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No plano urbanístico de um loteamento, as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário bem como a espaços livres de uso público devem ser definidas de acordo com a demanda do projeto.
No caso de expropriação de áreas urbanas para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, fica ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição das unidades.
A Lei n.º 6.766/1979 - que trata do parcelamento do solo urbano e dá outras providências - define como loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem em prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
No que concerne a loteamento, segundo a Lei n.º 6.766/1979, cabe à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal estabelecer em legislação específica a distância obrigatória de reserva da faixa não-edificável ao longo das águas e dormentes com base em estudos e relatórios de impacto ambiental (EIMA/RIMA).
Aprovado o projeto de loteamento urbano, o loteador deve submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro do prazo legal. Considerando a necessidade do registro do parcelamento, analise alguns dos documentos a serem apresentados, conforme segue:
I. certidões dos Cartórios de Protestos de Títulos em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
II. certidões negativas de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
III. certidões de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
IV. certidões de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 20 (vinte) anos;
V. certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre as atividades do loteador.
Essa documentação está correta APENAS no que se assinala nos itens
III e V.
II e V.
II e III.
I, II e IV.
I, III e IV.
O registro do loteamento poderá ser cancelado sem a anuência do poder público, desde que requerido pelo loteador e pela maioria dos adquirentes de lotes.
As duas modalidades caracterizam-se por ser subdivisão de gleba para efeito de edificação, sendo que o desmembramento não interfere no sistema viário existente, nem o amplia.
De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, pratica crime contra a administração pública aquele que registra loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, que registra o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetua registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Para esse tipo de crime, pena de detenção, por período de 1 a 2 anos, e multa de 5 a 50 salários mínimos no valor vigente no país, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Segundo a Lei n.º 6.766 de 9 de dezembro de 1979, alterada pela Lei n.º 9.785 de 29 de janeiro de 1999, que trata da legislação ambiental e urbanística, assinale a opção correta.
Não é permitido o parcelamento do solo em terreno com declividade igual ou superior a 20%.
Os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo urbano deverão ser definidos por legislação municipal.
As áreas de loteamentos destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista em legislação estadual.
A infra-estrutura básica corresponde aos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais e de abastecimento de água potável e de energia elétrica.
As áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba.
Com base na Lei Federal n.º 6766/1979, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com a
necessidade de abertura de novas vias de circulação ou logradouros públicos, ou de ampliação, modificação e prolongamento das vias existentes.
existência de condições ambientais passíveis de proteção especial.
existência de sistema viário, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos.
existência de equipamentos públicos de abastecimento de água, luz, serviços de esgoto etc. nas imediações da gleba.
Na forma da Lei n. 6.766, de 1979, o parcelamento do solo urbano:
após o registro, será submetido à aprovação municipal, ou do Distrito Federal, no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade do registro.
após a aprovação do projeto, pelos órgãos competentes, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
poderá ser feito por escritura pública, que deverá ser apresentada a registro no prazo de 30 dias após sua lavratura, sob pena de caducidade; comunicando-se o registro à Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal, conforme o caso.
deverá ser aprovado em 180 dias, pela Prefeitura do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso, apresentando-se a registro em 30 dias, sob pena de caducidade.
Considere a situação hipotética.
Carlos, eleitor de município brasileiro, desejando proteger o meio ambiente municipal da ação nociva do prefeito, que pretende vender parque ecológico para seus amigos empreendedores, busca remédio jurídico adequado para solução do problema.
Nessa situação, Carlos pode utilizar-se de ação popular e não pode propor ação civil pública.
Assinale a opção correta considerando a Lei n.º 6.766/1979.
Os lotes deverão medir pelo menos 5,00 m × 25,00 m, salvo nos casos específicos previstos na Lei.
Ao longo de águas correntes, rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 5,00 m de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
A porcentagem de áreas públicas destinadas à circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 25% da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial.
Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 25%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Na mesma Lei citada na questão anterior, o parágrafo 6º exige que a infra-estrutura básica dos parcelamentos, situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS), contenha no mínimo:
vias de circulação, transporte coletivo, rede de energia elétrica, rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
sistema viário, transporte coletivo, rede de abastecimento de água, equipamentos comunitários, esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar
vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
transporte coletivo, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia elétrica, soluções de esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.