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A inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, e, nessa mesma data, processa-se também a baixa da inscrição feita no encerramento do exercício anterior. A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido, sendo vedada a reinscrição.
Compreende exemplo de despesa que poderá ser paga à conta de despesas de exercícios anteriores, conforme estabelece a Lei 4.320/64:
indenizações ativas;
pensões alimentícias;
créditos da dívida ativa;
restos a pagar com prescrição interrompida;
consignações previdenciárias.
Caracterizam-se como despesas de exercícios anteriores
aquelas cuja dotação tenha sido insuficiente no exercício anterior, sem que haja sido solicitada suplementação.
aquelas cuja dotação tenha sido insuficiente no exercício anterior e cuja suplementação solicitada não haja sido atendida.
as decorrentes de obrigações reconhecidas no exercício anterior para as quais não se providenciou crédito adicional.
as correspondentes a obrigações devidamente reconhecidas desde o exercício anterior, quando a respectiva dotação foi indevidamente cancelada.
A teor da Lei no 4.320, de 1964,
a receita é contabilizada sob o regime de competência.
a despesa é orçamentariamente contabilizada quando empenhada.
a despesa submete-se ao regime de caixa.
o exercício financeiro nem sempre coincide com o ano civil.
em face do princípio da anualidade, não pode haver despesas de exercícios anteriores.
O pagamento de despesas pelas modalidades restos a pagar e despesas de exercícios anteriores é sempre considerado extra-orçamentário.
Despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que devam ocorrer os pagamentos e que não estejam inscritos em restos a pagar, no caso de se referirem ao exercício imediatamente anterior.
As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro são consideradas como restos a pagar. Sobre a matéria é correto afirmar:
Dividem-se em duas categorias: as processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de liquidação e as não processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de pagamento.
Compõem-se unicamente de obrigações a longo prazo.
Os empenhos decorrentes de contratos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, serão computados pelo valor total como restos a pagar ao final do primeiro exercício financeiro.
Os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.
A anulação de restos a pagar não será considerada como receita no exercício em que se efetivar.
Considere que uma despesa referente à compra de um veículo foi empenhada em 2003, sendo o bem entregue pelo fornecedor em 2004. Nesse caso, no ano de 2004, a referida despesa deve ser tratada como despesa de exercício anterior.
Segundo a Lei no 4.320/64, compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada por lei, e reconhecidos após o encerramento do exercício na entidade pública, compreendem
os ajustes de exercícios anteriores.
as novas dotações.
as despesas de exercícios anteriores.
os créditos especiais.
os créditos suplementares.
A obrigação de pagamento de compromissos anteriormente criados, e reconhecidos após o encerramento do exercício da entidade pública, segundo a legislação vigente, inclui-se como
despesas de exercícios anteriores.
reforços orçamentários.
créditos especiais.
créditos suplementares.
ajustes de exercícios anteriores.
No referido caso, se a última parcela referente ao empenho do prédio adquirido foi paga no exercício seguinte, a despesa será tratada, em 2004, como despesas de exercícios anteriores.
Os restos a pagar com prescrição interrompida podem ser pagos, excetuados os casos em que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda.
Um compromisso reconhecido pela administração pública pode ser pago como despesas de exercícios anteriores.
As despesas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido para execução prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito. O início do período da dívida corresponde à data constante do fato gerador do direito, não devendo ser considerado, para fins de prescrição qüinqüenal, o tempo de tramitação burocrática e o de providências administrativas a que estiver sujeito o processo.
Os valores relativos ao ano de 2003 serão tratados como despesas de exercícios anteriores.
Podem ser pagos como despesas de exercícios anteriores os restos a pagar prescritos, bem como aqueles cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
As despesas de exercícios anteriores somente podem ser pagas à conta de dotação própria, a elas destinada, desconsiderada a categoria econômica.
As despesas relativas a exercícios já encerrados dependerão da existência de crédito especificado na lei orçamentária ou em crédito adicional. De acordo com a norma geral brasileira, somente são passíveis de enquadramento as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processado na época própria, desconsiderando totalmente os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.