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Segundo o Decreto no 5.296/2004, em seu Artigo 6o, o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público.
Edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
Mobiliário de recepção e atendimento: obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
A priorização das necessidades: a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações.
Nas áreas de estacionamento de veículos localizadas em espaços públicos, não há reserva de vagas para os veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção nem sinalização específica, segundo a Lei da Acessibilidade.
É considerada portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida apenas a pessoa que necessita permanentemente de ajuda especializada para acessar espaços e serviços públicos e utilizá-los.
Conforme o Capítulo III, sobre as condições gerais da acessibilidade do Decreto nº. 5296, de dezembro de 2004, no artigo 8º, para os fins de acessibilidade “consideram-se edificações de uso coletivo”:
O conjunto de componentes das obras de urbanização, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbano.
Aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral
Aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
Aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.
O conjunto de edificações públicas e privadas, administradas ou não pelo poder público.
Para os fins de acessibilidade, o Decreto no 5.296/2004, considera qualquer entrave ou obstáculo existente nas vias públicas e nos espaços de uso público são denominadas barreiras
urbanísticas.
nas edificações.
nos transportes.
nas informações.
nas comunicações.
No que se refere ao atendimento às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o Decreto Federal n.º 5.296/2004, instrumento regulamentador das Leis Federais n.º 10.048/2000 e n.º 10.098/2000, estabelece que
havendo assentos disponíveis, não há necessidade de cadeiras de rodas para idosos ou deficientes.
guichês ou atendimento preferencial em qualquer fila serão desconsiderados caso haja pessoas com crianças ou gestantes.
o atendimento preferencial compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
o mobiliário de recepção e atendimento não precisa ser adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de roda, pois sempre estão acompanhadas.
o tratamento diferenciado fica restrito apenas a cadeirantes e deficientes mentais.
O Decreto n.º 5.296/2004, ao regulamentar a Lei n.º 10.098/2000, estabelece definições ao conceito de Ajuda Técnica à pessoa portadora de deficiência. Neste conceito,
apenas a ajuda humana especializada é abrangida, excluindo-se quaisquer outros meios de apoio.
não são considerados como ajudas técnicas os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento.
incluem-se os produtos, instrumentos e equipamentos adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade do portador de deficiência.
incluem-se os produtos e tecnologias exclusivamente desenvolvidos para melhorar a funcionalidade do portador de deficiência, não se enquadrando no conceito os equipamentos adaptados.
De acordo com o Decreto no 5296/04, para os fins de acessibilidade, os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida, são considerados
elemento da urbanização.
ajuda técnica.
mobiliário urbano.
edificações de uso público.
edificações de uso coletivo.
O Decreto no 5.296/04 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Para fins de aplicação da referida lei, as edificações nas quais estão instaladas, com exclusividade, agências bancárias para atendimento ao público são consideradas edificações de uso
público
privado
coletivo
restrito
misto
Considere ainda o Decreto Lei 5296, de 2 de dezembro de 2004. O seu art. 8°, do Capítulo III – Condições Gerais de Acessibilidade, define uma série de terminologias, a fim de que a referida Lei e suas normas gerais e critérios básicos possam ser perfeitamente interpretados, visando à promoção da acessibilidade. Termos como barreiras, barreiras urbanísticas, mobiliário urbano e desenho universal são definidos no artigo em pauta. É correto afirmar sobre os termos e suas definições:
desenho universal é qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.
mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como: semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
as barreiras são informações visuais existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar.
as barreiras urbanísticas são qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.