O proprietário ou condômino de unidade imobiliária, qualquer
que seja a forma de contratação da construção, reforma ou
acréscimo, são solidários com o construtor pelas obrigações
para com a seguridade social, ressalvando-se ao construtor o
direito regressivo contra o executor ou contratante da obra,
admitida a retenção de importância a este devida para garantia
do cumprimento daquelas obrigações, não se aplicando, em
nenhuma hipótese, o benefício de ordem.
Segundo o Artigo 22, do Capítulo IV, do Título VI da Lei n0 8.212, de 24 de julho de 1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês aos segurados e trabalhadores avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho é do seguinte percentual:
A
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve
B
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio
C
5% (cinco por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave
D
2,5% (dois e meio por cento) independente do grau de risco da atividade preponderante
E
0,5% (meio por cento) para as empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio