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Sobre o Estatuto do Idoso, é INCORRETO afirmar que
a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
foi instituído destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
aos idosos, a partir de sessenta anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
É instituído no Estatuto do Idoso Lei No 10.741, que:
Os direitos serão assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos
O idoso goza de todos os direitos fundamentais sendo assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades de distribuição ou geração de renda
obrigação exclusiva de o Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social
De acordo com o Estatuto do Idoso, aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, no complexo das ações de assistência social, é assegurado:
a meia entrada em espetáculos, cinema e afins.
a garantia de manutenção do pagamento dos planos de saúde.
o direito a ingressar no programa bolsa família sem contrapartida.
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, pago pelo RGPS do INSS
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da LOAS.
De acordo com o Estatuto do Idoso, é assegurado a todo idoso, benefício mensal
entre um e dois salários mínimos, desde que tenha no mínimo setenta anos e comprove sua incapacidade para o trabalho.
de setenta e cinco por cento de um salário mínimo, desde que tenha no mínimo sessenta anos e não exerça qualquer tipo de atividade remunerada.
de um salário mínimo, desde que tenha pelo menos setenta anos e tenha recolhido, por no mínimo cinco anos, contribuição previdenciária.
de meio salário mínimo, desde que tenha pelo menos sessenta anos e não possua meios para prover sua subsistência.
de um salário mínimo, desde que tenha pelo menos sessenta e cinco anos e não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Segundo a Lei n.º 10.741 – Estatuto do Idoso, de 1.º de outubro de 2003, a assistência social aos idosos será prestada de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos:
na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e nas demais normas pertinentes.
na Lei Orgânica do Município, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e nas demais normas pertinentes.
no Instituto Nacional de Previdência e Assistência Social e na Política Nacional do Idoso.
no Sistema Único de Assistência Social Municipal e no Sistema Único de Saúde.
na Política Nacional de Saúde do Idoso e no Conselho Estadual de Assistência Social.
Na implementação da Política Nacional do Idoso, compete aos órgãos e entidades públicos na área de promoção e assistência social
criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do idoso.
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação de entidades não governamentais.
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos jovens.
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, para informar a população sobre o processo de envelhecimento.
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
No que se refere à assistência social disposto no Estatuto do Idoso, assinale a alternativa que NÃO está de acordo com esta lei:
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes;
O Conselho Regional do Idoso ou o Conselho Nacional da Assistência Social estabelecerá a forma de participação do idoso no custeio da entidade de abrigamento, filantrópica ou casa lar, custeio este que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso;
Todas as entidades de longa permanência, ou casa- lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas;
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
O Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 estabelece que a política de atendimento ao idoso far‐se‐á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa política de atendimento compreende algumas linhas de ação. Entre elas, é correto destacar
orientação, apoio e acompanhamento temporários.
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem.
abrigo em entidade.
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de:
Meio salário mínimo.
Um salário mínimo.
Um salário mínimo e meio.
Dois salários mínimos.
Dois salários mínimos e meio.
O BPC − Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social com as alterações do Estatuto do Idoso. Trata-se de um benefício
contributivo, para idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, sendo que em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficiários tem de ser inferior a um quarto do salário mínimo.
não contributivo, para idosos com 70 anos ou mais e pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, impossibilitadas de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
contributivo, para idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, sendo que em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficiários, tem de ser inferior ou igual a um quarto do salário mínimo.
não contributivo, para idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, sendo que em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficiários tem de ser inferior a um quarto do salário mínimo.
não contributivo, para idosos com 60 anos ou mais e pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e para a vida independente, sendo que em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficiários tem de ser inferior a um quarto do salário mínimo.
O Estatuto do Idoso, em referência ao disposto na Lei nº 10.741/03,
destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
autoriza a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
faculta a cobrança de participação do idoso no custeio de entidades filantrópicas ou casa-lar, sendo estas obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com o mesmo.
garante prioridade de asilamento ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante.
dispõe o acolhimento de idoso em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, não caracteriza a dependência econômica do mesmo, para os efeitos legais.
O Estatuto do Idoso garante direitos que devem ser assegurados pelo Estado, pela família e pela sociedade. Em consonância com o Estatuto do idoso, é correto afirmar que:
No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
As entidades de longa permanência, ou casa lar, são desobrigadas de firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
Os idosos não têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O Poder Público não pode criar varas especializadas e exclusivas para idosos.
É dever somente da família prevenir a ameaça ou violação aos direitos dos idosos.