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a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Pode o CONCEA valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica para instruir os processos de sua pauta de trabalhos.
Os membros do CONCEA, na qualidade de prestadores de relevante serviço público, fazem jus a remuneração extraordinária, devendo seus nomes ser incluídos na folha de pagamento do MCTI.
Denomina-se agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
Uma das diretrizes constantes na legislação que criou os fundos setoriais consiste na promoção da sinergia entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.
O Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais foi criado, em 2004, com a função precípua de promover a integração das ações dos fundos setoriais.
Países avançados em atividades empresariais de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e inovação, como Estados Unidos da América, Japão, Coreia, priorizam a formulação de planos e estratégias nacionais de fortalecimento das atividades empresarias de P&D e inovação, com vistas ao aumento de sua competitividade industrial e à geração de empregos, ao passo que o Brasil privilegia o investimento em ciência básica, especialmente na pesquisa pública e na formação de recursos humanos para reforçar a base para inovações futuras.
A Financiadora de Estudos e Projetos desempenha a função de secretaria executiva dos fundos setoriais de ciência e tecnologia, cujos recursos — à exceção dos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, gerido pelo Ministério das Comunicações — ela administra.
o desenvolvimento da política de desenvolvimento de informática e automação.
Uma das sanções previstas para aqueles que cometem infrações administrativas contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado consiste na proibição de contratar com a administração pública por período de até cinco anos.
Na plenária do CONCEA, terão direito a voto, entre outros integrantes, os representantes dos ministérios da Educação, do Meio Ambiente e da Saúde, da Academia Brasileira de Ciências, das entidades civis de proteção aos animais e dois membros do Conselhode Reitores das Universidades do Brasil, a cujo presidente caberá o voto de qualidade.
É prevista a representação do Fórum Nacional de Secretários Estaduais no CGI.BR por um membro titular e um suplente.
o desenvolvimento da política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação.
Entre as instituições credenciadas à utilização dos recursos do Fundo Setorial de Petróleo e Gás Natural se incluem universidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que podem ser representadas por suas fundações de apoio e por centros de pesquisa brasileiros, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos.
O objetivo do FNDCT é estimular o desenvolvimento da indústria brasileira.
Apesar de ter assumido a Secretaria Executiva do FNDCT, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) não possuía autonomia para definir as prioridades de aplicação dos recursos do fundo à época de sua criação.
A Instrução Normativa no 1, de 25 de junho de 2010, estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento. A contrapartida do convenente, do acordante, se for o caso, e/ou dos executores poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros apenas, quando a contrapartida deverá ser depositada em conta bancária especificamente criada para esta finalidade e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
recursos financeiros apenas, quando a contrapartida deverá ser depositada em qualquer conta bancária e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
recursos não financeiros apenas, quando a contrapartida será atendida por meio de bens, recursos humanos, serviço ou locação de espaço físico, dentre outros, devendo ser apresentada memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
recursos não financeiros apenas, quando a contrapartida será atendida por meio de bens, recursos humanos, serviço ou locação de espaço físico, dentre outros, não sendo necessário apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
recursos financeiros e/ou recursos não financeiros.
O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida na norma para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento, prestará contas de sua boa e regular aplicação, no prazo estabelecido no termo ou acordo de cooperação, se houver, ou no prazo máximo de
30 dias contados do término da vigência do convênio
45 dias contados do término da vigência do convênio
60 dias contados do término da vigência do convênio
75 dias contados do término da vigência do convênio
90 dias contados do término da vigência do convênio
Quando da denúncia e da rescisão do instrumento — celebrado pela FINEP ou outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável — os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pelo concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, quando couber, serão devolvidos ao concedente no prazo
de 15 dias do evento, prorrogável por mais 15, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
de 30 dias do evento, prorrogável por mais 30, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
improrrogável de 15 dias do evento, sob pena da possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
improrrogável de 15 dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
improrrogável de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.