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Dentre os diversos dispositivos legais que tratam da equidade normativa entre empregado e empregador, representados pelos respectivos sindicatos, aquele que trata do ajuizamento no Tribunal Regional do Trabalho para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho denomina-se
acordo coletivo de trabalho.
acordo individual de trabalho.
norma coletiva de trabalho.
convenção coletiva de trabalho.
dissídio coletivo.
Quanto às normas processuais que regem os dissídios individuais submetidos à Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:
a compensação é uma forma de extinção das obrigações que só poderá ser arguida como matéria de defesa e, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
não é admissível reconvenção em ação declaratória.
os créditos trabalhistas são executados no próprio processo trabalhista e não no juízo falimentar.
as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são limitadas na Justiça do Trabalho em razão da natureza do crédito trabalhista e do princípio da celeridade, a exemplo da dispensa da expedição de precatório para pagamento dos débitos judiciais pelo Ente Público.
não são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o sindicato figure como substituto processual do reclamante.
Maria Audácia comunicou à Empresa Kalotec Ltda. a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais do empregador pela ausência de pagamento dos últimos três salários. Na audiência designada, a empresa ré efetuou o pagamento dos salários atrasados. Diante da situação, o só pagamento dos salários atrasados em audiência
não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
não ilide a mora, mas impede o reconhecimento da justa causa do empregador.
ilide a mora e isenta o empregador de pagar o valor equivalente a um salário.
ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
não afasta a pena de pagamento dos salários atrasados acrescidos de 50%.
Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta quanto ao procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas do procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas do procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta e empresas públicas.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas do procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública indireta, autárquica e fundacional.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas do procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública indireta e sociedades de economia mista.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas do procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Pedro foi empregado de uma sociedade de economia mista Municipal, tendo sido dispensado por justa causa. Ajuizou então reclamação trabalhista 3 meses depois, postulando as verbas resilitórias, pois não reconheceu a prática de qualquer falta grave ensejadora de justa causa, bem como de 2 períodos de férias não fruídas. Em audiência, as partes conciliaram, o acordo foi homologado judicialmente e o valor tratado, pago na data acertada. Poucos dias depois, Pedro ajuíza nova demanda contra a ex-empregadora, desta feita postulando adicional noturno e adicional de insalubridade.
A esse respeito, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Em qualquer hipótese a 2ª ação é viável, pois trata de pedidos distintos, que sequer poderiam ser objeto de quitação na ação anterior, já que não eram tema em debate.
Na justiça do Trabalho o acordo faz coisa julgada material para todos, sem exceção, daí porque Pedro precisaria ajuizar ação anulatória para, caso tivesse sucesso, pleitear as outras parcelas desejadas.
É ilegal inserir cláusula no acordo conferindo quitação geral do contrato sem ressalva porque o empregado não pode transacionar parcelas não requeridas, em obediência ao princípio da adstrição ou congruência.
Se no acordo da 1ª ação tiver sido inserida cláusula de quitação geral com relação ao extinto contrato de trabalho, sem ressalva, não será viável o ajuizamento da 2ª ação, havendo coisa julgada material.
Conforme o princípio da proteção ao empregado, nulas são as disposições que prejudiquem o trabalhador. Logo, a 2ª ação seria possível, mesmo com a inserção da cláusula de quitação geral sem ressalva no acordo anterior.
Celebrada a conciliação judicial, os autos transitam em julgado para as partes no momento da homologação do acordo, podendo este ser atacado somente por meio de ação anulatória.
Certo
Errado
Julgue os itens abaixo:
I- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
II- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
III- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Estão corretos os itens:
I e II
I e III
II e III
I, II e III
Assinale a alternativa CORRETA:
A sentença normativa vigorará sempre a partir da data de sua publicação.
Em sede de dissídio coletivo, recebida e protocolada a representação, em havendo acordo, o Presidente do Tribunal o homologará.
Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, o Presidente delegará à autoridade local as atribuições de que tratam os artigo 860 e 862 da CLT.
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho, e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, deverá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Nenhuma das alternativas é correta.
Sobre o rito sumaríssimo, NÃO É CORRETO afirmar:
Os dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, independente de quem esteja situado no pólo passivo da relação processual.
As causas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única.
Nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas.
Na ata de audiência serão registrados, resumidamente, os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao Juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
A petição inicial na reclamação trabalhista escrita do procedimento ordinário, conforme previsão legal, deverá conter, além da designação do Presidente da Vara ou do Juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante,
o requerimento de produção de provas.
uma exposição exaustiva dos fatos de que resulte o dissídio.
os cálculos de todas as verbas requeridas.
o requerimento de produção de provas, sendo, em razão da informalidade que cerca o processo do trabalho, dispensada a exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Zeus, funcionário de uma empresa pública com contrato regido pelas normas da CLT − Consolidação das Leis do Trabalho – ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa para reclamar o pagamento de gratificação denominada “sexta-parte” e as suas integrações. A ação foi distribuída na 1ª Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro. O advogado de Zeus informou-lhe que o Juiz Titular daquela Vara, em outros processos análogos, rejeitou o referido pedido. Para que o processo não fosse julgado por aquele Juiz, Zeus deliberadamente ofendeu o magistrado em audiência, inclusive ameaçando-o de morte. Conforme norma expressa da CLT, na presente situação está configurada a suspeição do Juiz?
Sim, por configurar o interesse na causa por parte do Juiz.
Não, porque não é caso de parentesco por consanguinidade até o terceiro grau civil.
Sim, pelo risco da manutenção de sua integridade física.
Não, porque o litigante procurou de propósito o motivo de que se originaria a suspeição.
Não, por não haver previsão na CLT de que a inimizade pessoal possa gerar suspeição do Juiz.
Reclamante ingressa com reclamatória trabalhista postulando reconhecimento de vínculo de emprego e verbas então decorrentes. A reclamada, em defesa, nega que o reclamante tenha prestado qualquer tipo de trabalho. Após regular instrução processual, pelo julgador, em sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego. A reclamada recorre e, em seu recurso, admite que o reclamante trabalhou para ela, mas não sob a forma de vinculação empregatícia. Quanto a esse argumento, é CORRETO afirmar:
como formulado em sede de recurso ordinário e tendo em vista a sua larga abrangência, plenamente possíveis as razões apresentadas, ainda que não o tenham sido anteriormente;
pela direta ligação com a questão discutida, vínculo de emprego, não se cuida de inovação alguma, de modo que regular agitá-la no recurso ordinário;
tal argumentação não pode ser validamente feita, por caracterizar o “venire contra factum proprium”, o injustificado retorno sobre os próprios passos, já que, em contestação, a reclamada negou a realização de qualquer trabalho;
a reclamada teria, mesmo, de agitar esse argumento em grau de recurso ordinário, porquanto, cuidando-se de matéria fática, se não o apresentasse nesse momento, não teria mais como apresentá-lo;
a argumentação só pode ser feita se a sentença houver reconhecido a prestação de algum tipo de serviço.