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Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo
tutela preventiva contra o dano.
tutela preventiva contra o ilícito.
tutela repressiva contra o dano.
tutela repressiva contra o ilícito.
tutela preventiva e repressiva contra o ilícito e o dano.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser requerida pela parte em caráter antecedente. Neste contexto, tem-se o seguinte:
A petição inicial deve limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a urgência.
Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz.
Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.
A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração ao juízo que a concedeu.
Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos contados de sua concessão.
No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:
a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.
nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.
com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.
para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.
No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.
A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes.
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como prevista pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que
presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o juiz pode concedê-la de ofício
pode ser concedida, se caracterizado o abuso do direito de defesa, prescindindo, neste caso, de prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
sua concessão depende, em qualquer caso, da demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.