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Para as ZHIS, as exigências para o parcelamento restringem-se às vias de circulação, ao escoamento de águas pluviais, à rede de abastecimento de água potável e às soluções para o esgotamento sanitário, para a biodigestão de resíduos sólidos e a energia elétrica domiciliar.
Na definição do desenho urbano de um loteamento de conjuntos habitacionais de interesse social não há restrição quanto a área mínima do lote.
Constitui crime contra a administração pública, sujeito a multa e pena de reclusão, lotear ou desmembrar o solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente.
Antes de ser submetido à aprovação pelo município, todo projeto de loteamento em área metropolitana deverá ser examinado e aprovado pelo poder estadual.
Os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo são definidos por lei municipal.
A Lei Federal n º 6.766/79 fixa normas gerais para o parcelamento do solo urbano estabelecendo que:
loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente;
o desmembramento consiste na subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos;
o lote é o terreno que ainda não está servido de infraestrutura básica;
somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal;
no desmembramento as vias de circulação abertas passam a integrar o patrimônio do Poder Público Municipal como bem de uso comum do povo.
A reserva obrigatória da faixa non aedificandi de 15 m ao longo dos dois lados das águas correntes serve para proteger os respectivos mananciais. No caso das rodovias, a faixa non aedificandi de 10 m permite a parada de veículos em locais sem acostamento.
Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m², a percentagem de áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público pode ser inferior a 35%.
Os espaços livres de uso público serão proporcionais ao número de habitantes do município em que se situem.
Os equipamentos públicos de educação, saúde e lazer não fazem parte obrigatória da infra-estrutura básica, salvo no que se refere às ZHIS, onde, por força de lei, fica o poder público local obrigado a restabelecer as condições mínimas de inserção social das comunidades carentes.
Em nenhuma hipótese é permitido o parcelamento em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, ou em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.
As áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, são definidas por legislação estadual ou federal.
A aprovação de um loteamento poderá caducar se o loteador deixar de submetê-lo ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 dias.
É vedado por lei federal o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública e em que as condições geológicas não aconselhem a edificação.
Segundo a Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99, poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal:
Os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os Estados e os Municípios.
Os Municípios.
Os Estados.
O Distrito Federal e os Municípios.
Não é permitido o parcelamento do solo no terreno representado acima, pois este apresenta uma declividade superior a 30%.
A lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 9.875/99), impõe em seu artigo 3°, Parágrafo Único, inciso I, que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos
próximos a rios poluídos.
com declividade igual ou superior a 20%.
alagadiços e sujeitos a inundações.
com declividade superior a 25%.
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
“Em relação ao parcelamento do solo urbano, constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.”
Essa afirmação é
verdadeira, inexistindo forma qualificada para o tipo penal.
falsa, pois a conduta é geradora de conseqüências cíveis e administrativas, somente.
verdadeira, qualificando-se o delito se perpetrada a conduta sem autorização do órgão público competente.
falsa, tratando-se de conduta geradora somente de conseqüências administrativas.
verdadeira, qualificando-se o delito se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de venda de lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
A regularização de ocupações na zona rural pressupõe alastramento da malha de infra-estrutura urbana, como o abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários etc., implicando diretamente as questões ambientais do município.
Em conformidade com a legislação federal vigente, os lotes de conjuntos habitacionais de interesse social poderão ter área inferior a 125 m².