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No que tange ao destinatário do serviço público, a telefonia pode ser classificada como serviço público uti universi ou coletivo.
Os serviços de rádio e televisão têm uma peculiaridade no ordenamento jurídico brasileiro, pois devem ser prestados em regime de complementaridade entre os sistemas estatal, público e privado. Portanto, o Estado deve atuar diretamente no setor e, simultaneamente, outorgar e renovar concessões, permissões e autorizações.
Os serviços de táxi e a feira livre são exemplos de serviços públicos dependentes de permissão pública.
São exemplos clássicos de serviços públicos classificados como sociais: a Imprensa Nacional e o serviço de transporte do MCT.
Serviços públicos são atividades que a lei atribui ao Estado para serem exercidas diretamente ou por meio de delegação, visando à satisfação das necessidades coletivas. Segundo a doutrina majoritária os serviços públicos podem ser próprios, essenciais, não essenciais, gerais ou individuais.
Considerando essa afirmação, assinale a opção INCORRETA.
Serviço público próprio ou propriamente estatal é aquele inerente à idéia de soberania nacional do Estado, como, por exemplo, o serviço judiciário.
A principal diferença entre serviço público essencial e serviço público não essencial é quanto ao sujeito que os exercem. Os não essenciais são, em regra, delegáveis.
Serviços gerais são prestados a toda coletividade, mas seus usuários são sempre determináveis.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é um serviço público individual ou singular.
São exemplos de serviços públicos classificados como impróprios: transporte, energia e telefonia.
Os serviços públicos que a Administração presta sem ter usuários determinados (uti universi), diferenciam-se daqueles prestados individualmente (uti singuli) porque
são divisíveis, ou seja, sua utilização é mensurável.
têm usuários determinados.
geram direito subjetivo à sua obtenção.
satisfazem indiscriminadamente a população.
são remunerados por meio de tarifa.
De acordo com as classificações e princípios usados para os serviços públicos, é INCORRETO afirmar que:
Os serviços públicos podem ser privativos, quando atribuídos a pessoas jurídicas de uma das esferas da Federação, ou comuns, quando prestados por pessoas jurídicas de mais de uma esfera federativa, sendo que, nesse caso particular, a regulamentação do serviço público cabe exclusivamente à esfera federativa de nível mais elevado.
Serviços públicos próprios são aqueles cuja execução a CF atribui à União, diretamente ou mediante concessão ou permissão, enquanto os serviços públicos não-exclusivos são aqueles que podem ser executados pelo Estado ou pelo particular por meio de autorização.
Os serviços públicos que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos são considerados uti singuli; os serviços públicos prestados à comunidade que apenas indiretamente atingem os indivíduos são considerados uti universi.
As campanhas de vacinação com vistas à erradicação da paralisia infantil são consideradas serviços públicos coletivos, também denominados uti universi, dado que satisfazem indiscriminadamente os interesses da população. Erigem-se à qualidade de direito subjetivo de qualquer administrado em razão de ser a saúde direito de todos e dever do Estado.
Dentre os vários critérios para classificar os serviços públicos, encontra-se aquele
que divide tais serviços em originários ou congênitos e derivados ou adquiridos, correspondendo à distinção entre atividade essencial do Estado (tutela do direito) e atividade facultativa (social, comercial e industrial do Estado).
referente à exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço, sendo certo que em relação aos não exclusivos pode-se dizer que são serviços públicos próprios quando prestados por particulares e impróprios quando prestados pelo Estado.
que prioriza o objeto do serviço como o de caráter comercial, ou seja, os que atendem as necessidades coletivas em que a atuação do Estado convive com a iniciativa privada, a exemplo dos serviços de saúde, cultura e meio ambiente, e o social como aquele que a Administração executa para atender as necessidades coletivas de ordem econômica.
referente à maneira como concorrem para satisfazer o interesse geral, caracterizando-se como uti singuli aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, e uti universi os que têm por finalidade a satisfação individual e direta das pessoas.
que distingue os diretos e os indiretos, sendo que os primeiros são praticados exclusivamente por meio de seus órgãos e concessionários; enquanto que os indiretos são praticados apenas por seus agentes e permissionários.