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Segundo a Lei Federal no 6.766/1979, o parcelamento urbano em zona de interesse social deverá possuir a infraestrutura básica de
vias de circulação, escoamento de águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
vias circulação, escoamento de águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e para a energia elétrica domiciliar.
vias de circulação, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
vias de circulação duplicadas, rede para abastecimento de água potável e para a energia elétrica domiciliar.
vias de circulação duplicadas, escoamento de águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e para a energia elétrica domiciliar.
A aprovação final de um parcelamento urbano depende da efetivação da venda, cessão ou ocupação de todos os lotes e de seu registro, pelo proprietário, em cartório de registro de imóveis da circunscrição onde se encontra a gleba fracionada.
Considerando a Lei n.° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, assinale a alternativa correta.
Para um loteamento urbano, é obrigatória apenas a existência da área para os lotes e para o sistema de circulação.
Para fins de formação de uma identidade local, as vias de um loteamento não precisam ser articuladas ao entorno imediato e devem ser diferenciadas em relação às vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas.
Independentemente da legislação municipal ou estadual, bem como da destinação do loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 125 m2 e frente mínima de 5 metros.
Todo e qualquer terreno com declividade inferior a 30% será passível de parcelamento.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Órgão Metropolitano (se houver) onde se localiza o município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Ao poder público competente não cabe, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
De acordo com a Lei n.° 6.766/1979, os desenhos que acompanham o projeto de loteamento devem conter, entre outros elementos,
descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante.
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento.
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias.
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
A Lei n.º 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.
Os lotes deverão ter área mínima de 225 m2 e frente mínima de dez metros.
É permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, uma vez que o poder público tomará providências futuras para assegurar o escoamento das águas.
Não é permitido o parcelamento do solo urbano em terreno com declividade igual ou superior a 15%, ainda que atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
São considerados de interesse social ou urbanos os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Cardoso resolveu, por conta própria, criar um parcelamento de solo em área pública sem registro em cartório. Colocou piquetes demarcando os lotes e pediu para Carlos, corretor de imóveis, vender os lotes, com o que este concordou. Considerando essa situação hipotética e o previsto na Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979), as condutas de Cardoso e Carlos constituem, respectivamente,
crime e contravenção penal.
infração administrativa e atividade ilícita.
atividade ilícita e infração administrativa.
contravenção penal e crime.
crime e crime.
Não serão considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das prefeituras municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Loteamento, segundo a Lei n.° 6.766/1979, é
o conjunto de espaços livres de uso comum (as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos), constantes do projeto e do memorial descritivo.
o conjunto de equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
o conjunto de equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Nos termos do Direito Urbanístico, considere as seguintes proposições.
I. Os planos urbanísticos devem ser aprovados por lei.
II. O plano diretor deverá englobar a zona rural do Município.
III. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve requerer ao poder competente a definição de diretrizes para o uso do solo, salvo se esse requerimento for dispensado por lei.
IV. A aprovação do projeto de loteamento depende de apresentação de certidão atualizada de propriedade da gleba, salvo quando se tratar de parcelamento popular.
Pode-se concluir que estão CORRETAS
apenas as proposições I e II.
apenas as proposições II e III.
apenas as proposições II, III e IV.
todas as proposições.
Nas desapropriações, não devem ser considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objetos de loteamento ou desmembramento não registrado.