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A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar, dentre outras matérias, sobre
previdência social, proteção e defesa da saúde.
sistemas de consórcios e sorteios.
populações indígenas.
seguridade social.
serviço postal.
No âmbito da legislação concorrente, conforme estabelece a Constituição brasileira de 1988,
têm os Estados-membros apenas competência suplementar.
cabe à União e aos Estados-membros legislar conjuntamente sobre normas gerais.
não podem os Estados-membros editar lei se não houver prévia legislação federal estabelecendo normas gerais
inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
as leis federais podem ser elaboradas indistintamente por qualquer dos entes federativos.
Nos termos da CF, a matéria do referido projeto é de competência preferencial e concorrente da União.
A matéria eleitoral poderia ser apreciada pela câmara municipal, nos termos da CF vigente, enquanto a matéria criminal, não.
Os estados e o Distrito Federal (DF) podem legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
O meio ambiente, no Direito brasileiro, constitui matéria
de competência exclusiva da União, em virtude do art. 20, incisos II a XI da Constituição Federal
de competência comum entre União, Distrito Federal e Estados, por força do art. 21 incisos IX e XX da Constituição Federal
de competência concorrente entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por força do art. 23 da Constituição Federal
de competência exclusiva da União, no caso de tratar-se de normas sobre proteção da fauna e da flora, elaboradas sob a égide do art. 225, inciso VII da Constituição Federal
de competência exclusiva do Poder Executivo Federal, a quem cabe zelar por um meio ambiente nacional ecologicamente equilibrado e a quem incumbe o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações, nos termos do art. 225 caput da Constituição Federal