

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
O Juiz da Infância e da Juventude aplicou a um adolescente, de 17 anos e seis meses de idade, autor de um homicídio, a medida socioeducativa da internação. Este, depois de ter cumprido por apenas dois meses a medida aplicada, conseguiu fugir. Apreendido tempos depois, quando faltavam três meses para ele completar 21 anos de idade, retornou à insti-tuição onde fora internado. Considerando-se essa situação, é CORRETO afirmar que a providência a ser tomada, então, pela autoridade competente consiste em
determinar a retomada, pelo adolescente, do cumprimento da medida pelo prazo má-ximo de três anos.
encaminhar o adolescente para o cumprimento do restante da medida em penitenciária destinada a jovens adultos.
liberar o adolescente por já ter alcançado a maioridade penal - ou seja, 18 anos de idade.
liberar o adolescente tão logo este complete 21 anos de idade.
Quanto à apreensão do adolescente, é correto afirmar que
não é possível a internação antes da sentença.
é preciso que ele seja encontrado, logo após a infração penal, pela autoridade policial.
para que ele seja tecnicamente custodiado , a lei exige duas situações: flagrante de ato infracional ou mandado judicial.
a internação antes da sentença pode ser determinada pelo prazo máximo de trinta dias.
a identificação dos responsáveis pela apreensão do adolescente será feita só ao seu advogado.
Quanto à internação do adolescente infrator, é correto afirmar que
a liberação será compulsória aos dezoito anos de idade.
não será permitida a realização de atividades externas, antes de decorridos seis meses da internação.
em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a dois anos.
será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
a internação comporta prazo determinado , devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada três meses.
A aplicação a adolescentes de medida privativa de liberdade que exceda o período de um ano é proibida tanto pela legislação brasileira como pelas regras mínimas das Nações Unidas para a proteção de jovens privados de liberdade.
São crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Constitui crime de tortura o emprego de violência física contra a vítima, com o fim de obter vantagem econômica indevida.
O funcionário público que exige, solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la comete crime funcional contra a ordem tributária.
Se comparados aos adultos, os infratores juvenis gozam de proteção especial por força de disposições específicas contidas em acordos e convenções internacionais, que consideram suas peculiaridades quanto à maturidade emocional, mental e intelectual.
As medidas socioeducativas são aplicáveis ao adolescente que haja praticado ato infracional, porém não são aplicáveis à criança, por mais grave que seja o ato por ela cometido.