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Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.
A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por
pedido de oposição.
oposição de embargos de terceiros.
pedido de substituição processual.
pedido de habilitação.
ajuizamento de ação sucessória.
Considerando a disciplina das ações possessórias no Código de Processo Civil vigente, Lei 13.105/2015, é CORRETO afirmar:
A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio.
A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel.
O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias.
O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.
Maria teve o pedido de pensão previdenciária negado ao argumento de que Fernando, seu convivente falecido, não a registrou em vida como companheira ou dependente em seu órgão pagador. Nesse sentido, a integralidade da pensão foi destinada ao filho único Antônio, menor impúbere, que é fruto de seu relacionamento com Maria.
Nesse cenário, para que Maria obtenha o reconhecimento judicial de união estável e sua dissolução post mortem, deverá propor ação em face de:
Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:
Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.
Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.
A respeito dos embargos de terceiros, é correto afirmar que:
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os embargos de terceiros podem ser opostos pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário, mas não pelo possuidor.
O credor com garantia real, devidamente intimado acerca do ato expropriatório, poderá manejar embargos de terceiros a fim de obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia.
A citação será pessoal, mesmo se o embargado tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Nos embargos de terceiros opostos pelo credor com garantia real, o embargante somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou que outra é a coisa dada em garantia.
Evidenciada a turbação ou esbulho poder-se-á ser interposta ação possessória a qual, a depender da data de interposição, observará ao rito especial ou ao rito comum. Sendo comum ou especial, não é afeta a caracterização da possessória, havendo tão somente a distinção dos ritos. Sobre as ações possessórias e os diferentes ritos, é correto afirmar que:
As ações possessórias de bens imóveis, independentemente do rito a que se submeterem, terão como competência absoluta o foro do domicílio do réu, isto por acreditar o legislador que este, turbado ou esbulhado em sua posse, terá melhores condições de defender o que lhe é assegurado por direito.
Intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data de início da violência, a ação possessória observará ao rito especial, cujo procedimento é totalmente distinto daquele adotado no rito comum. O único processo idêntico em ambos os ritos é a fase liminar, a qual exigirá a comprovação da urgência e do risco de dano.
Tendo-se em discussão a posse de determinado bem, afetando-se diretamente aos diretos do proprietário, será este o principal legitimado para interposição das possessórias, ainda que não detenha a posse do bem. O possuidor justo também será legitimado à ação, o possuidor injusto, contudo, não poderá figurar como parte.
Intentada a devida ação possessória de força nova, observar-se-á o rito especial, o qual distingue-se especialmente quanto a fase liminar, na qual poder-se-á de plano ser deferida a liminar ou mesmo após audiência de justificação. O deferimento da liminar neste procedimento exigirá tão somente a demonstração, em cognição sumária, de que o autor era detentor da posse e foi esbulhado ou mesmo turbado.
Com base no Código de Processo Civil, não se considera terceiro para ajuizamento dos embargos de terceiro:
O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação.
O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
O credor de outro processo de execução movido em face do mesmo devedor.
Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito das ações possessórias.
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos.
Acerca de lavratura de escritura pública de divórcio ou inventário e partilha, considerando disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.150/15) e da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta.
A gratuidade prevista em lei para escritura de divórcio não pode ser aplicada quando as partes comparecem assistidas por advogado (e não por defensor público).
Para a lavratura de escritura pública de divórcio ou inventário e partilha, é livre a escolha do tabelião de notas, aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
O companheiro que tenha direito à sucessão será parte na escritura pública de inventário e partilha, sendo suficiente para reconhecimento da união estável com o autor da herança (portanto, dispensável ação judicial para tanto) o consenso desse reconhecimento por todos os demais herdeiros do autor da herança.
As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, apenas quando homologadas judicialmente, são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).
Acerca do processo de inventário e partilha, considere:
I. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.
II. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.
III. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.
IV. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
V. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.
Está correto o que se afirma APENAS em: