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Um oficial da PMPA foi convidado a ministrar aula magna sobre a importância dos tratados internacionais de direitos humanos para o Brasil. Após a explanação, um dos estudantes perguntou se os tratados internacionais de direitos humanos imporiam obrigação jurídica aos Estados que os ratificaram ou se apenas serviriam como recomendações e fontes para elaboração de normas legislativas.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta a resposta correta para a questão levantada pelo aluno.
A função do Estado brasileiro se limita à ratificação dos tratados internacionais de direitos humanos, pois a principal função do tratado é servir de fonte para a elaboração de proposições legislativas e políticas públicas para efetivar os direitos humanos.
A relevância dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil é de índole constitucional, inclusive possibilitando ao procurador-geral da República suscitar incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nas causas de grave violação a direitos humanos.
Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às leis complementares quando aprovados, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos parlamentares.
O incidente de deslocamento de competência (IDC) para a justiça federal não se relaciona com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, pois o IDC é a medida que se aplica quando há grande repercussão social, política e econômica do caso, de forma que a justiça estadual não consiga resolver a questão a contento.
Compete privativamente ao Congresso Nacional celebrar tratados internacionais, sujeitos a sanção presidencial, pois as instituições brasileiras funcionam normalmente e as leis nacionais são modernas e completas para lidar com questões de direitos humanos.
Conforme previsão constitucional, tem legitimidade, exclusiva ou não, para suscitar o incidente de deslocamento de competência para fins de federalização de casos de grave violação de direitos humanos, o
Ministro da Justiça.
Procurador-Geral da República.
Procurador-Geral de Justiça do Estado onde ocorreu o crime.
Defensor Público-Geral da União.
membro do Ministério Público e/ou o assistente de acusação que oficiarem no caso.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do promotor de Justiça da Comarca de Itaíba-PE e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Estado de Pernambuco (MPE/PE/GAECO), ofereceu representação para que fosse ajuizado Incidente de Deslocamento de Competência para a investigação do crime de homicídio que estaria inserido em contexto de atuação de grupos de extermínio no interior do Estado de Pernambuco. Consta da referida representação que, há muito tempo, o Estado de Pernambuco “vem sofrendo sob o jugo dos coronéis, grupos de extermínio e da pistolagem”. Segundo o Ministério Público, na região de Itaíba-PE, “há evidente confusão entre poder político e poder de fato, o qual é estabelecido mediante violência empregada por grupos armados, compostos de ‘jagunços’, mantendo-se uma sociedade que muito se assemelha às do tempo do coronelismo retratado na história do país”, segundo relatório do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no IDC nº 5 / PE. Nesse cenário, “a federalização das violações de direitos humanos cria um sistema salutar para combate a impunidades”, segundo o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
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Para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência, é necessária
a concorrência de competências de um ou mais entes federativos para processar e julgar o caso.
a constatação, ainda que em tese, de grave violação efetiva e real de direitos humanos à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
a inviabilidade de responsabilização do ente federado no plano nacional e internacional pela violação aos direitos humanos, a tornar indispensável a federalização.
a demonstração do caráter excepcionalíssimo de seu uso, diante de sua necessidade e imprescindibilidade.
Uma das formas de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro é a federalização de crimes graves contra os direitos humanos, que pode ser efetivada
por meio de incidente processual, de ofício por juiz estadual ou a pedido da defesa ou do Ministério Público, em qualquer fase do inquérito ou do processo, em que se solicitará ao Superior Tribunal de Justiça o deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando se tratar de grave violação dos direitos humanos.
por meio de legislação federal que, aprovada pelo Congresso Nacional, definirá as hipóteses em que haverá deslocamento da competência à Justiça Federal para o julgamento dos crimes graves contra os direitos humanos.
por meio de incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, no inquérito ou no processo, suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
a pedido do Procurador-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, que solicitará o deslocamento de competência para a Justiça Federal, com a finalidade de apurar e julgar grave violação dos direitos humanos em território brasileiro.
por meio de legislação federal que, aprovada pelo Congresso Nacional, definirá as hipóteses em que haverá deslocamento da competência para julgamento, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, dos crimes graves contra os direitos humanos.
Para a federalização de um crime contra os direitos humanos, o incidente de deslocamento de competência deve ser impetrado pelo Procurador-Geral da República no
Tribunal Regional Federal.
Tribunal Superior Eleitoral.
Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça.
A legislação brasileira prevê que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar incidente de deslocamento de competência para:
o Supremo Tribunal Federal.
a Justiça Militar.
a Justiça Criminal.
a Justiça Federal.
o Conselho Nacional de Justiça.
O incidente de deslocamento de competência voltado à federalização de crimes contra direitos humanos pode se iniciar a partir de ação direcionada ao Superior Tribunal de Justiça subscrita pelo
Assembleia Legislativa do Estado.
Procurador-Geral de Justiça.
Defensor Público-Geral Federal.
Governador do Estado.
Procurador-Geral da República.
O STJ decidiu, no dia 10/12/2014, que uma causa relativa à violação de Direitos Humanos deve passar da Justiça Estadual para a Justiça Federal, configurando o chamado Incidente de Deslocamento de Competência. A causa trata do desaparecimento de três moradores de rua e da suspeita de tortura contra um quarto indivíduo. Desde a promulgação da Emenda 45, em 2004, essa é a terceira vez que o STJ admite o Incidente de Deslocamento de Competência.
De acordo com o que está expressamente previsto na Constituição Federal, a finalidade desse Incidente é o de
garantir o direito de acesso à Justiça.
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil seja parte.
combater a morosidade de órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
combater a corrupção em entes públicos dos Estados e do Distrito Federal.
Na disciplina constitucional brasileira sobre o Incidente de Deslocamento de Competência, também conhecido como Incidente de “federalização dos crimes contra os direitos humanos”, há previsão expressa de que
apenas o Procurador-Geral da República é legitima do para a propositura do incidente.
somente é admitido o incidente durante o curso do inquérito policial.
o incidente pode ser proposto em toda e qualquer hipótese de violação de direitos humanos.
a competência para o julgamento do incidente é do Supremo Tribunal Federal.
no julgamento do incidente não deve ser considerado o risco de responsabilização internacional do estado brasileiro.
O artigo 109, parágrafo 5o , da Constituição da República diz que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser deslocada para a Justiça Federal.
Mas, para que se dê esse deslocamento de competência, é necessário:
Acordo entre autor e réu.
Incidente de deslocamento suscitado pelo Procurador-Geral da República.
Simples requerimento do autor da demanda que tramita na Justiça Estadual.
Incidente de deslocamento suscitado pelo juiz federal mediante conhecimento da matéria por qualquer das vias ordinárias.
Determinação do juiz da causa na Justiça Estadual que, identificando a grave violação de direitos humanos, remeterá o feito para a Justiça Federal de ofício.