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Durante uma auditoria interna realizada na Assembleia Legislativa, foi identificado que determinado fornecedor solicitou o pagamento por serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro, apresentando notas fiscais e documentos comprobatórios da execução contratual.
Antes de autorizar o pagamento, deve ser avaliado qual o procedimento correto previsto no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 287/1979).
Assim, à luz da Lei Estadual nº 287/1979, assinale a afirmativa correta.
O pagamento pode ser autorizado imediatamente após o empenho da despesa, desde que haja disponibilidade orçamentária suficiente.
A apresentação de notas fiscais é suficiente para autorizar o pagamento, independentemente de verificação administrativa adicional.
A obrigação de pagar por parte do Estado nasce automaticamente com a emissão da nota fiscal pelo fornecedor.
A liquidação da despesa tem por finalidade verificar o direito adquirido pelo credor, com base em documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço.
A liquidação e o pagamento da despesa constituem uma única etapa da execução financeira, podendo ser realizados simultaneamente.
O controle interno será exercido sobre todas as unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, o Art. 202 da Lei nº 287, de 1979, determina que o controle interno obedecerá, de modo geral, aos princípios da verificação da:
regularidade da arrecadação e recolhimento da receita, assim como a do empenho, liquidação e pagamento da despesa
fidelidade dos atos de execução orçamentária, que será prévia, concomitante e subsequente
competência funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores
desigualdade dos programas de trabalho e de sua execução
A Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, estabelece normas e princípios para ordenar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira e a Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro. O Art. 180 desta lei descreve, ressalvada a competência do Tribunal de Contas, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos, que será realizada ou superintendida pelos órgãos de contabilidade:
analítica
sintética
central
setorial


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Uma proposta de Lei Orçamentária foi apresentada contendo exclusivamente a mensagem, o projeto de lei e tabelas explicativas com a receita prevista e a despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 287/1979, que estabelece o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, na proposta apresentada estão faltando tabelas explicativas para fins de comparação. Dos itens apresentados a seguir, o único NÃO requerido pela referida lei é:
receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;
despesa executada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta.
Em São Paulo, a Lei Estadual n.º 10.241/99, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde e das ações de saúde, estabelece que o acesso do usuário ao seu prontuário médico
deve ser autorizado pelo médico responsável.
é restrito aos tratamentos ambulatoriais.
deve ser autorizado previamente pela família.
é permitido após autorização da instituição.
pode ser solicitado quando assim o usuário desejar.


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Segundo a Lei n.º 287/79, a auditoria no serviço público estadual é considerada uma atividade de:
fiscalização e controle
controle e assessoramento
assessoramento e apoio
fiscalização e assessoramento
fiscalização e apoio
No âmbito do Poder Executivo Estadual, segundo a Lei n.º 287/79, para o desempenho do controle interno são competentes os seguintes órgãos:
a Auditoria Geral do Estado; a Inspetoria Geral de Finanças; as Inspetorias Setoriais de Finanças; e os órgãos de contabilidade, nas autarquias
a Auditoria Geral do Estado; a Contadoria Geral do Estado; a Inspetoria Geral de Finanças; as Inspetorias Setoriais de Finanças; e os órgãos de contabilidade, nas autarquias
a Auditoria Geral do Estado; o Tesouro Estadual; a Inspetoria Geral de Finanças; as Inspetorias Setoriais de Finanças; e os órgãos de contabilidade, nas autarquias
a Auditoria Geral do Estado; a Contadoria Geral do Estado; e o Tesouro Estadual
a Auditoria Geral do Estado; a Contadoria Geral do Estado; o Tesouro Estadual; e os órgãos de contabilidade, nas autarquias
Com fundamento na Lei Estadual n.º 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:
realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, relacionará a despesa com o visto da autoridade requisitante;
realizará a despesa, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesa;
realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com o visto do ordenador de despesa;
realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com os vistos da autoridade requisitante e do ordenador;
não realizará a despesa.
Acerca das disposições previstas na Lei 287/79, do Estado do Rio de Janeiro, e do Decreto nº 3149/80, que a regulamenta, é correto afirmar que:
havendo fracionamento da obra ou serviço, a licitação pode ser feita de acordo com a modalidade referente a cada etapa da obra;
nas hipóteses em que for prevista a modalidade de licitação concorrência, sendo esta dispensada, o contrato poderá ser feito de forma verbal, ou provado de outra forma;
se necessária a expedição de novas notas de empenho para atender a despesas de reajustamento contratual, quando os serviços e obras já tenham sido aceitos em caráter definitivo, deve ser esta efetivada através de faturas;
mesmo havendo atraso na obra por inadimplemento de uma das partes, o reajustamento será feito de maneira a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, sem imposição de multas ou outras penalidades;
em nenhuma hipótese, o contratante poderá subcontratar parte da obra.


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De acordo com a Lei nº 287/79, os comprovantes da entrega de material, da execução efetiva do serviço ou da execução da obra são elementos integrantes
da inscrição na dívida ativa.
da fixação da despesa.
do processo de licitação.
do pagamento da despesa.
da liquidação da despesa.
De acordo com o artigo 36, os investimentos e as inversões financeiras são consideradas como:
receitas de capital
receitas correntes
despesas correntes
despesas de capital
As operações de crédito por antecipação da receita, constantes do orçamento em vigor, e que se destinam a atender momentâneas insuficiências de numerário, são realizadas com base na seguinte classificação da Receita:
orçamentária prevista
orçamentária realizada
extra-orçamentária prevista
extra-orçamentária realizada
As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida classificada como:
ativa
passiva
pública
flutuante
O artigo 35 estabelece que todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade ou em decorrência de contratos e outros instrumentos são classificados, no orçamento público, como:
receita
despesa
investimentos
transferências


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