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Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos pelo concedente — de acordo com a norma para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento — serão automaticamente doados à instituição indicada na relação de itens após a consecução do objeto e a aprovação da prestação de contas final, e desde que haja requerimento da instituição convenente ou acordante justificando que os mesmos são necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto na legislação vigente.
Durante a vigência do convênio, termo de cooperação e acordo de cooperação os bens, devem ser utilizados e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor, ficando estipulada a
obrigação do mesmo de conservá-los e não aliená-los.
obrigação do mesmo de conservá-los e aliená-los.
possibilidade do mesmo de aliená-los.
possibilidade do mesmo de não conservá-los e não aliená-los.
possibilidade do mesmo de conservá-los e aliená-los.
As ações a serem apoiadas pela FINEP com recursos não reembolsáveis são formalizadas através de documento denominado Termo de Referência (TR).
O que é um Termo de Referência?
Produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observado o programa de trabalho e as suas finalidades.
Documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverão conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
Instrumento jurídico previsto na Lei nº9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público.
Nos convênios celebrados pela FINEP ou por outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, NÃO é cláusula obrigatória a que estabelece
o objeto a ser executado em consonância com o plano de trabalho.
as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida e outros aportes, quando houver.
a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, em momentos específicos da vigência do convênio.
a obrigação, por parte da convenente, de apresentação de prestações de contas técnicas e financeiras.
a qualificação completa dos partícipes.
O ministério adota a metodologia do PMI (Project Management International) para elaboração dos seus projetos.
A denominação de organismos geneticamente modificados (ou transgênicos) aplica-se apenas às plantas e aos microrganismos que adquiriram, pelo uso de técnicas modernas de Engenharia Genética, características de outro organismo.
O MCT dispõe de um fundo setorial específico para apoiar projetos de TI.
A Plataforma Carlos Chagas é usada pelo MCT para o acompanhamento dos projetos que financia.
É obrigatório a aplicação do instrumento de editais por esse ministério para a aquisição de bens e serviços e para a contratação de projetos.
Para efeito de acompanhamento e avaliação, o MCT desenvolveu bases próprias de dados e informações.