

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Em determinada reclamação trabalhista, o empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, havendo ainda condenação subsidiária da União na condição de tomadora dos serviços.
Na execução, depois de homologado o cálculo e citado o empregador para pagamento, as tentativas de recebimento junto ao devedor principal fracassaram, daí porque a execução foi direcionada contra a União, que agora pretende questionar o valor da dívida.
Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
A União pode embargar a execução no prazo legal, após a garantia do juízo.
A CLT não permite que a União, por ser devedora subsidiária, ajuíze embargos de devedor.
A garantia do juízo para ajuizar embargos de devedor é desnecessária, por se tratar de ente público.
A União, por se tratar de recurso, terá o prazo em dobro para embargar a execução.
Analise os itens abaixo a propósito de temática de direito processual do trabalho:
I. A homologação integral ou parcial do acordo firmado entre as partes constitui faculdade do Juízo, de modo que o fato de o Magistrado ter deixado de chancelar a avença, ou parte dela, não enseja a impetração de mandado de segurança, mesmo que a cláusula não homologada seja a de remissão da dívida.
II. Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária, pelo TRT, em sede de agravo de petição interposto pela executado com fixação do termo inicial da correção monetária na data da prolação do acórdão regional proferido em recurso ordinário.
III. Se o juízo da execução indefere pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, a parte pode se utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do recurso ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação, mas não pode manejar o mandado de segurança, pois incabível.
IV. Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado pela parte como bem de família não são passíveis de ação rescisória, pois, a princípio, a consideração da parte não ostenta cunho decisório, estão o bem sujeito a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico.
V. Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução provisória no processo do trabalho até a penhora, fere direito líquido e certo do exequente a decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, cabendo mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho, mesmo que haja recurso pendente de julgamento.
Agora, assinale a alternativa correta:
Se as afirmativas I, III e V forem verdadeiras e as afirmativas II e IV forem falsas.
Se as afirmativas III, IV e V forem verdadeiras e as afirmativas I e II forem falsas.
Se apenas a afirmativa V for falsa e as demais afirmativas forem verdadeiras.
Se as afirmativas I, II, III e V forem verdadeiras e a afirmativa IV for falsa.
Se todas as afirmativas forem verdadeiras.
Assinale a assertiva correta sobre execução trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece, como títulos extrajudiciais, passíveis de execução, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Na Justiça do Trabalho, a fase que precede a execução do título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, é conhecida como liquidação de sentença, a qual somente poderá ser feita por cálculo ou arbitramento, este último quando a parte que detinha o dever documental não apresenta nos autos os documentos pertinentes.
Segundo a CLT, se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por hora certa, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá deixar comunicado informando a hora da primeira visita realizada e a hora da próxima visita.
A CLT possui regra própria no tocante à forma em que se dará a garantia da execução, não condicionando a ordem de preferência de bens eventualmente indicados à penhora à aplicação de qualquer norma supletiva.
Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem, sob pena de antecipação indevida de parcela vincenda.
Na reclamação trabalhista D em fase de execução de sentença foi penhorada uma casa na cidade de Corumbá/MS. Frederico arrematou a referida casa por R$ 181.000,00. Neste caso, de acordo com as normas preconizadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, Frederico terá que garantir o lance com o valor de
R$ 36.200,00 e depositar, dentro de vinte e quatro horas, o restante do valor da arrematação.
R$ 36.200,00 e depositar, dentro de cinco dias, o restante do valor da arrematação.
R$ 18.100,00 e depositar, dentro de vinte e quatro horas, o restante do valor da arrematação.
R$ 18.100,00 e depositar, dentro de cinco dias, o restante do valor da arrematação.
R$ 54.300,00 e depositar, dentro de quarenta e oito horas, o restante do valor da arrematação.
É inadmissível a penhora de dinheiro em execução provisória.
Certo
Errado
No tocante à liquidação de sentença, considere:
I. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por arbitramento depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por artigos é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
II. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por artigos depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por arbitramento é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
IV. As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça.
Está correto o que consta APENAS em
I e III.
II e IV.
II e III.
I, III e IV.
I e IV.
Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário “X” teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito.
Nesse caso, o
Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula no 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.
Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.
Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.
Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.
No caso apresentado,
Apenas I
Apenas II
Apenas III
Apenas I e III
I, II e III
Em se tratando da expropriação dos bens do devedor, considerando a legislação vigente, analise as seguintes proposições:
Somente as proposições III e IV estão corretas.
Somente as proposições II e V estão corretas.
Somente as proposições I,III e IV estão incorretas.
Somente as proposições I,II e IV estão incorretas.
Somente as proposições II,III e V estão incorretas.
A Fazenda Pública, devidamente intimada na pessoa de seu representante judicial, poderá impugnar a execução. Neste caso, a matéria que NÃO poderá ser arguida é
excesso de execução.
ilegitimidade de parte.
falta ou nulidade de citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
desconhecimento do exequente.
cumulação indevida de execuções.