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Em relação às ações eleitorais, assinale a opção correta.
Por aplicação subsidiária do CPC, nas ações eleitorais, cabe à parte demandante indicar o valor da causa, ainda que precise estimá-lo.
Conforme o novo CPC, a contagem de prazos no processo eleitoral, exceto no período próximo às eleições, considera os dias úteis.
Na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), caso haja questão relevante objeto de outro processo judicial, a regra é a de que a AIRC seja suspensa até que se decida o processo em andamento.
Nos casos em que o valor da causa de ação eleitoral for inestimável, os ônus de sucumbência devem ser fixados em salários-mínimos.
Conforme previsto na jurisprudência, em determinadas situações, é admitida a impetração de mandado de segurança como meio adequado para impugnar decisões judiciais eleitorais.
De acordo com a Carta Constitucional de 1988, no Capítulo IV, que trata dos Direitos Políticos, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Nos termos do que prevê a Carta, está correto afirmar que
a nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos são condições de elegibilidade.
a idade mínima para concorrer ao cargo de vereador é de dezoito anos e aos cargos de Governador e Vice-governador de Estado trinta e cinco anos.
o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da data da diplomação.
o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado não implica cassação dos direitos políticos.
a ação de impugnação de mandato não tramitará em segredo de justiça.
Considerando que tenha sido ajuizada ação de impugnação do registro de candidatura de senador, assinale a opção correta.
O julgamento deverá ocorrer até a diplomação do candidato, se eleito.
A competência para o julgamento da ação é do tribunal regional eleitoral (TRE).
O autor da referida ação pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato ou cidadão.
O partido político do candidato figurará como litisconsorte passivo na ação.
Os suplentes figurarão como litisconsortes passivos na ação.
Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório
(7) sete dias após a conclusão dos autos, passando a correr da publicação no Diário Oficial da União o prazo de (24) vinte e quatro horas para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
(3) três dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de (3) três dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
(7) sete dias após a conclusão dos autos, passando a correr da publicação no Diário Oficial da União o prazo de (7) sete dias para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.
(3) três dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de (7) sete dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
(7) sete dias após a conclusão dos autos, passando a correr da publicação no Diário Oficial da União o prazo de (2) dois dias para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.


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Segundo entendimento atual do TSE, o rito a ser adotado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é:
Idêntico ao que se adota para a ação de impugnação de registro de candidatura;
O rito ordinário do Código de Processo Civil;
Aquele previsto no Código Eleitoral;
Idêntico ao que se adota para a Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
O rito sumário do Código de Processo Civil.
Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido de impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de que Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90, o que já era conhecido de todos antes do período eleitoral. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é correto afirmar:
O juiz julgará extinto o feito, sem resolução de mérito, porque Leonel é parte ilegítima para impugnar o registro de candidatura de Adão; e o pedido poderá será conhecido como “notícia de inelegibilidade”.
O prazo para ofertar a impugnação ao registro de candidatura é de 07 (sete) dias a contar da publicação do edital e o prazo para defesa é de 05 (cinco) dias a contar da notificação.
A coligação adversária de Adão poderá, depois do prazo de 07 (sete) dias a contar da publicação do edital, impugnar seu pedido de registro de candidatura, sob a alegação de que a infringência a alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/90 se trata de matéria constitucional.
Eventual causa de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura não pode ser atacada via recurso contra expedição de diploma.
A respeito do processo de impugnação de registro de candidatura, é correto afirmar que
as partes somente poderão apresentar e requerer a produção de prova documental, vedada a oitiva de testemunhas, em razão da celeridade da tramitação.
quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro e este, sem justa causa, não o exibir nem comparecer a juízo para depositá-lo, poderá o juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
as alegações finais serão apresentadas pelas partes e pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução probatória, no prazo sucessivo de 3 dias para cada um.
o juiz formará a sua convicção pela apreciação da prova constante dos autos, mas, na formação e motivação do seu convencimento, deverá se ater ao que foi alegado pelas partes.
o juiz não poderá determinar diligências de ofício, pois, em razão do princípio do contraditório, somente poderá ordenar a produção de provas a requerimento das partes.
No processo de impugnação de registro de candidaturas, é de sete dias o prazo para
interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.
interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas eleições municipais.
as partes, inclusive o Ministério Público, encerrado o prazo para dilação probatória, apresentarem alegações.
o candidato, partido político ou coligação contestarem a impugnação.
impugnação de registro de candidato em petição fundamentada.


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Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:
A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista pelo artigo 14, §10º da Constituição, não possui lei regulamentadora mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deve seguir o rito da Lei Complementar nº 64/90.
Considera-se como domicílio eleitoral, que é determinado pelo registro de candidatura, apenas o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.
As pesquisas eleitorais, a partir de 1º de janeiro do ano das eleições, devem ser registradas na Justiça Eleitoral antes da divulgação de seus resultados e não podem ser publicadas nos quinze dias antes da eleição.
É função dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral responder a consultas sobre situações concretas em relação às eleições.
No que se refere a impugnação de registro de candidatura, competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar n.º 64/1990 e alterações posteriores, assinale a opção correta.
Terminado o prazo para impugnação, depois da devida notificação, o candidato, o partido político ou a coligação dispõe do prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos
Na impugnação dos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova — atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, e mencionando na decisão os que motivaram seu convencimento — e apresentará a sentença em cartório três dias após a conclusão dos autos; a partir desse momento, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o TRE.
Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por juiz que declarar a inelegibilidade de candidato, será negado registro a esse candidato, ou o registro será cancelado, se já feito, ou o diploma será declarado nulo, se já expedido; não sendo apresentado recurso, a decisão deverá ser comunicada, de imediato, ao MP eleitoral e ao órgão da justiça eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
O registro do candidato pode ser impugnado em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação do seu pedido, por qualquer cidadão, ou, ainda, por partido político, coligação ou pelo MP.
Sobre a impugnação de pedido de registro de candidatura, indique a única alternativa CORRETA:
A impugnação poderá ser feita somente por outro candidato ou por partido político e no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do pedido.
Encerrada a fase probatória, as partes e o Ministério Público deverão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação terão o prazo de 7 (sete) dias, que passará a correr após devida notificação, para contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.
Uma vez apresentada a sentença em cartório pelo Juiz Eleitoral, passará a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Em não se tratando de matéria constitucional, qualquer candidato, qualquer partido político ou qualquer coligação poderá recorrer.


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