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Os contratos de gestão celebrados entre a Administração e as denominadas Organizações Sociais
não se confundem com os convênios firmados com entidades privadas para desempenho de atividades de interesse público, não se sujeitando, pois, à fiscalização e controle por parte do Tribunal de Contas.
somente são objeto de controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas quando celebrados sob a modalidade de convênio administrativo.
podem ser celebrados com dispensa de licitação, em função de autorização legal específica, não estando sujeitos, por tal razão, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas.
constituem forma de colaboração entre a Administração e a iniciativa privada para desempenho de atividade de interesse público ou de serviço público não exclusivo, cabendo controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas apenas nesta última hipótese.
são passíveis de fiscalização e controle pelo Tribunal de Contas no que diz respeito aos recursos e bens públicos recebidos ou geridos pela entidade.
A função constitucional do Tribunal de Contas, de órgão auxiliar do Poder Legislativo na atividade de controle externo, nos termos da Constituição Federal, confere-lhe competência para realizar inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
apenas quando provocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
por iniciativa própria, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e, em relação às Unidades do Poder Legislativo, apenas mediante provocação da Assembléia Legislativa.
por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas do Poder Executivo, vedada a sua realização em unidades dos Poderes Judiciário e Legislativo.
por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, vedada a sua realização em unidades do Poder Judiciário.
Insere-se entre as competências dos Tribunais de Contas da União, Estados e dos Municípios, no âmbito de sua atuação,
estabelecer os limites e condições para operações de crédito, interno e externo.
fixar o montante máximo de comprometimento da receita corrente líquida do respectivo ente federado com despesas de pessoal.
fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
elaborar Relatório de Gestão Fiscal, ao final de cada quadrimestre, contendo o montante total despendido com despesa com pessoal, na esfera de cada Poder; dívida consolidada e mobiliária; operações de crédito e concessão de garantia.
autorizar a concessão de garantia em operações de crédito, interno e externo.
O controle externo da Administração Pública, na forma prevista pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará
não alcança os atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
alcança os atos de admissão de pessoal do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, exceto em relação aos cargos de provimento em comissão e às contratações temporárias.
não alcança os atos de admissão de pessoal das entidades integrantes da Administração indireta, quando sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.
não alcança os atos de admissão de pessoal, bem como de concessão de aposentadoria e pensão dos servidores integrantes da Administração indireta, independentemente do regime jurídico correspondente.
alcança os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensões das Administrações direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Considerando as Competências do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, analise as afirmativas abaixo:
I. Julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual.
II. Apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
III. Fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
IV. Representação, junto ao Poder Executivo sobre irregularidades ou abusos apurados.
Considerando V se verdadeira e F se falsa para as afirmações de I a IV, marque a alternativa com a sequência CORRETA:
V-V-V-F
V-F-V-F
V-V-V-V
V-V-F-F