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Os sócios-gerentes da sociedade comercial cometeram crime contra a ordem tributária, em face das vantagens que obtiveram.
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando:
O agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia.
O agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do início do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa.
O agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do início do processo de execução.
O agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do oferecimento da denúncia.
É crime contra a Ordem Tributária praticar a seguinte conduta:
Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas.
Açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência.
Provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento.
Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
Afonso, comerciante, deixou de emitir nota fiscal, suprimindo ICMS devido ao fisco estadual. Denunciado por sonegação fiscal, promoveu o pagamento do tributo devido. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento ocorreu após o oferecimento da denúncia, não ocorreu a extinção da punibilidade, incidindo, no caso, apenas a atenuante genérica consistente na reparação do dano.
Nos crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, cometidos em quadrilha ou em co-autoria, o co-autor ou partícipe que, por meio de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
O contador responde por crime contra a ordem tributária, apesar de não ter tirado qualquer proveito econômico.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um crime de sonegação fiscal foi praticado em 10/10/1990. Após a ação penal instaurada em 25/1/1991, o réu efetuou o pagamento parcelado da dívida fiscal e pleiteou, a seguir, a extinção da punibilidade, nos termos do disposto na Lei n.º 8.137/1990, no art. 14, fundamentado nos argumentos de que o parcelamento da dívida fiscal extinguiu a justa causa para a ação penal contra ele instaurada, uma vez que desapareceu temporariamente o dano ao erário público e, de que, na hipótese, o recolhimento da primeira parcela fez desaparecer a punibilidade. Nessa situação, o pleito do réu deverá ser acatado.
Ocorrendo infração da ordem econômica por parte de empresa constituída, sua personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando o ato for praticado pelo administrador com excesso de poder.
Considere a seguinte situação hipotética.
Manoel adquiriu, de uma concessionária autorizada, um veículo novo com garantia de fábrica de dois anos pela importância de R$ 55 mil. No ato da compra, o vendedor entregou a Manoel a nota fiscal, mas negou-se a entregar-lhe o certificado de garantia do veículo automotor.
Nessa situação, o vendedor praticou crime contra a ordem tributária.
Certo
Errado
Um Auditor-Fiscal da Receita Federal, em exercício em São Paulo, faz a defesa administrativa de um contribuinte num processo fiscal objeto de auto de infração lavrado por outro AFRF, em exercício na Delegacia da Receita Federal em Brasília. Nesta hipótese:
comete crime funcional contra a ordem tributária.
comete crime de corrupção passiva
não comete crime algum se não tiver recebido qualquer recompensa por esse trabalho
não comete crime algum se o auto de infração for mantido pela Delegacia de Julgamento.
não comete crime algum porque se trata de contribuinte subordinado a outra unidade administrativa da Receita Federal.
A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, acresceu o seguinte tipo penal aos crimes funcionais contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que não acarrete pagamento indevido ou inexato do tributo.
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da condição de funcionário público.
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevê a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que, nos crimes contra a ordem tributária cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa:
ficará isento da pena de multa e terá, nos termos do Código Penal, reduzida a sua pena de detenção ou reclusão.
fará jus à redução de um terço da sua pena, exceto no caso de pena de reclusão.
terá a sua pena reduzida de um a três quartos, se for réu primário.
ficará isento das penas de multa, detenção ou reclusão.
terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Os crimes cometidos por agentes públicos contra a ordem tributária, previstos na Seção II do Capítulo I da Lei nº 8.137/90, são apenados com:
detenção
multa
detenção e multa
reclusão e multa
reclusão
Um fiscal de tributos estaduais exigiu do sócio-gerente de uma empresa comercial a importância de R$ 3 mil, a fim de não lavrar auto de infração e cobrar o débito de ICMS e multa referentes às mercadorias vendidas sem notas fiscais. Nessa situação, o fiscal de tributos responderá por crime funcional contra a ordem tributária.
A pena de reclusão máxima, prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para o crime funcional contra a ordem tributária de extraviar livro oficial de que tenha a guarda, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo é de:
quatro anos
cinco anos
seis anos
sete anos
oito anos