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A Lei n. 13.146/2015, popularmente conhecida como Lei Brasileira da Inclusão, contempla algumas antigas reivindicações do povo surdo brasileiro que não tinham sido contempladas pelas Leis n. 10.098/2000 e n. 10.436/2002, nem pelo Decreto n. 5.626/2005. Dentre essas reivindicações, é possível destacar:
permissão de uso da janela com intérprete da Libras nos serviços de radiodifusão de sons e imagens para acesso à informação e à comunicação.
oferta de educação bilíngue, tendo a Libras como primeira língua e a modalidade escrita da língua portuguesa como segunda, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.
estímulo e apoio à adaptação e à produção de artigos científicos em Libras por parte do poder público.
Considere:
I. postes de sinalização e terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações;
II. edificações destinadas às atividades de natureza hoteleira.
Nos termos do Decreto no 5.296/2004, os itens I e II tratam, correta e respectivamente, de
elementos de urbanização e edificações de uso coletivo.
elementos de urbanização e edificações de uso privado.
mobiliários urbanos e edificações de uso privado.
mobiliários urbanos e edificações de uso coletivo.
elementos de urbanização e edificações de uso público.
O Decreto Federal n. 5.296/2004 [1], em seu artigo 8°, inciso I, estabelece condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O mencionado artigo, quando relacionado ao webdesign, trata especificamente do tema
acessibilidade.
usabilidade.
previsibilidade.
interoperabilidade.
Dispõe o Decreto no 5.296/2004 que nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares é obrigatória a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Segundo o referido Decreto, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que,
não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se necessariamente de forma permanente ou seja, com impossibilidade de reversão, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se necessariamente de forma permanente, ou seja, com impossibilidade de reversão, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando qualquer tipo de redução da mobilidade motora em qualquer grau ou nível específico de dificuldade ou inabilidade.
No que concerne ao conceito de pessoa com mobilidade reduzida, previsto no Decreto no 5.296/2004, considere:
I. A dificuldade de movimentar-se, desde que preenchidos os requisitos legais, pode ser decorrente de qualquer motivo.
II. A pessoa com mobilidade reduzida enquadra-se no conceito de pessoa portadora de deficiência.
III. A dificuldade de movimentar-se gera redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
IV. A pessoa com mobilidade reduzida tem dificuldade de movimentar-se permanentemente, pois a dificuldade de movimentar-se temporariamente não integra o conceito de pessoa com mobilidade reduzida.
Está correto o que consta APENAS em
I e IV.
II, III e IV.
I e III.
II e III.
II e IV.
O Decreto nº 5.296/2004 regulamenta a lei que estabelece prioridade de atendimentos à população em órgãos públicos com Administração direta, indireta e fundacional, às empresas prestadoras de serviços públicos e às instituições financeiras. Tem prioridade no atendimento:
Gestante.
Pessoa idosa.
Adulto com criança menor de 3 anos.
Pessoa obesa.
Portador de deficiência.
Paula é hemiplégica, Dário tem nanismo, Eliane possui deformidade estética, e José é cego.
Nessas situações, nos termos do Decreto n.º 5.296/2004, somente se incluem na categoria de pessoas portadoras de deficiência física
O atendimento prioritário é um requisito em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, nas empresas prestadoras de serviços públicos e nas instituições financeiras, segundo o Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Neste, a acessibilidade é definida como uma condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse contexto, analise as afirmativas abaixo:
I. A acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) é obrigatória para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis;
II. Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
III. Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência deverão fornecer mecanismo de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Com relação ao Decreto nº 5.296/04, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) Entende-se por deficiência auditiva a perda uni ou bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
( ) Entende-se por deficiência visual a cegueira na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
( ) Entende-se por deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, uso dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
Segundo Guarinello (2008), à medida que os surdos são reconhecidos socialmente como grupo linguístico, os TILS passam a integrar o cenário social. A demanda desses profissionais foi garantida inicialmente pelos seguintes instrumentos legais:
Lei de Libras n. 10.346/2002 e o Decreto n. 5.626/2005.
Lei de Acessibilidade n. 10.098/2000 e o Decreto n. 5.626/2005.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 9.394/1996 e a Lei de Libras n. 10.346/2002.
Lei de Libras n. 10.346/2002 e a Lei do Profissional Intérprete n.12.319/2010.
Analise as assertivas abaixo.
I. mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
II. serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais − LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
III. informações em braile em todas as placas e sinais de identificação nas áreas de atendimento ao público.
IV. admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
Estão previstas, expressamente no Decreto no 5.294/2004, como medidas de tratamento diferenciado para pessoas com de ficiência e com mobilidade reduzida, o que consta em
O Decreto-Lei nº 5.296/04 trata no artigo 5º que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a pessoa portadora de deficiência, é entendida como aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se enquadra nas seguintes categorias:
I. Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III. Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV. Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
V. Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VI. Mobilidade reduzida;
VII. Gestantes, lactantes e pessoas com mais de sessenta anos.
São verdadeiras apenas as seguintes categorias:
I, II, III, IV e V.
I, II, IV, V e VI.
II, III, IV, V e VI.
I, II, IV, V e VII.
I, III, IV, V e VII.
De acordo com o decreto 5.296/04, a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser observado que:
Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para ambos os sexos em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, sem necessidade de entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados em cada pavimento, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para ambos os sexo em cada pavimento da edificação, no interior dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.