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O processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) foi iniciado com a edição da Lei no 11.638/2007 e complementado com a edição da Lei no 11.941/2009 e de diversos pronunciamentos técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Uma das modificações introduzidas nesse processo de convergência que influiu na estrutura do balanço patrimonial foi a
extinção do Ativo Diferido, sendo seu saldo obrigatoriamente estornado contra a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
criação do Ativo Não Permanente.
extinção do Ativo Realizável a Longo Prazo.
obrigação de estornar as reservas de reavaliação constituídas até 31-12-2007, alterando a constituição do PL.
extinção do grupo de Resultados de Exercícios Futuros, sendo seu saldo reclassificado para o Passivo Não Circulante.
Conta introduzida na contabilidade brasileira pela Lei nº 11.638/07 para receber as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação ao valor justo, enquanto não computados no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência:
Reservas de Incentivos Fiscais.
Reserva Especial de Ágio na Incorporação.
Resgate de Ações.
Ajuste de Avaliação Patrimonial.
De acordo com a Lei nº 11.638/07, as Companhias de capital aberto deverão apresentar suas demonstrações financeiras em consonância com os padrões internacionais de contabilidade. Uma das mudanças geradas pela padronização internacional e exigida pela CVM, é que, no encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados
não poderá ser modificada para acertos entre contas.
não deverá apresentar saldo positivo.
deverá ser compatível com o patrimônio líquido da Companhia.
deverá estar de acordo com o volume de operações da Companhia.
terá o saldo revertido para a reserva legal.
Com a alteração da Lei Societária pela Lei nº 11.638/07, a demonstração abaixo passou a compor o elenco das demonstrações obrigatórias, em substituição à demonstração de origem e aplicações de recursos.
Demonstração do Resultado Abrangente.
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Demonstrações dos Fluxos de Caixa.
Demonstrações do Valor Adicionado.
A Lei no 11.638/07 promoveu fortes alterações na legislação brasileira das sociedades por ações. No campo contábil, tornou-se o marco inicial da harmonização das normas contábeis brasileiras ao cenário internacional.
Os International Financial Reporting Standards (IFRS) são considerados princípios básicos do conjunto de normas que estabelecem as regras contábeis gerais e específicas.
Tais princípios básicos são:
• as exigências de governos, órgãos reguladores ou fiscais não devem afetar as demonstrações financeiras preparadas nos termos da estrutura conceitual;
• as demonstrações financeiras devem ser preparadas segundo o modelo contábil calcado no custo histórico recuperável e na manutenção do capital financeiro.
Ao estabelecer os conceitos básicos para o preparo e apresentação das demonstrações financeiras, focadas nos usuários externos, a estrutura conceitual tem por finalidade
dar sustentação aos auditores independentes para analisar os registros contábeis com a prevalência da formalização legal dos fatos sobre sua essência.
auxiliar os auditores independentes a formar opinião sobre a conformidade das normas contábeis com as normas internacionais.
oferecer aos auditores internos instrumentos que, na mensuração da posição financeira da entidade, lhes permitam avaliar a capacidade geradora de benefícios futuros do patrimônio líquido.
permitir que os auditores internos disponham de instrumentos técnicos que assegurem avaliar as obrigações presentes decorrentes da decisão de aquisição futura de ativos.
possibilitar aos auditores externos analisar as demonstrações financeiras sob o enfoque de suas características monetárias: compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.
Com o advento da Lei 11.638/07, foram alteradas as demonstrações financeiras obrigatórias para as empresas. A demonstração financeira obrigatória apenas para as Companhias Abertas é o(a):
Balanço Patrimonial;
Balanço IFRS;
Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados;
Demonstração do Valor Adicionado;
Demonstração dos Fluxos de Caixa.
De acordo com a Lei 11.638/07, o saldo das reservas de lucros, exceto as reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, NÃO poderá ultrapassar o montante do(a):
Patrimônio Líquido;
Lucro a Distribuir;
Juro sobre o Capital Próprio;
Capital a Integralizar;
Capital Social.
Segundo determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no ajuste a valor presente do ativo e do passivo de longo prazo de que trata a Lei n. 11.638/2007, as empresas devem obedecer aos seguintes procedimentos, exceto.
as notas explicativas deverão detalhar as premissas e fundamentos que justificaram as taxas de desconto adotadas pela Administração.
ao submeter ativos e passivos de curto prazo ao ajuste, devem ser observadas, além das regras gerais, as taxas de retorno para investimentos de curto prazo.
as reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras.
as premissas e fundamentos que justificarem as estimativas contábeis relativas ao cálculo dos ajustes a valor presente, inclusive as taxas de desconto, serão objeto de avaliação quanto à razoabilidade e pertinência pelos auditores independentes.
A quantificação do ajuste a valor presente deverá ser realizada em base exponencial “pro rata die”, a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam.
A Medida Provisória n. 449/08 criou o Regime Tributário de Transição – RTT, para apuração do lucro real, o qual trata dos ajustes decorrentes dos novos critérios e métodos contábeis adotados pela Lei n. 11.638/07 e MP n. 449/08.
Sob esse aspecto e em relação aos incentivos governamentais e subvenções, pode-se afirmar que:
o Regime Tributário de Transição – RTT busca neutralizar os efeitos fiscais decorrentes destes ajustes, a partir de 2009, sendo optativo para o exercício de 2008.
as subvenções para custeio são constituídas por auxílio financeiro e são registradas contabilmente como reserva de capital.
as subvenções e assistências governamentais reconhecidas no resultado pelo regime de competência, serão excluídas do LALUR, assim como da base de cálculo do PIS e COFINS.
a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser tributada.
a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser distribuída aos sócios e integrar a base de cálculo para dividendos.
De acordo com a Lei nº. 11.638/07, no Balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo e Ativo Permanente. O Ativo Permanente é dividido em:
Investimentos, Ativo Imobilizado, Ativo Diferido.
Imobilizado, Títulos a Receber, Diferido.
Investimentos, Imobilizado, Tangível, Diferido.
Investimentos, Imobilizado, Intangível, Diferido.
A nova redação da Lei no 6.404/76, com as alterações das Leis nos 11.638/07 e 11.941/09, estabelece que as operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas, se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou dos patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é
igual, pelo menos, ao montante do capital a realizar.
obtido, no mínimo, pela soma dos capitais de cada empresa envolvida na operação.
calculado pelo valor de mercado das ações negociadas.
limitado à soma das ações ordinárias das empresas envolvidas na operação.
apurado pela adição do Patrimônio Líquido das empresas envolvidas na operação.
A demonstração do fluxo de caixa foi introduzida na Lei das Sociedades por Ações pela Lei no 11.638/2007. A Lei determina que essa demonstração apresente as alterações ocorridas durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, três fluxos:
resultado do exercício, ajustes patrimoniais e recursos intransitivos em resultado.
origens de recursos, aplicações de recursos e variações do capital próprio.
lucro ajustado, capital circulante e aplicações permanentes.
operações, financiamentos e investimentos.
transações correntes, passivos de funcionamento e inversões sazonais.
A Lei n.º 11.638/2007, introduziu mudanças na Lei das Sociedades por Ações com o objetivo de aproximar os balanços patrimoniais das companhias abertas com as normas internacionais de contabilidade, denominada IFRS (International Financial Reporting Standard). Com isso, os investidores estrangeiros podem analisar o balanço das empresas brasileiras, e os investidores brasileiros terão um maior conhecimento sobre as empresas internacionais.
Considera-se de grande porte, de acordo com a Lei 11.638/07, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a:
R$ 300.000.000,00;
R$ 300.000,00;
R$ 260.000.000,00;
R$ 240.000.000,00;
R$ 1.200.000,00.
A Lei n.º 6.404/1976, modificada em 2007 pela Lei n.º 11.638, alterou o conjunto obrigatório das chamadas demonstrações financeiras a serem elaboradas pelas sociedades por ações. Desse modo, tornou obrigatórias para todas as companhias as demonstrações dos fluxos de caixa e das mutações do patrimônio líquido, vedou a demonstração das origens e aplicações de recursos e passou a exigir a demonstração do valor adicionado apenas para as companhias e demais sociedades de grande porte.
De acordo com a Lei nº 11.638/07, um ativo intangível com vida útil econômica indefinida, após o reconhecimento inicial,
deve ser amortizado.
deve ser depreciado.
deve ser exaurido.
deve ser trazido a valor presente.
está sujeito ao teste de recuperabilidade.
De acordo com a Lei nº 11.638/07, o ativo permanente é formado por
Investimentos, Imobilizado e Diferido.
Investimentos, Imobilizado e Intangível.
Imobilizado, Intangível e Diferido.
Investimentos, Diferido e Intangível.
Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido.
A Medida Provisória nº 449/2009 manteve algumas alterações que foram introduzidas pela Lei nº 11.638/2007. Dentre as alterações podese citar a Reserva de Capital.
A conta que não mais compõe tal Reserva é:
Ágio na incorporação.
Ágio na emissão de ações.
Prêmio na emissão de debêntures.
Alienação de Bônus de subscrição.
Alienação de partes beneficiárias.