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Em tese, no caso de estado de sítio decretado em face de declaração de estado de guerra ou de resposta a agressão armada de Estado estrangeiro, todas as garantias constitucionais poderão ser restringidas, desde que presente a necessidade de eficácia da medida e que as restrições tenham sido objeto de deliberação por parte do Congresso Nacional no momento de autorização da medida. Além disso, referidas restrições devem estar presentes, expressamente, no decreto presidencial.
No caso de declaração de estado de guerra externa, perdurando as circunstâncias que motivaram o estado de sítio, este só poderá ser prorrogado pelo prazo de trinta dias, ainda que sucessivos.
Mediante solicitação do Congresso Nacional, a União poderá intervir em quaisquer dos estados federados para garantir o livre exercício do Poder Legislativo estadual.
É possível o controle jurisdicional sucessivo sobre a conduta dos executores das medidas determinadas pelo decreto de estado de defesa.
Os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica possuem status de ministros de Estado.
Solicitada a autorização para decretação de estado de sítio durante o recesso parlamentar, o presidente do Senado Federal, de imediato, deverá convocar extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de dez dias, a fim de apreciar o ato.
O presidente da República, como comandante supremo das forças armadas, é assessorado, no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa, composto pelos comandantes das forças armadas, pelo chefe do Estado-Maior de defesa e presidido, na hipótese, pelo ministro de Estado da Defesa.
Um tenente do Exército em serviço ativo não poderá exercer o direito de greve, mas poderá estar filiado a partido político.
Segundo a Constituição da República, se um capitão da Aeronáutica for punido disciplinarmente, ele não poderá impetrar habeas corpus, por não ser instrumento cabível nessa hipótese.
A segurança pública, embora seja um dever do Estado e um direito do cidadão, é responsabilidade de todos.
Revoltadas com a política salarial, as centrais sindicais de um determinado estado da federação paralisaram as atividades na quase totalidade dos setores produtivos daquela unidade federativa. Contando com o apoio maciço da população, a greve prolongou-se por semanas, sem que se chegasse a um consenso. Diante do impasse, iniciaram-se conflitos entre manifestantes e policiais nas ruas. Diante desse quadro, será legítima a decretação do estado de defesa.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará, entre outras medidas, a derrogação da garantia de inviolabilidade do domicílio.
O militar das forças armadas que, estando na ativa, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, será imediatamente transferido para a reserva.
Com a criação do Ministério de Estado da Defesa, os ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica foram transformados em secretarias, com estruturas unificadas e vinculadas ao novo ministério.
O desrespeito aos requisitos e pressupostos constitucionais por parte do presidente da República constitui crime de responsabilidade, sem prejuízo da sua responsabilidade civil e penal.
Compete ao presidente da República a decisão de empregar as forças armadas para a manutenção da lei e da ordem, em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, por intermédio do presidente do STF.
Na vigência do estado de sítio, são permitidas as penas de morte ou de banimento aos cidadãos que cometerem crimes de terrorismo.
Cidadão preso por crime cometido na vigência do estado de defesa poderá ficar incomunicável.
Uma vez comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, o presidente da República poderá solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio.
O prazo de duração do estado de defesa é de trinta dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivos, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.