produtos saneantes são obrigadas a ter Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) na Vigilância sanitária municipal.
As empresas fabricantes ou importadoras de produtos saneantes e/ou produtos para saúde são responsáveis pela aprovação dos fornecedores de matérias-primas, insumos e componentes utilizados na fabricação de seus produtos, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelo Controle de Qualidade da empresa fabricante.
De acordo com o art. 12 e o art. 13 da Lei Federal no 6.360/1976, que dispõe acerca da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, no que concerne ao registro dos produtos que são objeto do referido diploma legal, assinale a alternativa correta.
Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será averbada no registro.
O registro a que se refere o art. 12 terá validade por três anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
A validade do registro e da revalidação do registro dos produtos dietéticos possui prazo de 10 anos.
A revalidação do registro deverá ser requerida na última quinzena do último ano do período de validade.
Os atos referentes ao registro e à revalidação do registro produzirão efeitos a partir da data do protocolo do pedido efetuado pelo fabricante ou importador.
De acordo com a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, Saneantes Domissanitários são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos.
Assinale a alternativa que indica apenas substâncias saneantes domissanitários.
solventes, desinfetantes, detergentes.
raticidas, produtos de limpeza geral, tintas.
desinfetantes, aromatizantes, detergentes.
agrotóxicos, produtos químicos, inseticidas.
detergentes, álcool, óleos vegetais.
Acerca da Lei Federal n.º 6.360/1976, assinale a opção correta.
A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade, considerando-se automaticamente revalidado o registro, independentemente de decisão, se esta não houver sido proferida até a data do término daquela.
Partida é a quantidade de insumos necessários para iniciar a produção de um determinado medicamento ou produto que envolva outras etapas produtivas.
Medicamento de referência é um produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no país, que pretende ser intercambiável com os medicamentos similares.
A autorização, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata a lei em questão dependerá, entre outras exigências, de haver sido licenciado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde.
O registro dos produtos tratados pela lei em apreço terá validade por quatro anos e poderá ser renovado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
Sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos determinados pela Lei n. 6.360/76, relacione a coluna 1 com a coluna 2.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo.
V - III - IV - II - I
III - IV - V - I - II
I - IV - II - V - III
IV - V - III - I – II
III - IV - II - V - I
A respeito das infrações e penalidades contidas na Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras Providências, relacione a coluna 1 com a coluna 2.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo.
II - I - III - V - IV
III - I - II - V - IV
III - V - II - IV - I
II - I - III - IV - V
A via inalatória tem melhor relação de risco-benefício do que as demais, devido à ação direta dos medicamentos sobre a mucosa respiratória, que possibilita efeito máximo com pequenas dosagens (40 vezes menores do que por via oral), e com baixas concentrações séricas. Desta forma, é possível obter-se rápido início de ação dos broncodilatadores e menor incidência de efeitos adversos, especialmente quando são usados corticosteroides inalatórios, sendo indicado no uso adulto e pediátrico de doenças respiratórias no Brasil.
É vedada a comercialização de produtos importados no mercado interno, mesmo que independam de prescrição médica e tenham acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre sua composição, suas indicações e seu modo de uso.
Medicamento similar é um medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI.
Os estabelecimentos abrangidos pela Lei n. 6.360/76, integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, independem de licença para funcionamento.
Saneantes domissanitários são produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros.
Detergentes são destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes.
Cosméticos são produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, entre outros.
A Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, determina que
sob nenhuma circunstância, caráter ou alegação poderá ser aprovado o nome de produto cujo registro for requerido posteriormente.
é vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.
são atribuições exclusivas das Secretarias Estaduais de Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes.
os produtos destinados ao uso infantil que contenham substâncias cáusticas ou que são apresentados sob a forma de aerossol deverão ter autorização prévia da autoridade competente.
os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, terão obrigatoriamente acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma de origem, sobre suas indicações e seu modo de usar.
A vigilância sanitária de medicamentos e de outros insumos farmacêuticos, que tem como objetivos o controle e a garantia de qualidade desses produtos, a serem consumidos pela população, atua na fiscalização dos estabelecimentos que os fabricam, manipulam ou vendem, verificando todo o processo de produção, métodos e técnicas empregadas até o consumo final.