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Numa reclamação trabalhista, em que tanto os fatos como o direito do reclamante se apresentam controvertidos, a contestação foi apresentada intempestivamente. Nessa hipótese,
os fatos descritos na inicial serão considerados verdadeiros.
tanto os fatos alegados na inicial como o direito invocado serão tidos por verdadeiros.
a contestação só será considerada válida no que diz respeito aos fatos descritos na inicial.
a intempestividade não gerará qualquer efeito, dada a controvérsia existente.
o réu não poderá praticar mais nenhum ato na ação.
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação que poderá ser feita
somente por cálculo pericial, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
somente por cálculo pericial, sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
somente por cálculo pericial ou arbitramento, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
por cálculo, por arbitramento ou por artigos, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
por cálculo, por arbitramento ou por artigos, sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
A reclamação não poderá ser apresentada por:
sindicatos de classe
Ministério Público Federal
representantes dos empregados e empregadores
Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho
empregados e empregadores, pessoalmente
Numa reclamação trabalhista, em que se discute a existência de vínculo de emprego, as partes não aceitam a proposta de acordo oferecida pelo Juiz e a demanda é julgada, reconhecendo-se o vínculo. Iniciada a execução e sendo a empresa citada para pagamento do débito, as partes apresentam petição conjunta de acordo. Esse pedido será
indeferido, porque efetuado depois de findo o processo de conhecimento.
indeferido, ante a anterior recusa das partes em se compor.
homologado apenas se for mais favorável ao reclamante do que a sentença.
homologado, desde que fique mantido o reconhecimento do vínculo.
homologado, sem qualquer restrição, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento.
O rito sumaríssimo aplica-se aos dissídios de valor
ilimitado, salvo à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional e às empresas públicas e sociedades de economia mista.
até quarenta vezes o valor do salário mínimo, salvo à Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
ilimitado, salvo ao empregador individual e às microempresas.
até vinte vezes o valor do salário mínimo, salvo à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
até quarenta vezes o valor do salário mínimo, salvo à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
No procedimento ordinário, cada uma das partes
poderá indicar até uma testemunha para cada fato, em razão do princípio da primazia da realidade.
deverá indicar pelo menos uma testemunha para cada processo, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado até seis.
everá indicar três testemunhas para cada fato, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
poderá indicar tantas testemunhas quantas forem necessárias para a comprovação dos fatos alegados.
Deferido o adiamento, será determinada não a condução coercitiva das testemunhas, mas, inicialmente, apenas sua intimação judicial. Vindo elas a depor, não será necessário o registro integral de seus depoimentos, mas apenas um resumo das informações úteis ao deslinde do feito.
No procedimento sumaríssimo, os prazos para solução do processo, manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de razões finais são, respectivamente, de
15 dias, 5 dias comuns, não há razões finais.
15 dias, 5 dias para cada parte, 10 minutos.
20 dias, a critério do Juiz, 15 minutos.
20 dias, a critério do Juiz, não há razões finais.
30 dias, 5 dias comuns, 20 minutos.
A desistência formulada individualmente pelos obreiros foi admissível, ainda que a reclamatória tivesse sido ajuizada por seu sindicato.
São características do procedimento sumaríssimo, entre outras, o valor da ação não excedente de
40 salários mínimos e número máximo de 2 (duas) testemunhas para cada parte.
40 salários mínimos e número máximo de 1 (uma) testemunha para cada parte.
30 salários mínimos e número máximo de 2 (duas) testemunhas para cada parte.
20 salários mínimos e número máximo de 2 (duas) testemunhas para cada parte.
20 salários mínimos e número máximo de 1 (uma) testemunha para cada parte.
Nas causas trabalhistas, suspende o feito a exceção de:
inexistência de vínculo de emprego.
ilegitimidade de parte.
suspeição do Juiz.
coisa julgada.
litispendência.
É hipótese de nulidade da sentença a
falta de fixação do valor das custas.
existência de erro de digitação.
existência de erro de cálculo.
omissão quanto aos recolhimentos fiscais.
falta de fundamentação.
A ausência do empregado reclamante à audiência de conciliação e julgamento, causada por motivo poderoso, somente poderá ser suprida por empregado outro que pertença à mesma categoria profissional desse reclamante.
A conta de liquidação poderá sofrer aplicação simultânea de dois critérios distintos para a sua atualização, um específico para as parcelas trabalhistas e outro próprio das contribuições previdenciárias indicadas naquela conta.
Embora a expedição da notificação nos dissídios individuais não requeira prévia determinação exarada pelo juiz, a audiência de conciliação e julgamento somente poderá ocorrer ao menos cinco dias após o recebimento dessa notificação.
Reclamatória trabalhista em que é a reclamada uma empresa pública e em que o valor da causa é equivalente a doze salários mínimos está sujeita ao procedimento sumaríssimo.
Na disciplina do procedimento sumaríssimo na CLT, há a previsão expressa para a emenda da petição inicial que não atribuir valor correspondente a cada um dos pedidos.