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Em conformidade com o Parecer CNE/CEB nº 7/2010, analisar a sentença abaixo:
O FUNDEB apresenta sinais de que a gestão educacional e de políticas públicas poderá contribuir para a conquista da elevação da qualidade da educação brasileira, se for assumida por todos os que nela atuam, segundo os critérios da efetividade, relevância e pertinência, tendo como foco as finalidades da educação nacional (1ª parte). As abordagens multidisciplinar, pluridisciplinar e interdisciplinar fundamentam-se em bases diferentes (2ª parte).
A sentença está:
Totalmente correta.
Correta somente em sua 1ª parte.
Correta somente em sua 2ª parte.
Totalmente incorreta.
Como diferença elementar entre o FUNDEF e o FUNDEB, temos:
Um está voltado exclusivamente para o ensino fundamental, já o segundo, engloba todo o nível básico da educação.
Apenas a nomenclatura mudada por finalidades políticas na transição entre governos.
A centralização do primeiro e a descentralização do segundo.
O baixo entendimento do impacto na educação por parte dos prefeitos do primeiro com relação ao segundo.
As gestões que o implementaram.
A Lei n.º 11.494/2007, que trata do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, determina que a distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
Il - pré-escola em tempo parcial;
III - anos finais do ensino fundamental urbano;
IV - ensino médio no campo.
Estão corretos:
apenas os itens I e II.
apenas os itens I, II e III.
apenas os itens II, III e IV.
todos os itens.
O presidente Michel Temer vetou a verba complementar de R$ 1,5 bilhão ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ao sancionar a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2018. Sobre o Fundeb, é CORRETO afirmar que:
O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb corresponde à 8% da contribuição total dos estados e municípios de todo o país.
Foi criado para substituir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), vigente de 1998 a 2006.
Os recursos do Fundeb são distribuídos excepcionalmente no primeiro trimestre de cada ano, por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, diretamente na conta de cada escola localizada em território Nacional.
Nenhuma das alternativas.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, não tem como objetivo:
Fornecer recursos para todas as etapas da Educação Básica, inclusive a Educação de Jovens e Adultos.
Propor uma distribuição dos recursos com base nos critérios do número de matrícula da educação, baseado no censo escolar.
Restringir-se apenas ao financiamento do Ensino Fundamental, não contemplando os demais níveis e modalidades de ensino.
Distribuir de forma igualitária os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões.
A EC 53/2006 que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabeleceu em seu Art. 2º que “O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
[...]
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;” (CF/88)
Portanto, com a implantação do FUNDEB em todos os 26 (vinte e seis) Estados e no Distrito Federal cabe à União a complementação de recursos para Fundos estaduais:
Para se alcançar o valor de um salário mínimo nacional por aluno por ano para que se tenha uma educação de qualidade.
Exclusivamente para os Estados com maior número de matrículas, pois, neste caso, o valor aluno por ano é menor.
Para que Estados e Municípios possam atingir os percentuais mínimos vinculados na Constituição Federal de 1988.
Porque há Estados e Municípios em que a razão entre os valores arrecadados por impostos e transferências do Fundo e o total de matrículas de alunos da educação básica é baixa, por isso a União, que tem mais recursos financeiros, deve complementar anualmente;
Porque o Brasil está ampliando os recursos para a educação pública de forma a atingir o equivalente a 10% do PIB.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é:
Um fundo especial, de natureza social e de âmbito municipal, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação privada.
Um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação.
Um fundo privado, de natureza contábil e de âmbito federal, formado por parcela financeira de recursos exteriores e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação.
Um fundo público privado, de natureza contábil e de âmbito federal, formado por parcela financeira de recursos estaduais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Municípios vinculados à educação.
Constitucionalmente, compete aos Municípios manter os programas de educação infantil e de ensino fundamental. Para tal, a principal fonte de financiamento é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Neste sentido, é correto afirmar que a distribuição dos recursos do FUNDEB é uma função das seguintes características da rede municipal de ensino:
Número de escolas e professores lotados na rede de educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar.
Número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.
Número de alunos da educação básica pública e a média dos últimos dois valores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Número de escolas e professores lotados na rede de educação básica pública e a média dos últimos dois valores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Número de alunos, escolas e professores lotados na rede de educação básica pública e a média dos últimos dois valores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).