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A descentralização é uma das características do SUS, o que significa que a saúde deve ser tratada de forma particular em cada região para que atenda as necessidades da população e que o acesso seja garantido de forma eficaz e abordando o indivíduo em suas reais necessidades. Para isso, em todos os níveis, federal, estadual e municipal, deve haver coerência e responsabilidades partilhadas para que a saúde seja promovida de maneira integral. No que se refere ao nível municipal é de sua competência, exceto:
normatizar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
executar serviços de vigilância epidemiológica.
gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentro.
controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde.
Compete à direção do Sistema Único de Saúde participar da formulação e da implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente e de saneamento básico.
Certo
Errado
O princípio doutrinário do SUS que acabou diretamente com os privilégios no direito de acesso aos serviços públicos de saúde, antes restrito quase exclusivamente aos trabalhadores do mercado formal, é a:
Integralidade.
Hierarquização.
Territorialização.
Universalidade.
Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080, estabeleceu, no artigo 15, as atribuições comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, entre as quais prevalece a de elaboração de normas técnicas específicas, de normas reguladoras de atividades do setor privado e de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde, o que pressupõe, necessariamente, a competência de cada uma das entidades estatais para legislar nesses campos. Combinando-se as competências atribuídas a cada uma das esferas de governo (União, Estados, DF e Municípios) com as atribuições comuns e os objetivos gerais do SUS, enunciados na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, e enquadrando-as no esquema de limites pra o exercício dessas competências pelas entidades estatais, podemos concluir que, em matéria de Vigilância Sanitária, incluindo o poder de polícia administrativa sanitária EXCETO:
A União se limita a expedir normas gerais sobre o sistema nacional de Vigilância Sanitária, definindo-o e coordenando-o em todo o território nacional
Os Estados têm o poder-dever de coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Sanitária e de saúde do trabalhador, suplementando, nesses setores, a legislação sobre normas gerais expedidas pela União
Os Municípios podem, na medida dos interesses predominantemente locais, suplementar a legislação federal e estadual no tocante à aplicação e execução de ações e serviços de Vigilância Sanitária"
Os Estados não têm o poder-dever de coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de Vigilância Sanitária e de saúde do trabalhador, suplementando, nesses setores, a legislação sobre normas gerais expedidas pela União
São reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS) as Comissões:
Permanentes de Integração.
Intergestores Bipartite e Tripartite.
Organizativas Regionais e Nacionais.
Institucionais de Saúde Pública.