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Certo empreendedor solicitou licença ambiental de operação para suas atividades, justificando a necessidade de que o prazo de validade seja o maior possível. O prazo máximo de validade para esse tipo de licença é de seis anos. Nessa situação, o órgão competente pode conceder licença por oito anos, caso as auditorias ambientais realizadas durante as fases em que o empreendimento tinha licença prévia e licença de instalação não tenham apontado necessidade de correção nas atividades.
Um empreendedor requereu licença ambiental para desenvolver atividade que contribuirá para mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente decorrentes de outras atividades realizadas na região. Nessa situação, o órgão público ambiental pode dispensar o licenciamento ambiental e, em seu lugar, determinar a realização de estudos destinados à obtenção da declaração de impacto ambiental.
Um empreendedor solicitou licenciamento para empreendimento de pequeno potencial de impacto ambiental, assim definido com base em parecer técnico fundamentado aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente. Nessa situação, os procedimentos administrativos devem ser simplificados.
O prefeito de um município com mais de 20.000 habitantes pretende requerer ao estado do Espírito Santo o direito de licenciar atividades e empreendimentos de pequeno e médio potencial poluidor. Para isso, reuniu documentos comprovando que o município possui plano diretor urbano, plano para coleta, tratamento e destinação final de esgoto sanitário e para resíduos sólidos urbanos e hospitalares, além de contar com servidores legalmente habilitados para realizar o licenciamento e exercer a fiscalização. Nessa situação, o município não poderá ter a competência pretendida, se não tiver Conselho Municipal de Meio Ambiente, deliberativo e paritário, instalado e em funcionamento.
Determinado empreendimento, de grande interesse público, está em processo de licenciamento ambiental. Entidade civil, legalmente constituída com objetivo de trabalhar pela conservação ambiental, solicitou convocação de audiência pública para que o empreendedor, empresa privada, prestasse esclarecimentos sobre as medidas adotadas para evitar danos ambientais. Considerando que o empreendimento atinge três municípios, o órgão público decidiu que deveriam ser realizadas três audiências, uma em cada município, apesar de essa decisão elevar substancialmente os custos do processo. Nessa situação, as despesas decorrentes das audiências serão assumidas pelo empreendedor.
Caso a licença prévia para a ferrovia seja negada com base no EIA, um outro EIA referente a um traçado diferente pode vir a ser submetido à análise e ser aprovado.
O licenciamento ambiental de plataformas de petróleo marinhas é de responsabilidade do órgão ambiental estadual da unidade da Federação em que o projeto será desenvolvido, considerando-se as projeções para o oceano dos limites político-administrativos dessa unidade da Federação.
O projeto atende aos requisitos de enquadramento que admite um processo de licenciamento ambiental com base em procedimento simplificado, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA n.º 237/1997.
Uma empresa requereu licença prévia (LP) para iniciar empreendimento que, de acordo com os documentos apresentados, teria pequeno potencial poluidor. Diante disso, o órgão ambiental competente dispensou a apresentação do estudo de impacto ambiental (EIA). Passados três anos, depois de ter a LP renovada uma vez, a empresa solicitou a licença de instalação (LI). Na ocasião, ao fazer a verificação do empreendimento, o órgão ambiental levantou a hipótese de que os danos ambientais poderiam ser maiores que o esperado e determinou a realização de EIA e de relatório de impacto ambiental (RIMA). A empresa recorreu contra essa decisão. Nessa situação, a empresa tem razão: o órgão ambiental não pode determinar a realização de EIA e de RIMA, visto que esses estudos deveriam ter sido feitos no início do empreendimento.
As audiências públicas em processos de licenciamento atendem ao princípio da participação.
Qualquer que seja a licença ambiental, após o cumprimento das exigências para a sua expedição, passa a ter caráter definitivo. No entanto, não sendo observados os compromissos constantes da licença, a mesma pode ser suspensa ou mesmo cancelada.
A licença de operação autoriza o início da atividade, bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão responsável, do cumprimento dos condicionamentos da licença de instalação.
Na situação descrita, são necessários o EIA e o RIMA. O EIA é detalhado, em linguagem técnica, prestando-se a análises técnicas a serem elaboradas pelo órgão licenciador. O RIMA é o documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Nesse sentido, é correto afirmar que o RIMA é um resumo do EIA, elaborado de forma objetiva e de fácil compreensão.
Se for obedecido o Código Florestal quanto ao desflorestamento, os estudos de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) poderão ser dispensados, desde que o IBAMA conceda o plano de controle ambiental e o relatório de controle ambiental (PCA/RCA).
O zoneamento e o licenciamento ambiental são instrumentos usados para a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente. Havendo regra que estabeleça o zoneamento para um determinado espaço territorial, apenas o licenciamento concedido pelo poder público federal pode contrariá-la.
O licenciamento ambiental em propriedade rural é feito a partir da entrega, pelo proprietário, de uma carta-imagem com informações sobre sua propriedade. Nesse mapa, são indicadas as áreas em exploração e a serem exploradas economicamente, a reserva legal e as áreas de preservação permanente.
A licença ambiental atribui o caráter de ilicitude administrativa do ato e, em decorrência, afasta a responsabilidade civil de reparar.
Os diversos passos para obter licenciamento ambiental para um empreendimento estão associados ao cumprimento de uma série de atividades vinculadas à elaboração do estudo de impacto ambiental (EIA). Entre as atribuições do arqueólogo tem-se
a obtenção da Licença Prévia (LP), a Licença de Implantação (LI) e a Licença de Operação (LO) pelo empreendedor junto aos órgãos ambientais.
a prospecção intensiva realizada a pé para cobrir igualmente os diversos estratos paisagísticos existentes na área a ser impactada pelo empreendimento e o resgate dos sítios arqueológicos de relevância científica.
a elaboração de diagnósticos culturais, análise dos impactos, definição de medidas mitigadoras dos impactos, elaboração de um programa de resgate e de acompanhamento e monitoramento desses impactos.
a avaliação dos impactos positivos, pois são os impactos adversos aqueles que decorrem de fatores que destroem ou perturbem total ou parcialmente os recursos, alteram seu contexto, afetam a preservação dos dados e obstruem o acesso aos dados.
a elaboração de diagnóstico da área do empreendimento e a análise dos impactos (positivos/negativos, magnitude e relevância, direto/indireto, imediato, médio/ longo prazo, temporário/permanente, reversível/ irreversível, simples/cumulativo) como elemento determinante na viabilidade ambiental de um empreendimento.
O empreendimento deverá obter as licenças ambientais pertinentes, expedidas pelo poder público, as quais são de três tipos: licença inicial, licença de instalação e licença definitiva. A seqüência de expedição de cada licença não influenciará o início das atividades do empreendimento.