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Maria de Fátima, empregada de confecção de roupas, após 15 anos de prestação de serviços ajuizou, em razão de acidente de trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado especial federal com o objetivo de reverter decisão do INSS que lhe negara a concessão de auxílio-doença por não ter ela cumprido o período de carência exigido para o benefício.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação previdenciária.
O pedido de benefício por Maria de Fátima não obedeceu a requisito fundamental estabelecido pela legislação previdenciária para a concessão do auxílio-doença, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado; por essa razão, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Maria de Fátima deveria ter ajuizado sua ação perante a justiça do trabalho, dado que, na condição de responsável pela ocorrência do acidente de trabalho — pois não adotou as medidas legais de segurança e saúde no trabalho —, a empresa deve arcar com o pagamento do auxílio-doença.
Apresenta-se correta a decisão do INSS, dado que o cumprimento de carência é requisito fundamental para que os segurados façam jus aos benefícios por incapacidade previstos no RGPS.
O juizado especial federal não tem competência para processar e julgar a ação ajuizada por Maria de Fátima, visto que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça estadual.
A ação ajuizada por Maria de Fátima deverá ser extinta sem julgamento do mérito, uma vez que ela deveria ter esgotado o procedimento administrativo recorrendo contra a decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Mévio é médico e trabalha em dois locais mediante relação de emprego, possuindo também, além desses vínculos, consultório particular onde percebe renda superior a quarenta salários-minimos. O médico é dispensado, sem justa causa, de um dos seus empregos onde exercia sua atividade por mais de vinte anos.
Nessa situação, segundo a legislação vigente sobre seguro-desemprego, o médico faria jus ao seguro-desemprego?Não, pois ele não preencheu o requisito objetivo do tempo de permanência no emprego.
Não, pois a existência de renda suficiente para a manutenção própria e de sua família seria impediente à percepção do seguro-desemprego.
Sim, pois o tempo mínimo de emprego para possibilitar a percepção do seguro-desemprego é de vinte anos.
Sim, pois o médico, sendo demitido, fica afastado, em gozo de beneficio previdenciário, podendo cumular com o seguro-desemprego.
Sim, pois, mesmo que ocupasse outro emprego, esse fato não seria impeditivo de percepção do seguro-desemprego.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até
36 (trinta e seis) meses, quem está em gozo de auxílio-doença.
12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
36 (trinta e seis) meses, o segurado desempregado, desde que tal situação esteja comprovada por registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido e tenham sido vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado.
3 (três) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.
12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
João, servidor exclusivamente temporário do Ministério do Planejamento, em razão desse vínculo, está sujeito ao regime previdenciário caracterizado como:
público de caráter complementar
privado de caráter complementar
especial de caráter público
estatutário extraordinário
geral do INSS
Marcelo, que é segurado especial da seguridade social, por ser, na forma da legislação especial, considerado pequeno produtor rural, foi eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais. Nessa situação, Marcelo passará a ser segurado na condição de contribuinte individual.
Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.
Em relação às prestações em geral, previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social, assinale a alternativa INCORRETA:
Ao dependente do segurado, o regime geral de previdência social assegura prestações, como pensão por morte e auxílio-reclusão.
O auxílio-acidente é destinado apenas ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
A Lei n. 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ainda que não produza incapacidade laborativa.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei n. 8.213/1991, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou a perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por companheiro de trabalho, é considerado acidente de trabalho.
Apenas em relação aos segurados, NÃO fazem parte das prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
aposentadoria por invalidez e salário família.
auxílio-reclusão e reabilitação profissional.
auxílio-doença e aposentadoria especial.
salário-maternidade e aposentadoria por tempo de contribuição.