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A Constituição Federal, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e o Estatuto da Cidade estabelecem atribuições específicas para os poderes federal, estadual e municipal nas questões relativas à gestão e ao desenvolvimento urbano.

Os irmãos José e Pedro receberam por doação de seus pais um terreno loteado com área de 210 m2. Pretendendo cada qual construir uma residência no terreno, firmaram escritura pública de divisão, onde ficou localizada a parte de cada um, com 105 m2, sendo levada ao Serviço de Registro de Imóveis, mas o registro foi negado, porque a Lei 6.766/79 (art. 4°, II) exige área mínima de 125 m2.
A negativa de registro foi
arbitrária, porque a escritura tem fé pública e só poderá ser recusada por ordem judicial.
incorreta, porque o Serviço de Registro de Imóveis não pode interferir na autonomia privada.
correta, pois a divisão, no caso, só poderia ocorrer com a anuência dos doadores.
incorreta, porque o terreno doado comporta divisão geodésica.
correta, porque o terreno doado é indivisível.
Na situação considerada, estudos sobre poluição sonora são desnecessários, pois as exigências da lei em apreço se restringem à qualidade da água e do solo no terreno a ser loteado.
O percentual de áreas públicas dos loteamentos destinadas à circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não deverá ter área inferior a 50% da gleba, salvo para loteamentos de uso industrial com lotes acima de 15.000 m².
O sistema viário de qualquer novo parcelamento do solo deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia.
Se a área proposta para loteamento incluir terreno acidentado, com inclinação da ordem de 25%, os técnicos devem recomendar que o projeto deixe de fora essa parcela acidentada, pois é proibido o parcelamento do solo em terreno com inclinação igual ou superior a 20%.
Se, no estudo sobre a proposta de loteamento, for verificado que o imóvel a ser parcelado foi recebido em doação pelo proprietário, a Lei n.º 6.766/1979 não se aplicará na íntegra, pois a forma de pagamento do imóvel é importante aspecto para a conceituação de loteamento.
A incorporação, a imóvel particular lindeiro, de área pública de proporções reduzidas, remanescente de desapropriação efetivada para alargamento de uma rua, com dispensa de licitação, denomina-se especificamente:
alienação
remembramento
investidura
alinhamento
desmembramento
O adensamento urbano é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.