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São atribuições da Defensoria Pública, exceto:
Visitar periodicamente estabelecimentos penais.
Atuar como assistente de acusação a favor de mulher vítima de violência doméstica.
Atuar como curador de direito material de quem é mentalmente incapaz de receber citação.
Impetrar mandado de injunção, habeas data, IRDR e mandado de segurança.
Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções.
A alternativa que contempla o caráter tríplice do princípio da unidade da Defensoria Pública é
hierárquico, estrutural e legislativa.
hierárquico-funcional, estrutural e normativa.
hierárquico-administrativa, funcional e normativa.
estrutural-administrativa, hierárquico-funcional e normativa.
estrutural-legislativa, hierárquico-funcional e hierárquico-normativa.
Na verificação do acesso aos serviços da Defensoria Pública e do direito à gratuidade de justiça, o defensor público deverá observar as seguintes diretrizes:
a aferição de hipossuficiência para fins de inventário é realizada com base na renda conjunta dos herdeiros;
é vedada a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública pela atuação em processos penais na defesa de réus não considerados hipossuficientes;
a sociedade limitada individual, ao contrário do microempreendedor individual, deverá comprovar hipossuficiência;
a atuação na defesa de mulheres vítimas de violência imprescinde de prova da hipossuficiência;
a Defensoria Pública tem como função a atuação na defesa de pessoas naturais hipossuficientes.
Considerando o disposto expressamente no artigo 4o-A da Lei Complementar no 80/1994, trata-se de direito dos assistidos da Defensoria Pública
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor natural.
o exercício do cargo de Defensor Público por membro da carreira.
o acompanhamento em inquérito policial quando não constituir advogado.
a representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
a atuação de entidade conveniada quando verificada a existência de interesses colidentes.
Consubstancia garantia atribuída aos membros das Defensorias Públicas dos Estados pela Lei Complementar n° 80/1994, a
inamovibilidade, a qual representa a garantia de que o Defensor Público não sofrerá demissão em decorrência de sua atuação e sem a garantia do devido processo administrativo disciplinar.
prisão especial ou sala especial de Estado-Maior a Defensor Público preso em flagrante ou por ordem judicial.
autonomia funcional, a qual representa a garantia de cada membro da Instituição empregar seus conhecimentos jurídicos de forma autônoma para a melhor defesa dos direitos do interessado, sem qualquer subordinação hierárquica.
vitaliciedade, que representa a garantia de que o membro da Instituição não sofrerá qualquer afastamento ou remoção de seu cargo em decorrência de sua atuação e sem a garantia do devido processo administrativo.
estabilidade, a qual representa a garantia de que o membro da Instituição não sofrerá demissão em decorrência de sua atuação funcional, salvo pena disciplinar imposta após processo administrativo regular.


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Em pleito indenizatório, Joana, bem-sucedida empresária, foi citada com hora certa, tendo sido nomeada, para a sua defesa, a curadoria especial, que apresentou contestação por negação geral. A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana.
Quanto ao capítulo dos honorários, é correto afirmar que:
devem ser fixados honorários para a Defensoria Pública em decorrência da atuação da curadoria especial, a serem adiantados pelo autor da demanda, seguindo-se o regime dos honorários do perito;
embora os honorários decorrentes da atuação da curadoria especial sigam o regime dos honorários do perito, no caso concreto não deve haver fixação em favor da Defensoria, tendo-se em vista que a contestação foi por mera negação geral;
embora os honorários decorrentes da atuação da curadoria especial sigam o regime dos honorários do perito, no caso concreto não deve haver fixação em favor da Defensoria, tendo-se em vista a condição econômica de Joana, pessoa não necessitada;
não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia, tendo-se em vista que a atuação se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria e os Defensores são remunerados mediante subsídio;
não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria no caso concreto, tendo-se em vista a sucumbência integral da pessoa cujos interesses foram defendidos pela curadoria especial.
São funções institucionais da Defensoria Pública, EXCETO:
patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública.
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.
atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas.
exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
promover, subsidiariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
Sobre a Defensoria Pública, na esteira da Lei Complementar nº 132/2009, é correto afirmar que o instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo
judicial, ainda que celebrado com pessoa jurídica de direito público.
extrajudicial, ainda que celebrado com pessoa jurídica de direito público.
judicial, salvo se celebrado com pessoa jurídica de direito público.
extrajudicial, salvo se celebrado com pessoa jurídica de direito público.
judicial se também for referendado pelo Ministério Público, ainda que celebrado com pessoa jurídica de direito público.
Sobre as prerrogativas do Defensor Público, assinale a afirmativa correta.
É do lançamento da ciência pessoal do Defensor, com vista pessoal dos autos, que se inicia a contagem de prazo a partir do dia útil seguinte.
É necessário o pedido de intimação pessoal e prazo em dobro que, deferidos, serão observados no rito processual.
A contagem em dobro dos prazos processuais, omissa na Lei Complementar Federal nº 80/1994, tem por base a Lei nº 1.060/1950.
É obrigatória intimação pessoal para o Defensor Público para todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição ou instância administrativa.
É vedada a prisão do Defensor Público, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação para a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.


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A Lei Complementar Federal no 80/94, bem como a Lei Complementar Estadual n° 11.795/02, com suas alterações posteriores, estabelecem deveres, proibições e impedimentos relativos ao exercício do cargo de Defensor Público. No que se refere a tais regramentos pode-se afirmar que o membro da Defensoria Pública
poderá receber honorários advocatícios fixados em processo cível desde que tenha transitado em julgado a sentença.
está proibido de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
não poderá atuar em processos em que já tenha se manifestado na condição de representante, exclusivamente, de seus ascendentes e descendentes.
deverá residir na comarca onde exerce suas funções, não comportando tal obrigação nenhuma exceção.
deverá representar ao Conselho Superior da Defensoria Pública sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
Em determinada ação judicial, na qual atuava um defensor público representando um assistido como autor, que postulava o fornecimento de medicamentos em face do Município, sobreveio decisão do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul que julgou procedente o pleito, mas deixou de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios sobre o fundamento de que a parte vencedora foi assistida pela Defensoria Pública. Nessa situação, pode-se afirmar que a referida decisão
está de acordo com a lei, uma vez que a parte assistida pela Defensoria não teve gastos com advogado e, portanto, não tem direito ao ressarcimento de honorários.
é equivocada, pois são devidos honorários advocatícios neste caso e estes devem ser carreados ao Estado que, oportunamente, fará o rateio da verba honorária acumulada, mensalmente, aos defensores públicos do Estado.
foi proferida em violação aos direitos da Defensoria, uma vez que a parte vencida deve arcar com os honorários da parte vencedora assistida pela Defensoria, que será, oportunamente, destinada ao FUNADEP.
foi proferida em sintonia com a legislação aplicável à espécie, posto que, nesse caso, a parte vencida é um ente federativo e, portanto, em virtude do instituto processual da confusão, não cabe à Defensoria Pública exigir honorários do poder público.
Conforme dispõe, expressamente, a Lei Complementar Federal n.º 80/94, são todos princípios institucionais da Defensoria Pública:
a unidade, a inamovibilidade dos seus membros e a descentralização.
a inamovibilidade dos seus membros, a vitaliciedade e a independência funcional.
a indivisibilidade, a inamovibilidade dos seus membros e a descentralização.
a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.