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De acordo com Sabbag (2009), assinale a alternativa que apresenta o tipo de lançamento tributário no qual o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele mesmo mensura.
De ofício.
Por declaração.
Por homologação.
Dispensado.
Misto.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de
impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, observadas as hipóteses legais.
decisão judicial, provisória ou definitiva, relativa a fato gerador ocorrido anteriormente à modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa.
aplicação, de ofício, de modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento e em relação a um mesmo sujeito ativo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à publicação da modificação.
homologação pelo Poder Judiciário de decisão administrativa definitiva proferida por órgão colegiado integrante da Fazenda Pública, em relação a um mesmo sujeito passivo.
decisão administrativa fundamentada e irrecorrível, proferida pelo Chefe do Poder Executivo, em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à impugnação do sujeito ativo.
Processo Administrativo Fiscal é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária. Em relação ao tema é incorreto dizer que:
O contribuinte autuado possui duas opções: ou concorda com o débito e efetiva o pagamento, ou em não concordando, impugnar o ato que constituiu aquele valor.
A impugnação ao auto de infração deve ser realizada exclusivamente por um profissional do Direito.
Trata-se de uma defesa do contribuinte contra um débito que lhe tenha sido constituído através da autuação fiscal.
A impugnação, consoante o inciso III do artigo 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, este não poderá ser cobrado até que os fatos e fundamentos da defesa sejam apreciados.
Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à determinada legislação. Acerca do auto de infração, é correto afirmar que:
A lavratura do auto de infração não constituí crédito tributário.
A lavratura do auto de infração constitui apenas a penalidade pecuniária decorrente de obrigações acessórias.
O contribuinte tem o direito de impugnar o auto de infração.
A autoridade fiscal municipal é competente para lavrar auto de infração relacionada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
De acordo com o art. 142, do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O art. 145, do mesmo código, dispõe que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo.
II. recurso de ofício.
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando a declaração for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Estão CORRETAS as afirmativas:
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Na condição de sujeito passivo, é lícito a Pedro, no prazo de sessenta dias, contados da data em que for formalizada a notificação, apresentar defesa à notificação e ao auto de infração.
Sabendo que certo contribuinte foi autuado por Auditores Fiscais no dia 12 de outubro de 2002 (sábado), sendo intimado do respectivo lançamento tributário através de correspondência postada em 17 de outubro de 2002, com Aviso de Recebimento, sendo omissa a data do recebimento pelo sujeito passivo, qual será o termo final para a interposição da competente impugnação?
11 de novembro de 2002.
12 de novembro de 2002.
18 de novembro de 2002.
03 de dezembro de 2002.
A empresa ALFA foi notificada de lançamento por falta de recolhimento de contribuição social de competência do INSS. Dentro do prazo legal, impugnou a exigência, alegando que deixou de efetuar o recolhimento amparada em autorização judicial e instruiu sua impugnação com cópia da petição inicial de ação objetivando não ser compelida a recolher a contribuição por não se caracterizar como sujeito passivo, bem como da liminar concedida. Argumenta, ainda, que, mesmo que não estivesse amparada em medida judicial, o lançamento, tal qual formalizado, não poderia prosperar, pois padece de erros na sua quantificação (determinação errônea da base de cálculo), conforme demonstra. Nesse caso, a autoridade julgadora deverá:
Não tomar conhecimento da impugnação porque, ao ingressar na justiça, o contribuinte renunciou à via administrativa para discutir o lançamento, determinando o encaminhamento do crédito, sem julgamento, para a cobrança.
Não tomar conhecimento da impugnação no que se refere à matéria submetida ao judiciário e decidi-la quanto à determinação da base de cálculo.
Sustar o andamento do processo até que sobrevenha a decisão definitiva na esfera judicial e só então, se for o caso, encaminhar o crédito para cobrança.
Não tomar conhecimento da impugnação e julgar o processo normalmente, em todos seus aspectos, pois as instâncias administrativa e judicial são independentes.
Cancelar o lançamento, porque estando o contribuinte amparado por liminar, o crédito não poderia ter sido formalizado.