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Os crimes praticados por particular contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa.
Jamil, sócio-gerente e representante legal de uma empresa comercial, emitiu notas calçadas para acompanhar mercadorias vendidas a diversos clientes. As notas fiscais que acompanharam as mercadorias espelhavam o valor real das vendas: R$ 28 mil; entretanto, aquelas que permaneceram no talonário, com base nas quais foram escriturados os livros fiscais, assinalavam o valor de R$ 2,8 mil. Nessa situação, Jamil responderá por crime contra a ordem tributária.
Certo
Errado
Um fiscal de tributos estaduais exigiu do sócio-gerente de uma empresa comercial a importância de R$ 3 mil, a fim de não lavrar auto de infração e cobrar o débito de ICMS e multa referentes às mercadorias vendidas sem notas fiscais. Nessa situação, o fiscal de tributos responderá por crime funcional contra a ordem tributária.
A pena de reclusão máxima, prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para o crime funcional contra a ordem tributária de extraviar livro oficial de que tenha a guarda, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo é de:
quatro anos
cinco anos
seis anos
sete anos
oito anos
Considere a seguinte situação hipotética.
Certo contribuinte apresentou à Secretaria da Receita Federal (SRF) declaração falsa do imposto sobre a renda, com valores inferiores aos reais dos rendimentos que percebera no exercício. As informações falsas, porém, não impediram o lançamento do tributo, mas apenas reduziram o valor que a SRF veio a lançar. Nessa situação, não chegou a haver crime contra a ordem tributária, mas simples débito fiscal.
Os crimes contra a ordem tributária não comportam extinção da punibilidade mediante o pagamento de tributo sonegado, ainda que realizado antes da denúncia.
Eduardo foi denunciado pelo órgão do MP pela prática de crime contra a ordem tributária, pois, com o intuito de não pagar ICMS, determinou a escrituração de várias notas fiscais falsas no livro de registro de entrada de mercadorias. A exordial acusatória foi instruída com as notas fiscais, laudos documentológico e de perícia contábil, cópia dos livros fiscais e auto de infração, contra o qual Eduardo interpôs recurso junto à administração fazendária, tendo o conselho de contribuintes anulado-o por vício formal, em face da ausência de assinatura do representante legal da empresa autuada. Nessa situação, caberá habeas corpus para trancar a ação penal por falta de justa causa.
A Lei no 8.137/90, em seu art. 5o, inciso IV, dispõe ser crime "recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda". Na espécie, sem justa causa, significa elemento:
Marcelo e Lineu, sócios-gerentes da empresa Comercial Brinco Ltda., foram indiciados pela prática de crime contra a ordem tributária, pelo fato de não terem recolhido de forma intencional, no prazo legal, os documentos de arrecadação de ICMS concernentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2000, totalizando uma sonegação no valor de R$ 120.000,00. Antes da conclusão do inquérito, Lineu compareceu à administração fazendária e efetuou o parcelamento do crédito tributário em doze vezes, pagando, inclusive, a primeira parcela de R$ 10.000,00. Nessa situação, e de acordo com a orientação do STJ, não haverá justa causa para a ação penal e ocorrerá a extinção da punibilidade.
A remessa ilegal de ouro para o exterior é conduta atípica, não configurando crime de evasão de divisas.
Considere a seguinte situação hipotética.
HC recebeu vultosa quantia do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ação acidentária e acordo administrativo, a título de indenização, e, à vista da sua natureza, sobre o valor percebido não incidiria tributação. Posteriormente, descobriu-se haver HC praticado o crime de peculato, de que resultou, nos autos da ação penal instaurada, ser condenado, por ter desviado formidável soma de recursos integrantes do patrimônio da previdência social. No ano posterior ao desvio, HC deixou de informar à administração tributária, não apresentando declaração de rendimentos à Receita Federal, os bens adquiridos com os recursos espúrios, tais como imóveis e veículos. Nesse caso, HC praticou o crime de sonegação fiscal, mesmo tratando-se de renda obtida por atividade ilícita.Sabendo que a lei fiscal em vigor em 1987 era a Lei n.º 4.729/65 (derrogada) e que, a partir de 1990, foi instituída nova lei (Lei n.º 8.137/90), então, como as condutas ilícitas – sonegações fiscais – ocorreram nos exercícios fiscais de 1987 a 1999, em continuidade delitiva, a elas seria aplicada a Lei n.o 8.137/90, em lugar da Lei n.o 4.729/65.