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Tício, costureiro renomado, celebra, em dezembro de 1998, contrato de compra e venda para a aquisição de equipamento importado, de alta tecnologia, destinado à confecção. O valor avençado com o vendedor do equipamento foi de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), parcelado em 5 (cinco) prestações de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada uma. A primeira, com vencimento 2 (dois) meses após a assinatura do contrato, e a última, a 10 (dez) meses desta. Diante da maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, Tício paga apenas a primeira parcela, ingressando em seguida com ação judicial pleiteando a revisão do contrato mediante a aplicação da teoria da imprevisão, para a alteração das cláusulas de modo a converter as parcelas para moeda nacional, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Seguindo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, quanto à pretensão de Tício, é correto afirmar que:
deve ser negado o pedido revisional, considerando que a possibilidade de revisão dos contratos assume, no direito brasileiro, caráter excepcional, por representar restrição ao princípio da autonomia da vontade, o qual deve orientar axiologicamente a interpretação do Código Civil;
deve ser privilegiado o conteúdo originalmente ajustado, negando-se a revisão contratual, já que, não obstante o fato imprevisível que alterou a base do contrato de compra e venda, a função social do contrato impõe a manutenção dos contratos firmados em moeda estrangeira, privilegiando o interesse coletivo de garantir eficiência máxima às trocas econômicas;
deve ser aplicado o princípio do equilíbrio contratual, de modo que a superveniência de fato, imprevisível ou não, que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada, afigura-se suficiente para que se reconheça a possibilidade de revisão do contrato;
embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada a teoria da imprevisão, conforme previsto no artigo 317 do Código Civil, tendo em vista a ocorrência de mudança superveniente das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriunda de evento imprevisível, que comprometeu o valor da prestação;
a teoria da imprevisão não deve ser aplicada ao caso, já que a variação cambial integra, nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, o risco objetivo da contratação, especialmente ao se considerar o histórico inflacionário do país na década de 1990.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação, consagra a teoria da
Encampação.
Imprevisão.
Desproporção.
Previsibilidade Moderada.
Absorção.
Levando em conta a boa-fé objetiva, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
F – F – V – V.
F – V – V – V.
V – F – F – V.
V – V – F – F.
V – F – V – F.
Em nosso direito civil, a teoria da imprevisão
não tem previsão normativa em nenhuma situação, tratando-se apenas de criação doutrinária, aceita pela jurisprudência em situações de onerosidade excessiva ao devedor e de imprevisibilidade de fatos extraordinários posteriores à celebração do contrato.
é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar serão produzidos a partir de sua prolação.
não tem previsão normativa, a não ser nas relações de consumo, bastando a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.
tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do contrato.
é prevista tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, em ambos os diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua caracterização.
De acordo com o Código Civil, em relação aos contratos, é correto afirmar que
nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição se houver realizado em hasta pública.
a coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou aleatório pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de umas das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução do contrato, o que poderá ser evitado se, proposta a ação, o réu oferecer-se a modificar equitativamente as condições do contrato.
a cláusula resolutiva expressa opera em regra condicionada à interpelação judicial.
no contrato com pessoa a declarar, se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato não produzirá quaisquer efeitos, invalidando-se.
Em face do entendimento sumulado,
a renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, tão só se posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
é ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a anulação parcial da garantia.
Segundo a teoria da imprevisão adotada no Código Civil,
é preciso que, em contratos de execução continuada ou diferida, ocorra onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor postular a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à época da celebração do contrato.
somente as relações de consumo estão sujeitas à resolução contratual por imprevisão em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não havendo igual normatização no Código Civil.
é preciso apenas que haja, em contratos de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva a uma das partes, para que possa ela, independentemente de outros requisitos, pleitear a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.
é preciso que, nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das partes tornese excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.
é preciso que, em contratos de execução imediata, continuada ou diferida, ocorra onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que poderá o devedor postular a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à época da citação.
DASILVA pleiteia a resolução de contrato de venda futura de soja celebrado com AGRÍCOLA S.A., sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido tornou o contrato excessivamente oneroso. Neste caso, é correto afirmar:
A oscilação do preço do produto vendido por si caracteriza a onerosidade excessiva.
A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário.
A onerosidade excessiva deve ser aferida no momento da conclusão do contrato e se comprovada outorga a resolução.
A relação jurídica descrita acima se subsume à lei consumerista.
O fato do comprador obter lucro na revenda da soja, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, comprova existência de onerosidade excessiva, apta a determinar a rescisão do contrato ou má resolução.
A lesão e a onerosidade excessiva na teoria geral dos contratos referem-se ao princípio do(a)
autonomia privada.
função social do contrato.
boa-fé objetiva.
equilíbrio econômico.
Analise as proposições abaixo.
I. Para aferição da boa-fé objetiva, leva-se em conta a conduta da parte na execução do contrato.
II. Enquanto a pessoa for viva, sua herança só poderá ser negociada por seus herdeiros necessários.
III. Os efeitos da sentença que resolve contrato por onerosidade excessiva retroagem à data da citação.
IV. Proposta ação de rescisão de contrato por onerosidade excessiva, o juiz não admitirá que o réu ofereça qualquer vantagem para a manutenção do negócio.
V. A anulação do negócio jurídico por lesão depende, apenas, da desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes, nos negócios bilaterais.
Estão corretas APENAS as proposições
Acerca do adimplemento contratual, assinale a opção correta.
Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor.
É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos.
O pagamento que o devedor de boa-fé efetuar ao credor putativo só será válido se provado que reverteu em benefício seu.
O pagamento estipulado em cotas sucessivas não se presume pela apresentação da quitação da última cota.
Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele.
É correto afirmar:
Pessoa que, por simples cortesia, transportava seu colega na saída do trabalho, vindo a colidir seu veículo com caminhão, por culpa leve, causando grave lesão no colega transportado, será civilmente responsável por estes danos.
O contrato de empréstimo somente poderá ser revisado pela teoria da imprevisão se houver desproporção da prestação derivada de motivo imprevisível ocorrido no momento funcional da relação contratual.
O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado.
O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado.
Contrato de locação de imóvel, expressamente firmado para exploração de jogo ilegal, é tido como inexistente, em razão da ilicitude do objeto.
Constitui uma característica da cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão:
a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias previstas ou previsíveis;
a onerosidade excessiva para o devedor, porém compensada por outras vantagens auferidas anteriormente;
o inadimplemento, pelo credor, de sua obrigação contratual;
o enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista;
o enriquecimento excessivo do credor, embora esperado pelas partes no momento da celebração do contrato.
Somente os bens móveis infungíveis e alienáveis podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia.
Certo
Errado