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Pedro é sujeito passivo da obrigação tributária decorrente de tributo estadual e pretende exonerar-se de tal encargo. Nessa linha, mediante pagamento, transfere o seu débito para Job da Silva, cuja especialidade é adquirir débitos tributários para utilização futura em eventuais negociações. Nos termos do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, a cessão particular de débitos é:
permitida, sendo fruto da autonomia da vontade das partes
permitida, desde que haja concordância do credor
ineficaz em relação ao credor tributário
dependente de existência de cessão de créditos
admitida, se existir lei específica conferindo efeitos em relação ao credor
Determinado jornal de circulação local no Município W é surpreendido por notificação do Fisco Estadual, comunicando o lançamento de tributo estadual incidente sobre as atividades desenvolvidas na aquisição do papel para jornal e do valor de venda do jornal. Nos termos do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, essas atividades e operações seriam:
pertinentes por se caracterizarem como operações tributáveis
dependentes de análise da existência de lei local isentiva
submetidas ao regime da não incidência tributária
relacionadas à atividade lucrativa da empresa
vinculadas à natureza assistencial da entidade
O Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é da competência dos municípios, sendo, entretanto, a fixação das alíquotas máxima e mínima da alçada exclusiva de Lei Complementar. Dentro de sua competência, o município do Rio de Janeiro estabeleceu alíquotas diferenciadas para alguns serviços prestados em seu território. Os serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário, estão sujeitos à incidência de ISS, com a alíquota de
1%
2%
3%
4%
5%
A multa cobrada por atraso na escrituração fiscal será, por mês ou fração de mês, por livro, de:
Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 5/75, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes do próprio Decreto-lei 5, de 15 de março de 1975, obedecidos os mandamentos oriundos:
dos tratados internacionais, da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, das leis complementares e do Código Tributário Nacional.
da Lei 2.657/96 e das demais leis expedidas pela Assembléia Legislativa.
da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis complementares e do Código Tributário Nacional.
dos decretos, das resoluções e das portarias expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, das leis complementares e do Código Tributário Nacional.
De acordo com o art. 2º do Código Tributário Estadual, os tributos estaduais são:
os impostos sobre transmissão causa mortis e transmissão onerosa de bens imóveis, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços de qualquer natureza, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, de iluminação pública, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas ou privadas.
os impostos sobre transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços, propriedade de veículos automotores, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
De acordo com o Decreto-lei 5/75, são nulos:
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor em desacordo com o devido processo legal; as decisões não fundamentadas; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
as decisões não fundamentadas; os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo considerado indevido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade.
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; as decisões não fundamentadas; os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; as decisões contrárias à Fazenda e ao interesse público; os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
De acordo com o Decreto-lei 5/75, o ingresso do interessado em juízo, postulando matéria contida em processo administrativo-tributário, originário de auto de infração ou nota de lançamento importará:
confissão de dívida, renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto.
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, desistência de recurso acaso interposto e impedimento de participar em licitação com o Poder Público.
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto.
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto, ainda que relativo a outro processo administrativo que tenha o mesmo objeto.
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, desistência de recurso acaso interposto e suspensão da inscrição estadual.
Não é correto afirmar que estão isentos(as) das taxas de serviços estaduais:
as autarquias instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
a União, os demais Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a essas entidades os requisitos estatutários fixados no Decreto-lei 5/75.
as empresas públicas instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
as fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Para caracterizar uma zona urbana, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é necessária a existência concomitante dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
sistema de esgotos sanitários e abastecimento de água
canalização de águas pluviais e transporte urbano
calçamento e canalização de águas pluviais
abastecimento de água e linha telefônica
autorizar a instalação de um estabelecimento comercial em seu território e para fiscalizar as respectivas atividades
para intervir no domínio econômico, visando a organizar as atividades exercidas no âmbito do município
para fiscalizar as mercadorias que sejam procedentes de outros municípios
para cobrir os custos com o pagamento da folha de seus funcionários
O valor do ISS pode ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada, quando:
houver prática comprovada de subfaturamento
se tratar de atividade exercida em caráter provisório
o contribuinte for obrigado a pagar o imposto por valor fixo
o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais
Não se considera omissão de operações tributáveis pelo ISS, sujeita ao pagamento de multas fixadas na legislação:
a ocorrência de saldo devedor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil
a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira
qualquer entrada de numerário sem comprovação de origem
a adulteração de livros ou de documentos fiscais
Não se incluem na base de cálculo do ISS:
os reajustamentos do preço contratado
os ônus relativos à concessão de financiamento
os descontos e abatimentos concedidos sem condição
os reembolsos de despesas incorridas na prestação dos serviços
Em caso de alteração da imposição tributária inicial, decorrente de diligência ou perícia realizada antes da decisão de primeira instância, adotar-se-á o seguinte procedimento:
o processo será imediatamente encaminhado à autoridade lançadora
o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes
novo processo administrativo deverá ser instaurado
o prazo para impugnação será reaberto
Para efeito de cálculo do valor venal do IPTU, considerar-se-á como unidade autônoma:
apenas a área do terreno
a edificação sem incluir a fração ideal
a edificação sem incluir a garagem construída
a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada
O litígio administrativo tributário será julgado em primeira instância:
pelo Conselho de Contribuintes
pela própria autoridade lançadora
pelo superior hierárquico imediato da autoridade lançadora
pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários
O contribuinte que receba, antes ou durante a prestação dos serviços, dinheiro, bens ou direitos, como adiantamento ou quando o pagamento total do preço dos serviços for feito de forma antecipada, deve:
pagar o ISS, no momento do recebimento dos valores ou ao final da execução dos serviços, a seu critério
pagar o ISS, em qualquer das hipóteses, apenas após a realização dos serviços, quando ocorre o fato gerador da obrigação tributária
pagar o ISS quando do recebimento total pelos serviços prestados, não sendo devido o ISS no momento em que houve um adiantamento
pagar o ISS devido em razão do recebimento do adiantamento ou do pagamento antecipado do preço, mesmo que não tenha ainda realizado o serviço contratado
Para efeito de cobrança do imposto respectivo, a mudança de tributação predial para territorial ou de territorial para predial, prevalecerá a partir do:
mesmo exercício em que ocorrer o evento causador da alteração
exercício anterior àquele em que ocorrer o evento causador da alteração
exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração
exercício em que o proprietário comunicar às autoridades a ocorrência do evento causador da alteração
Em relação à denominada avaliação contraditória, é verdadeira a afirmação de que:
pode ser realizada pela via administrativa e também judicialmente
é realizada antes do arbitramento, em obséquio ao devido processo administrativo
é expediente do lançamento, em qualquer situação que envolva a apuração do valor venal
é expediente judicial, quando o cálculo do imposto depender do preço de bens, e houver evidência da má-fé nas declarações do contribuinte