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A Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, determina que a cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das modalidades de ensino.
Assinale a opção que NÃO corresponde à uma modalidade de ensino.
Educação Infantil.
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Educação Profissional e Tecnológica.
Educação do Campo.
Educação Escolar Indígena e Educação a Distância.
Em 2017, com a alteração da LDB por força da Lei nº 13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar, concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da educação:
Art. 36-A. A Base Nacional Comum Curricular da Educação infantil, definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 37. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos pelo sistema de ensino privado (BRASIL, 2017)
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 36. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
Art. 12-A. A Lei de Diretrizes e Bases definirá direitos e objetivos metodológicos do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 17. § 1º A organização das áreas e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá a política de formação de professores, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 36. § 1º A organização das áreas educativas regulará as competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
Por sua vez, o Art. 6o da Resolução CNE/CP no 2/2017 dispõe que “As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB. Parágrafo Único: As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento (…)”, e complementa afirmando que têm como perspectiva, sempre, a efetivação de uma educação
integral.
cidadã.
moral.
acadêmica.
profissional.
Uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, incluída em 2018 na Lei n° 9.394/96, foi a de
levar em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, a fim de minimizar o preconceito no ambiente escolar.
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
incluir no currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, a oferta da língua inglesa.
constituir o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, como componente curricular obrigatório da educação básica.
De acordo com o art. 15 da Lei 11.494/2007, é INCORRETO afirmar que o Poder Executivo Federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
A estimativa da receita total dos Fundos.
O valor anual máximo por aluno definido nacionalmente.
A estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado.
A estimativa do valor da complementação da União.