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A Lei n° 9.394/96, LDBEN, em seu artigo 3°, VIII, estabelece a gestão democrática como um princípio do ensino. Já a meta 19 do PNE visa assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Acerca da relação entre gestão democrática e financiamento da educação, é correto afirmar que a meta 19 do PNE prevê como estratégia, entre outras,
prioridade no repasse de transferências voluntárias da União para os entes federados que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.
que as escolas devem ter não apenas autonomia pedagógica e administrativa mas também autonomia de gestão financeira, o que implica a prerrogativa de gerir, sem interferências externas e internas, os recursos financeiros que lhes foram legalmente destinados.
a total transparência e publicidade na gestão dos recursos financeiros cujo uso e cuja destinação foram decididos pela direção da escola e não pela apreciação do conselho de escola e da comunidade escolar, em última instância.
o dever dos conselhos escolares e municipais de determinar a destinação dos recursos públicos na área de educação, e o direito dos grêmios estudantis e das associações de pais, amparados no princípio da transparência, de ter ciência do uso dos recursos.
a prerrogativa dos conselhos escolares e dos conselhos municipais de educação de participar da fiscalização da gestão dos recursos públicos, sem, todavia, ter funcionamento autônomo para não ferir a autonomia da escola.
De acordo com o artigo 44 da Lei n° 9.394/96, LDBEN, a educação superior abrangerá os cursos e programas
de educação profissional, de educação especial, de educação a distancia, de extensão.
de preparação de professores para a educação infantil, para o ensino fundamental e para o ensino médio.
sequenciais por campo de saber, de graduação, pós-graduação e de extensão.
de educação profissional e tecnológica, de educação de jovens e adultos, de graduação.
de ciências humanas, exatas e da terra, biológicas e tecnológicas, na forma da lei.
Acerca da organização da educação nacional, o artigo 8° da Lei n° 9.394/96, LDBEN, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Além da coordenação da política nacional de educação, em relação às demais instâncias educacionais, a União exercerá função
exclusiva e privativa.
complementar e prioritária.
suplementar e concorrente.
normativa, redistributiva e supletiva.
regulamentar, prioritária e complementar.
Os elementos fundamentais para uma escola inclusiva, segundo Sala e Aciem, (2013) são particularmente abordados no Plano Nacional de Educação (2011 – 2020). São eles:
as desigualdades sociais e a escolarização de boa qualidade.
o atendimento educacional especializado e as instituições especializadas de ensino.
a organização do trabalho pedagógico e a gestão democrática.
o respeito à diversidade e a formação e valorização dos professores.
a qualificação para o trabalho e o conceito de cidadania.
A meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE) visa assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Para efetivação dessa meta, uma das estratégias propostas é
considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas unidades escolares.
estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar.
aprovar Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica aferida pelo processo de metas de qualidade avaliadas por institutos oficiais de avaliação educacionais.
fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.
garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados.
Acerca do financiamento da educação e dos recursos financeiros, a LDBEN/1996 (Lei no 9.394/96) estabelece que
o atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino construção e conservação de instalações necessárias ao ensino.
não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino.
serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino obras de infraestrutura que beneficiem diretamente a rede escolar.
os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, não podendo ser dirigidos a escolas privadas, confessionais ou filantrópicas.
De acordo com a LDBE, a oferta de ensino noturno regular deve ser adequada às:
Condições do aluno.
Orientações da Secretaria de Educação.
Condições do estabelecimento escolar.
Disponibilidades do Município.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais adotam seus conteúdos baseados em diferentes categorias. Nesse sentido, os chamados conteúdos procedimentais se referem a:
Referem-se à construção ativa das capacidades intelectuais para operar com símbolos, ideias, imagens e representações que permitem organizar a realidade.
Expressam um saber fazer, que envolve tomar decisões e realizar uma série de ações, de forma ordenada e não aleatória, para atingir uma meta.
Organizar no aluno a adoção de uma posição crítica em relação aos valores que a escola transmite explícita e implicitamente mediante atitudes cotidianas.
Exigir do aluno que esteja esclarecido de suas tomadas de decisão consciente e eticamente comprometida, interferindo diretamente no esclarecimento do papel da escola na formação do cidadão.
O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, é um instrumento de planejamento do nosso Estado democrático de direito que orienta a execução e o aprimoramento de políticas públicas do setor. Neste novo texto estão definidos os objetivos e metas para o ensino em todos os níveis - infantil, básico e superior - a serem executados:
Nos próximos 20 anos.
Nos próximos 10 anos.
Nos próximos 05 anos.
Nos próximos 02 anos.
Nas Diretrizes Curriculares para Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis (2015), consta como concepção fundante:
A escola como espaço voltado à conformação dos corpos.
Que a escola tem o papel de promover uma formação moral e intelectual e que possa moldar o aluno para a convivência social.
Uma metodologia de ensino voltada à exposição verbal dos conteúdos escolares.