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João e Maria viviam em união estável, reconhecida por ambos por meio de escritura pública, na qual adotaram o regime da comunhão parcial de bens. Maria estava grávida de 9 (nove) meses quando faleceu, em razão de um acidente automobilístico. O filho do qual Maria estava grávida morreu alguns minutos após o nascimento com vida. O casal tinha um patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), adquirido totalmente após o início da união estável. O casal não tinha outros filhos. Maria tinha pai e mãe vivos, bem como um irmão.
Pode-se corretamente afirmar que
um terço do patrimônio do casal pertence a João, e o restante deverá ser dividido em partes iguais entre os pais de Maria.
metade do patrimônio do casal deverá ser atribuído aos pais de Maria, e a outra metade é de propriedade de João, em razão da meação decorrente da união estável.
metade do patrimônio do casal deverá ser atribuído a João, por ter sucedido a seu filho, e a outra metade lhe pertence, em razão da meação decorrente da união estável.
um terço do patrimônio do casal pertence a João, e o restante deverá ser dividido em partes iguais, entre os pais e o irmão de Maria.
metade do patrimônio do casal pertence a João, em razão da meação decorrente da união estável, e a outra metade deve ser dividida entre João, os pais de Maria e o irmão desta.
Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á apenas
na linha reta descendente.
entre parentes até o terceiro grau, na linha reta ou na linha colateral.
nas linhas retas descendente e ascendente.
na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
na linha reta descendente e na linha transversal até o quarto grau.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, pertencendo a eles de pleno direito a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, a qual é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação, não sendo possível, salvo se houver justa causa declarada em testamento, o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Certo
Errado
Sobre o Direito das Sucessões, assinale a alternativa INCORRETA:
Não havendo descendentes ou ascendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente casado com o de cujus pelo regime da separação obrigatória de bens receberá a integralidade do patrimônio, ainda que haja irmãos do falecido.
O cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão universal de bens, sem descendentes, concorrerá na herança com o pai e a mãe do falecido, na proporção de 1/3 (um terço) para cada.
Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Havendo apenas tios e sobrinhos do falecido, a herança será dividida de forma igualitária entre eles, considerando que são parentes do falecido em terceiro grau na linha colateral.
Ao falecer em 2019, Januário deixa duas filhas vivas: Rosana, mãe de Luna, e Helena, mãe de Gabriel. O filho mais velho de Januário, Humberto, falecera em 2016, deixando-lhe dois netos: Lucas e João.
Sobre a sucessão de Januário, assinale a afirmativa correta.
Lucas, João, Luna, Gabriel e Vinícius são seus herdeiros.
Helena, Rosana, Lucas e João são seus herdeiros, cada um herdando uma quota igual da herança deixada por Januário.
Apenas Helena e Rosana são suas herdeiras.
São seus herdeiros Helena, Rosana e os sobrinhos Lucas e João, que receberão, cada um, metade equivalente ao quinhão de uma das tias.
Caio e Mariana convivem em união estável desde janeiro de 2010, sendo que não realizaram qualquer pacto quando do início da convivência. O casal possui em comum os filhos Tício e Mévio, bem como adquiriu onerosamente em conjunto e na constância da união um apartamento localizado na cidade de Criciúma, sendo que, anteriormente à união, Caio já era proprietário de um imóvel localizado em Nova Veneza. Infelizmente, em 24/07/2021, Caio vem a falecer vítima de acidente automobilístico. Em relação a situação narrada:
Mariana será meeira de todos os bens de Caio e concorrerá na herança com os filhos Tìcio e Mévio no tocante ao bem localizado em Nova Veneza.
Mariana não será meeira de todos os bens de Caio e concorrerá na herança com os filhos Tìcio e Mévio no tocante ao bem localizado em Nova Veneza.
Mariana será meeira de todos os bens de Caio e concorrerá na herança com os filhos Tìcio e Mévio no tocante ao bem localizado em Criciúma.
Mariana não será meeira e concorrerá na herança com os filhos Tìcio e Mévio no tocante a todos os bens.
Mariana será meeira do bem localizado em Criciúma e concorrerá na herança com os filhos Tìcio e Mévio no tocante ao bem localizado em Nova Veneza.
Paula procura a Defensoria Pública para saber se tem direito à herança de sua recém falecida companheira, com quem conviveu por 20 anos. A falecida companheira deixou apenas um bem imóvel, que foi adquirido onerosamente na constância da união estável. Ela não tinha filhos e os pais já eram falecidos há muito tempo. Deixou apenas dois irmãos e três sobrinhos, filhos de um irmão pré-morto.
Considerando o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, qual o direito sucessório da companheira sobrevivente?
Tem direito a 1/3 da herança.
Tem direito a ½ da herança.
Tem direito a ¼ da herança.
Tem direito à totalidade da herança.
A companheira sobrevivente não tem direito à herança.
Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato
não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, afastando-se ex vi legis qualquer discussão a respeito da culpa, de modo que, a princípio, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos de Ernesto.
coloca fim ao casamento e, por este motivo, afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, de modo que a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
não coloca fim ao casamento, de modo que, em qualquer caso, Maria deve ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer à herança em partes iguais com os filhos do casal.
não coloca fim ao casamento, de modo que Maria deve, em qualquer caso, ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer com os filhos comuns do casal, cabendo-lhe a metade da herança.
Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:
Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária.
Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança.
Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.
Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares.
Os bens de pessoa que falecer sem deixar testamento serão destinados aos sucessores legítimos, que são, de acordo com a lei, os seus descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro e os colaterais até o quarto grau.
No tocante à sucessão, é correto afirmar:
morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão.
na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas.
a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido.
o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
A respeito da sucessão legítima:
I. Concorrendo com ascendentes, ao cônjuge caberá a metade da herança.
II. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
III. Se concorrerem à herança sobrinhos e tios (parentes consanguíneos, na linha colateral, do terceiro grau), todos herdarão em partes iguais.
IV. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que cada um daqueles herdar.
Com base nessas assertivas, assinale a alternativa que corresponda às afirmativas verdadeiras:
I e IV.
II e III.
I e II.
II e IV.
São herdeiros necessários, além dos descendentes, apenas
o cônjuge.
os ascendentes, o cônjuge e os colaterais até o terceiro grau.
o cônjuge e os colaterais até o quarto grau.
os ascendentes e o cônjuge.
os ascendentes.
Rogério e Matilde foram casados no regime da comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos, que são menores. Durante o casamento, adquiriram onerosamente uma única casa, que serve de moradia para a família. Matilde faleceu sem deixar outros bens ou disposição testamentária e, além do marido e filhos, também deixou os pais, idosos, vivos. Diante desses fatos,
como os filhos são comuns do casal, o imóvel deve ser destinado exclusivamente ao cônjuge supérstite, em razão da meação e da sucessão, pois os filhos receberão a herança de seu genitor oportunamente.
o imóvel deve ser partilhado por cabeça, em porções iguais entre Rogério, os dois filhos do casal e os ascendentes da autora da herança.
Rogério é proprietário de metade do imóvel, em razão da meação, e a outra metade deve ser dividida em porções iguais entre os pais e os filhos da autora da herança.
o imóvel deve ser dividido somente entre os filhos da autora da herança, uma vez que são menores, cabendo a Rogério somente o direito real de habitação, não havendo direitos sucessórios aos ascendentes nesse caso.
Rogério é proprietário de metade do imóvel, em razão da meação, e tem direito real de habitação, ao passo que a outra metade deve ser dividida entre os dois filhos, excluídos os ascendentes.
João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria.
É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:
um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João.
um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João.
Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança.
um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João.
10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João.
Com base no Código Civil, leia o trecho a seguir e assinale ao que segue:
“Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo __________(1) quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; _________(2) a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas acima:
(1) Ocorrerá; (2) e subsiste.
(1) Ocorrerá; (2) e não subsiste.
(1) Não ocorrerá; (2) e subsiste.
(1) Não ocorrerá; (2) e não subsiste.
(1) Nunca ocorrerá; (2) e poderá subsistir, mas não é regra.
André, solteiro, não teve filhos e morreu sem deixar ascendentes vivos. Por testamento, deixou todos os seus bens para o seu melhor amigo, Antônio, com quem não tinha nenhum grau de parentesco. Sentindo-se injustamente preteridos, os três únicos irmãos de André ajuizaram ação visando à declaração da nulidade total do testamento, argumentando que, devido ao parentesco, não poderiam ter sido excluídos da sucessão. O pedido deduzido nessa ação é
procedente, pois os irmãos de André são herdeiros necessários, devendo ser declarada a nulidade total do testamento.
procedente em parte, pois os irmãos de André são herdeiros necessários, devendo ser declarada a nulidade parcial do testamento, apenas quanto a três quartos dos bens.
procedente em parte, pois os irmãos de André são herdeiros necessários, devendo ser declarada a nulidade parcial do testamento, apenas quanto a metade dos bens.
improcedente, pois os irmãos de André não são herdeiros necessários.
improcedente, pois os irmãos de André, embora sejam herdeiros necessários, podem ser excluídos da sucessão mediante testamento.
Maria, divorciada e com três filhos de seu casamento anterior, iniciou uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, com Daniela. Elas firmaram uma escritura pública de união estável, onde adotaram o regime da comunhão parcial de bens. Maria faleceu e deixou os seguintes bens: i) um apartamento adquirido antes do início da união estável; ii) uma casa adquirida após a união estável, onde residia com sua companheira Daniela. Pode-se afirmar corretamente que Daniela
em relação à casa, terá direito apenas à meação, bem como em relação ao apartamento, sucederá recebendo quinhão igual ao recebido por cada filho de Maria.
não terá qualquer direito à herança relativamente ao apartamento e terá direito à metade da casa, se provar o esforço comum na aquisição do imóvel.
sucederá exclusivamente em relação à casa, recebendo metade do quinhão atribuído a cada um dos filhos de Maria.
em relação à casa, terá direito apenas à meação, bem como em relação ao apartamento, sucederá recebendo metade do valor atribuído aos filhos de Maria.
receberá um quarto da casa e do apartamento, tendo em vista que, por ter formalizado a união estável por meio de escritura pública, é herdeira de pleno direito.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, o entendimento de que é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros.
Caio faleceu sem deixar testamento e sem deixar cônjuge ou companheira(o). Deixou bens superiores a 1,000 (mil) salários mínimos. Fábio, pai de Caio, está vivo. Caio deixou os seguintes descendentes: o filho Túlio e os netos Octávio e Petrônio, todos maiores e capazes. Os netos são filhos de Tício, falecido antes de Caio. Os herdeiros não desejam ceder seus direitos hereditários para ninguém, nem total nem parcialmente. Ninguém deseja renunciar à herança.
Na escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Caio, o tabelião de notas fará constar que o acervo hereditária será partilhado da seguinte forma:
para o filho Túlio e para os netos Octávia e Petrônio, em partes iguais, ou seja, uma terça parte Ideal para caca um.
para o pai Fábio e para o filho Túlio, na proporção de metade ideal para cada um.
para o filho Túlio, que receberá a metade ideal; e para os netos Octávio e Petrônio_ que receberão uma quarta parte ideal, cada um.
para o pai Fábio, para o filho Túlio e para os netos Octávio e Petrônio, em partes iguais, ou seja, uma quarta parte Ideal para cada um.